Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801101-11.2023.8.18.0049


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801101-11.2023.8.18.0049

APELANTE: MARIA LILIANE RODRIGUES

APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DETERMINADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MARIA LILIANE RODRIGUES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A. e WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos:

 

Enfim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra responsabilidade do réu, de modo que indenização alguma é devida.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA LILIANE RODRIGUES em face de WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO E NUBANK.

 

Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Foram apresentadas contrarrazões.

Enfim, vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (Id 28724831). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, torno sem efeito a decisão ID 29657748 e determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801101-11.2023.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801101-11.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA LILIANE RODRIGUES

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

09/03/2026