PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801101-11.2023.8.18.0049
APELANTE: MARIA LILIANE RODRIGUES
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DETERMINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA LILIANE RODRIGUES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A. e WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos:
Enfim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra responsabilidade do réu, de modo que indenização alguma é devida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA LILIANE RODRIGUES em face de WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO E NUBANK.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (Id 28724831). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, torno sem efeito a decisão ID 29657748 e determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801101-11.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LILIANE RODRIGUES
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação09/03/2026