Acórdão de 2º Grau

Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas 0765694-57.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão proferida em Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas que deferiu pedido de exibição de documentos relativos a processos licitatórios, determinando a juntada no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O agravante sustenta ausência de interesse processual, inexistência de pretensão resistida, disponibilidade pública das informações em sítios eletrônicos oficiais e ausência de prévio requerimento administrativo válido, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de exibição de documentos públicos quando comprovada a formulação de prévio requerimento administrativo e a inércia da Administração, ainda que o ente público alegue a disponibilidade das informações em meios eletrônicos oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o interesse de agir quando a parte autora demonstra ter formulado requerimento administrativo prévio e regular, sem obter resposta da Administração pelo prazo de aproximadamente três meses, caracterizando resistência injustificada. Afirma-se que o dever de exibição de documentos pela Administração decorre dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação. Interpreta-se o art. 10, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 no sentido de que, estando a informação disponível ao público, incumbe ao órgão informar formalmente ao requerente o local e a forma de acesso, não se eximindo do dever de resposta. Reputa-se legítima a ação de exibição de documentos quando o interessado pretende conhecer e fiscalizar documentos de seu interesse em poder do Poder Público, conforme entendimento consolidado do STJ. Reconhece-se que a ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa quando destinada à obtenção de documentos indispensáveis ao exercício de direito, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Conclui-se que a alegada disponibilidade genérica das informações em portais eletrônicos não afasta o dever de manifestação da Administração nem elimina o interesse processual diante da comprovada inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se o interesse de agir para a exibição de documentos públicos quando comprovado prévio requerimento administrativo não atendido pela Administração. A disponibilização genérica de informações em sítios eletrônicos oficiais não afasta o dever do ente público de responder formalmente ao pedido de acesso à informação, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 12.527/2011. O direito de acesso à informação, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, legitima a ação de exibição de documentos em poder do Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, arts. 396 e seguintes, 400, 995, parágrafo único, 1.012, caput, 1.013 e 381; Lei nº 12.527/2011, art. 10, § 6º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.304.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.02.2016, DJe 30.03.2016; STJ, REsp nº 1.770.342/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 01.07.2019; TJPI, AC nº 0009761-65.2011.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.10.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765694-57.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765694-57.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

AGRAVADO: DANIEL NOBREGA DOS SANTOS, SILVIA HELENA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, MARIANA SANTOS BOTELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão proferida em Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas que deferiu pedido de exibição de documentos relativos a processos licitatórios, determinando a juntada no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O agravante sustenta ausência de interesse processual, inexistência de pretensão resistida, disponibilidade pública das informações em sítios eletrônicos oficiais e ausência de prévio requerimento administrativo válido, requerendo a reforma integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de exibição de documentos públicos quando comprovada a formulação de prévio requerimento administrativo e a inércia da Administração, ainda que o ente público alegue a disponibilidade das informações em meios eletrônicos oficiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se o interesse de agir quando a parte autora demonstra ter formulado requerimento administrativo prévio e regular, sem obter resposta da Administração pelo prazo de aproximadamente três meses, caracterizando resistência injustificada.

  2. Afirma-se que o dever de exibição de documentos pela Administração decorre dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação.

  3. Interpreta-se o art. 10, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 no sentido de que, estando a informação disponível ao público, incumbe ao órgão informar formalmente ao requerente o local e a forma de acesso, não se eximindo do dever de resposta.

  4. Reputa-se legítima a ação de exibição de documentos quando o interessado pretende conhecer e fiscalizar documentos de seu interesse em poder do Poder Público, conforme entendimento consolidado do STJ.

  5. Reconhece-se que a ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa quando destinada à obtenção de documentos indispensáveis ao exercício de direito, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC.

  6. Conclui-se que a alegada disponibilidade genérica das informações em portais eletrônicos não afasta o dever de manifestação da Administração nem elimina o interesse processual diante da comprovada inércia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se o interesse de agir para a exibição de documentos públicos quando comprovado prévio requerimento administrativo não atendido pela Administração.

  2. A disponibilização genérica de informações em sítios eletrônicos oficiais não afasta o dever do ente público de responder formalmente ao pedido de acesso à informação, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 12.527/2011.

  3. O direito de acesso à informação, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, legitima a ação de exibição de documentos em poder do Poder Público.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, arts. 396 e seguintes, 400, 995, parágrafo único, 1.012, caput, 1.013 e 381; Lei nº 12.527/2011, art. 10, § 6º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.304.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.02.2016, DJe 30.03.2016; STJ, REsp nº 1.770.342/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 01.07.2019; TJPI, AC nº 0009761-65.2011.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.10.2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de DANIEL NOBREGA DOS SANTOS e SILVIA HELENA PEREIRA, ora agravados.

No ID 57769945 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo deferimento do pedido de exibição de documentos, determinando que a parte requerida juntasse aos autos os documentos postulados pelos requerentes, sob pena de, não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte interessada pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de resposta.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste interesse processual dos autores para a produção antecipada de provas, sustentando que os documentos requisitados são públicos e se encontram disponíveis no mural de licitações e contratos do TCE/PI, bem como no Portal da Transparência do Município, inexistindo pretensão resistida. Afirma que não houve prévio requerimento administrativo válido, nos termos do art. 381 do CPC, e que os pedidos formulados são genéricos e desproporcionais, invocando o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. Aduz, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

De início, cumpre registrar que, diversamente do que sustenta a parte requerida, restou demonstrado nos autos que a parte autora promoveu, de forma prévia e regular, a solicitação administrativa dos documentos ora pleiteados. Restou evidenciada, pois, a resistência injustificada do réu em fornecê-los, ante diante da inércia da fazenda pública.

Nesse contexto, registra-se que o poder-dever da Administração Pública de exibir documentos que estão sob sua guarda é uma obrigação constitucional decorrente dos princípios da publicidade, da transparência e da informação.

Ademais, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) determinou que:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

[...]

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.


Portanto, da leitura da Constituição Federal e da Lei da Transparência extrai-se que é direito de qualquer interessado, sem maiores exigências, obter as informações de caráter público, salvo as exceções devidamente especificadas pela lei, como no caso de segurança pública.

Pois bem.

Depreende-se dos autos originários que os requerentes, ora agravados, aguardaram, por cerca de três meses, pronunciamento acerca do requerimento administrativo voltado ao acesso aos processos licitatórios promovidos pela gestão municipal, sem que o ente público apresentasse qualquer resposta, situação que culminou no ajuizamento da presente ação.

Assim, a alegação do Agravante de que as informações postuladas na presente demanda já estariam disponíveis ao público em geral, por meio de ferramentas constantes em sítios eletrônicos, não é apta a justificar a ausência de manifestação quanto ao pedido de acesso à informação, à luz do art. 10, § 6º, da Lei nº 12.527/2011.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reforça que o interesse na exibição de documentos é legítimo quando o autor pretende conhecer e fiscalizar documentos de seu interesse que estão em poder de terceiros, incluindo o Poder Público.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. DISPONIBILIDADE DOS DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que deferiu o pedido de Exibição de Documentos. 2. "(...) há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (Silva, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro:Forense, 2009, fl . 376)" (REsp n. 1.304.736/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016) . [...]

(STJ - REsp: 1770342 TO 2018/0219374-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)

 

Como se sabe, a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa quando o pedido se encontra delimitado à obtenção de documentos que o cidadão não possui, mas que são indispensáveis à análise ou exercício de direito posterior, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC.

Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. INOCORRÊNCIA . INSPEÇÃO FISCALIZATÓRIA REALIZADA EM ÂMBITO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO DA ANVISA. VEDAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA . FISCALIZAÇÃO REALIZADA POR INSPETORES SANITÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A participação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), em procedimento fiscalizatório realizado no âmbito estadual ou municipal, por si só, não fundamenta o reconhecimento da competência da Justiça Federal, especialmente quando se discute a legalidade de ação fiscalizatória documentada em termos de apreensão assinados exclusivamente por inspetores sanitários estaduais. Precedente do STJ. 2. Não incide a proibição do art . 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 - pelo qual não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal” ÂÂ- quando os atos administrativos debatidos no processo foram praticados por por inspetores sanitários estaduais e não pelo Governador ou por Secretários Estaduais. 3. A exibição de documentos relacionados a procedimentos de fiscalização realizados pelo poder público deve ser garantida como corolário do direito constitucional de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/88, e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação). 4. Recurso conhecido e improvido .

(TJ-PI - AC: 00097616520118180140 PI, Relator.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público)

 

Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, haja vista que o ajuizamento da presente demanda somente se tornou necessário diante da inércia do requerido em atender à solicitação extrajudicial.

 Portanto, não merece reforma a decisão aqui combatida, mantendo seus termos. 

 

III - DISPOSITIVO

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0765694-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

DANIEL NOBREGA DOS SANTOS

Publicação

16/04/2026