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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764233-84.2023.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREJUÍZO CONCRETO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou julgamento virtual, em razão da ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta para realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, ao fundamento de cerceamento de defesa. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para decretação da nulidade e quanto às teses de coisa julgada e preclusão relativas aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a exigência de demonstração de prejuízo concreto para decretação da nulidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses de coisa julgada e preclusão relativas aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de participação efetiva no julgamento, inclusive por meio de sustentação oral regularmente requerida, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, dos arts. 7º e 937 do CPC e do Regimento Interno da Corte. 5. O acórdão embargado reconhece que houve pedido tempestivo de retirada do feito da pauta virtual para viabilizar sustentação oral, sem pronunciamento do colegiado, o que caracteriza cerceamento de defesa. 6. O voto condutor afirma expressamente a existência de prejuízo ao consignar ser “forçoso reconhecer o prejuízo da parte embargante pela caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, reconhecer a nulidade do julgamento virtual”, afastando a alegação de omissão quanto ao requisito do prejuízo. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada, sendo incabível exigir enfrentamento pormenorizado do art. 282, §1º, do CPC para alcançar conclusão diversa sobre a inexistência de prejuízo concreto. 8. Ao reconhecer nulidade formal antecedente e anular o julgamento virtual, o acórdão deixa de analisar os demais tópicos suscitados, inclusive coisa julgada e preclusão, por lógica processual, pois a invalidação do julgamento prejudica o exame do mérito do agravo, a ser reapreciado oportunamente. 9. A ausência de exame das questões de mérito decorre da nulidade reconhecida e não configura omissão, mas opção metodológica legítima de saneamento prévio do vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral configura cerceamento de defesa e autoriza a nulidade do julgamento virtual quando reconhecido o prejuízo. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a existência de prejuízo e deixa de analisar questões de mérito em razão da nulidade reconhecida. 3. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão da fundamentação ou à substituição das razões adotadas pelo julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 282, §1º, e 937. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.29214226) opostos por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764233-84.2023.8.18.0000, vinculado ao cumprimento de sentença nº 0804674-48.2022.8.18.0031, possuindo como parte embargada VALESKA NAYRA DIÓGENES OLIVEIRA BATISTA, alegando que o julgado incorreu em omissão ao anular o julgamento virtual por cerceamento de defesa sem examinar, de forma expressa, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, bem como ao deixar de se manifestar acerca da alegada coisa julgada e preclusão relativas à fixação dos honorários sucumbenciais. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a nulidade processual não pode ser declarada automaticamente, exigindo demonstração efetiva de dano, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, além de sustentar que a matéria de coisa julgada e preclusão possui natureza de ordem pública e deveria ter sido enfrentada mesmo diante do reconhecimento da nulidade formal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões apontadas e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimada, a parte embargada,VALESKA NAYRA DIÓGENES OLIVEIRA BATISTA apresentou contrarrazões (ID. 30501919), sustentando que o acórdão foi claro ao reconhecer o prejuízo decorrente da ausência de apreciação do pedido tempestivo de retirada de pauta virtual e de realização de sustentação oral, circunstância que configura cerceamento de defesa. Argumenta que a frustração do exercício da sustentação oral acarreta prejuízo intrínseco, não havendo omissão a ser suprida. Quanto à tese de coisa julgada e preclusão, defende que o acórdão, ao anular o julgamento por vício formal antecedente, corretamente deixou de analisar o mérito do agravo, matéria que será reapreciada oportunamente. Requereu, por fim, a rejeição dos embargos. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão que anulou o julgamento virtual por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente (i) a exigência de demonstração de prejuízo concreto para decretação da nulidade e (ii) as teses de coisa julgada e preclusão relativas aos honorários sucumbenciais. Em outras palavras, trata-se de verificar se o julgado deixou de se manifestar sobre questões essenciais suscitadas pelo ora embargante ou se a pretensão recursal visa, em verdade, rediscutir a conclusão adotada. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos estruturantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), assegurando às partes a efetiva participação no julgamento dos recursos, inclusive mediante sustentação oral, quando regularmente requerida. O Código de Processo Civil, em seus arts. 7º e 937, bem como o Regimento Interno desta Corte, disciplinam o exercício dessa prerrogativa, cuja injusta frustração pode configurar cerceamento de defesa. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu que houve pedido tempestivo de retirada do feito da pauta virtual e de inclusão em sessão presencial ou telepresencial para realização de sustentação oral, sem que tenha havido pronunciamento do colegiado a respeito, concluindo que tal omissão caracterizou cerceamento de defesa e ensejou a nulidade do julgamento virtual. Consta expressamente do voto condutor que “forçoso reconhecer o prejuízo da parte embargante pela caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, reconhecer a nulidade do julgamento virtual”. Assim, o tema relativo ao prejuízo foi expressamente enfrentado, não havendo silêncio do julgado quanto à sua existência. O que se observa é que o embargante pretende que o Tribunal adote fundamentação diversa, exigindo análise mais detida do art. 282, §1º, do CPC e da instrumentalidade das formas, a fim de concluir pela inexistência de prejuízo concreto. Todavia, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada por outra que melhor atenda aos interesses da parte. Quanto à alegada omissão sobre coisa julgada e preclusão, verifica-se que o acórdão, ao reconhecer vício formal antecedente e anular o julgamento virtual, deixou expressamente de analisar os demais tópicos suscitados nos embargos então apreciados. Tal proceder decorre de lógica processual: reconhecida nulidade que atinge o próprio julgamento, resta prejudicada a análise do mérito do agravo, que será reapreciado quando da nova inclusão em pauta. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera irresignação com a opção metodológica do julgado, que priorizou o saneamento do vício formal antes de adentrar nas questões de mérito. Conclui-se, assim, que (a) o acórdão anulou o julgamento virtual por reconhecer omissão quanto ao pedido de sustentação oral; (b) o embargante sustenta omissão quanto à exigência de prejuízo concreto e quanto à coisa julgada; (c) o julgado enfrentou expressamente a questão do prejuízo e justificou a não análise dos demais tópicos em razão da nulidade reconhecida, inexistindo vício integrativo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA REJEIÇÃO do pedido, mantendo-se íntegro o acórdão que anulou o julgamento virtual e determinou nova inclusão dos autos em pauta. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0764233-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuVALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA
Publicação13/04/2026