Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753025-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0753025-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: ANTONIA RODRIGUES SOARES, ANTONIO CARLOS ARAUJO, ANTONIO CICERO ALVES, BERNADETE FORTES SANTANA, FRANCISCA ALVES VIANA, FRANCISCA ALVES BARBOZA, FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DUARTE, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SANTOS, FRANCISCA EVANGELISTA TORRES, FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO, FRANCISCA LOPES DE CARVAHO, FRANCISCA MARIA FERREIRA, FRANCISCA TRAJANO DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL ARAGAO NETO, MARGARIDA CARDOSO SANTOS, MARIA ALBETISA SOUSA LOPES, MARIA ALICE DE CARVALHO SAMPAIO, MARIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO, MARIA DAS DORES MACHADO SOUSA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO CASTRO, MARIA DA NATIVIDADE ALVES, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, MARIA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CASTRO SIQUEIRA, MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA, RITA MARIA PIRES DE QUEIROZ, SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES, SEBASTIAO DE CARVALHO FORTES, ZILDA SANTOS AMORIM, ALCIDES DO NASCIMENTO SANTOS, VERONICA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SILVIA MARIA SILVA CARVALHO, RONALDO SILVA CARVALHO, LUAN CARVALHO PEREIRA DA SILVA, MARIA NUBIA CARVALHO MONTE, NEROEME SILVA CARVALHO, MARIA DO PATROCINIO MENEZES FORTES


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Esperantina contra a decisão que julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Antonia Rodrigues Soares e outros.

Em síntese, alega excesso de execução e ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado.

Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, dada a inadequação da via eleita e, no mérito, pela manutenção da sentença de 1º grau (ID. 11548318).

É o que basta relatar. Decido.

A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição dos respectivos requisitórios, evidenciando-se o encerramento da fase executiva (ID. 10823000). Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, justamente por extinguir a execução, desafiando a interposição de apelação.


PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. (…) 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)


Há de se reconhecer que a interposição do presente agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedente a seguir:


(…) A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


Portanto, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento, tendo em vista a inadequação de agravo de instrumento para impugnar decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, o que impõe o acolhimento da preliminar arguida pela parte agravada.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, acolho a preliminar contrarrecursal de inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.

Defiro as habilitações requeridas nos IDs. 30161382, 30161390 e 30161671.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753025-06.2023.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753025-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ANTONIA RODRIGUES SOARES

Publicação

02/03/2026