Acórdão de 2º Grau

DPVAT 0802855-73.2022.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. PERCENTUAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC, NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada pela parte, ainda que adote fundamentação contrária à sua pretensão. 3. O pagamento administrativo a menor da indenização do seguro DPVAT, sem demonstração de recusa injustificada, má-fé ou conduta abusiva qualificada, configura mero inadimplemento contratual, não ensejando, por si só, dano moral indenizável. 4. Inexistente contradição interna no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, devidamente fundamentada à luz do art. 85 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802855-73.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802855-73.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. PERCENTUAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC, NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada pela parte, ainda que adote fundamentação contrária à sua pretensão.

3. O pagamento administrativo a menor da indenização do seguro DPVAT, sem demonstração de recusa injustificada, má-fé ou conduta abusiva qualificada, configura mero inadimplemento contratual, não ensejando, por si só, dano moral indenizável.

4. Inexistente contradição interna no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, devidamente fundamentada à luz do art. 85 do CPC.

 

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOÃO BATISTA DE BARROS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Danos Morais, possuindo como parte embargada a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., alegando que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o julgado foi omisso ao não analisar devidamente o pleito de danos morais, desconsiderando a desproporção entre o valor pago administrativamente e a invalidez total e permanente, bem como o longo período de tramitação do processo. Aduz, ainda, a existência de contradição no que tange à não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Ao final, pediu o acolhimento do recurso para sanar os vícios, com a consequente reforma do julgado para condenar a embargada ao pagamento de danos morais e majorar os honorários de sucumbência.

É o Relatório.


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 


O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais e em contradição no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Em outras palavras, cumpre verificar se o julgado deixou de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou se contém proposições inconciliáveis entre si.

O sistema jurídico brasileiro estabelece, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Trata-se de instrumento de integração do julgado, e não de substituição da decisão por novo juízo valorativo.

No caso dos autos, o embargante sustenta que houve omissão quanto aos danos morais. Contudo, da leitura do acórdão, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada. Consta do voto condutor que:

“A questão central é: o pagamento a menor da indenização do seguro DPVAT, por si só, constitui ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral, ou se insere no âmbito do inadimplemento contratual, resolvido na esfera puramente patrimonial?”

E prossegue o julgado afirmando que:

“O mero inadimplemento contratual, em regra, não dá ensejo à indenização por danos morais (...) Não se vislumbra, nos elementos probatórios, a má-fé qualificada, o dolo, ou a intenção deliberada de humilhar ou lesar a dignidade do segurado.”

Também restou consignado que o simples fato de o segurado necessitar recorrer à via judicial para obter complementação da verba indenizatória não caracteriza, isoladamente, abalo moral indenizável.

Assim, observa-se que o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada a tese relativa aos danos morais, concluindo que o caso se insere na esfera do inadimplemento contratual, resolvido pela condenação ao pagamento da diferença apurada em perícia.

Não há omissão quando a decisão aprecia a matéria de forma contrária ao interesse da parte. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo, sob o rótulo de omissão, rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal.

No tocante à alegada contradição quanto aos honorários advocatícios, igualmente não procede a insurgência. O acórdão registrou que o percentual de 10% fixado na sentença observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e consignou, ainda, que não seria cabível majoração recursal nos termos do §11 do mesmo dispositivo, diante da inexistência de condenação prévia em honorários em desfavor do recorrente.

Não há proposições inconciliáveis no julgado, mas mera fundamentação contrária à pretensão do embargante.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

Além disso, fica evidente que a parte embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma nova análise dos fatos e do direito aplicável, o que é vedado nesta estreita via recursal, conforme pacífica jurisprudência   O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos aclaratórios.

Conclui-se, assim, que: (a) houve pagamento administrativo do seguro DPVAT em valor inferior ao apurado judicialmente; (b) o embargante sustenta que a desproporção do pagamento e a demora judicial configurariam dano moral; (c) o acórdão, contudo, entendeu tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem demonstração de conduta abusiva qualificada, afastando a indenização extrapatrimonial e mantendo os honorários fixados.

3 - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA REJEIÇÃO do pedido, no sentido de manter integralmente o acórdão embargado, por não se vislumbrarem os vícios de omissão ou contradição alegados.

É como voto. 









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 







 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802855-73.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

DPVAT

Autor

JOAO BATISTA DE BARROS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

31/03/2026