Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0844873-08.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0844873-08.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTENOR SENA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS configurados. VALOR MANTIDO. incidência das súmulas 18 DO TJ-PI E 568 DO STJ. RECURSO imPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTENOR SENA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:

 

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que:

 

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 330532394;

 

b) CONDENAR a requerida em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação;

 

c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

 

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

(ID. 29603170)

 

A parte Autora, ora Apelante pugna (ID. 29603174), em síntese, pela majoração dos danos morais estipulados pelo juízo a quo, ante a natureza do dano sofrido e a reprovabilidade da conduta da instituição financeira recorrente.

 

Em contrarrazões recursais (ID. 29603195), a instituição financeira demandada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença guerreada.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

No mérito, conforme relatado, a parte Apelante reivindica a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo magistrado de origem.

 

Consigno, primeiramente, que a sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância julgou procedentes os pedidos autorais, na linha do que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

 

Portanto, a majoração dos danos morais, ora requerida, diz respeito aos consectários legais a que faz referência a Súmula 18 do TJ-PI, uma vez que é absolutamente pacífico nesta 3ª Câmara Especializada Cível que tal declaração de nulidade enseja reparação pelos danos morais sofridos.

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

 

Dessa maneira, julgo IMPROVIDO o recurso interposto, pelo que mantenho o valor da indenização por dano moral, consoante fixado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula 18 do TJ-PI e Súmula 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Sem honorários recursais.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844873-08.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0844873-08.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTENOR SENA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026