Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804935-69.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804935-69.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Constituição de Renda, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação,  Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDIMAR FREIRE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por EDIMAR FREIRE contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e determinou restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato e de comprovação da transferência do valor autoriza a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

  2. A ausência de instrumento contratual e de prova do repasse do numerário impõe a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI).

  3. A cobrança indevida sem engano justificável configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC; EREsp 1.413.542/RS).

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero dissabor e ensejam dano moral, fixado em R$ 3.000,00, conforme arts. 186, 927 e 944 do CC e entendimento da Câmara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor ao consumidor impõe a nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos descontos indevidos.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS.

 

      DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ausência de comprovação da contratação válida, declarando a inexistência do contrato impugnado e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados, e afastou a indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, destacando a ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovação do repasse dos valores. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pugna pela reforma parcial da sentença para condenar o apelado à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados.

Apresentadas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a existência de conexão com outras demandas, e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve manifestação de vontade da parte autora e efetivo crédito dos valores em sua conta, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

  1. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

  2. É o que importa relatar.

  3. DECIDO.

  4.  

  5. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  6. Antes de promover o juízo de admissibilidade recursal incumbe ao Relator analisar as preliminares prejudiciais de mérito.

No caso sob exame, evidencia-se que o Apelado suscita as preliminares de conexão e violação à dialeticidade recursal, da qual deixei de intimar o Apelante para se manifestar por não vislumbrar plausibilidade jurídica, razão pela qual passo à análise das referidas matérias.

 

A) DA CONEXÃO.

  1.  

  2. A preliminar de conexão arguida pelo apelante não merece prosperar.

  3. Sustenta o banco recorrente que a presente demanda deveria ser reunida a outras ações ajuizadas pela parte autora, todas supostamente fundadas em causas de pedir idênticas, o que autorizaria a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil e a reunião dos processos para julgamento conjunto.

  4. Ocorre, contudo, que não se verifica a presença dos requisitos legais indispensáveis à caracterização da conexão processual, conforme exige o caput do artigo 55 do CPC, in verbis:

  5. "Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

  6. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a mera identidade de partes não é suficiente para configurar conexão, sendo imprescindível que os feitos compartilhem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir (fundamento jurídico ou fático).

  7. No caso dos autos, a parte autora deixou claro e não foi impugnado de forma concreta, que as ações mencionadas pelo banco tratam de contratos de empréstimo diversos, com números contratuais distintos, datas diferentes de contratação e, inclusive, valores diversos. Ou seja, cada demanda possui elementos de fato e de direito próprios, ainda que o réu e a tese central (inexistência de contratação válida) sejam similares.

  8. Assim, não há identidade entre os pedidos nem entre as causas de pedir, o que afasta, de maneira categórica, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC.

  9. Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes, justamente porque os contratos são autônomos e sua eventual nulidade dependerá de provas e circunstâncias particulares, de forma que a reunião dos processos, além de desnecessária, poderia até causar tumulto processual e prejudicar a celeridade do feito.

    Por essas razões, REJEITO a preliminar de conexão.

  10.  

  11. II - DA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL

  12.  

  13. Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.

  14. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

  15. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

  16. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

  17. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

  18. Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.

  19. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis:

  20.  

  21. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

  22.  

  23. Desse modo, REJEITO, também, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.

  1. E, em juízo de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

  1. II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

A controvérsia gira em torno da contratação de empréstimo consignado, cujo contrato não foi apresentado pela instituição demandada, tampouco houve comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor. Diante disso, o Magistrado a quo reconheceu a nulidade do negócio jurídico e determinou, além do cancelamento da avença, a restituição de maneira simples dos valores descontados, bem como negou o pedido de indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se de fato que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda, bem como não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC e condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC).

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804935-69.2025.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804935-69.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR FREIRE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026