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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826899-65.2018.8.18.0140 EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Contrato de financiamento fraudulento. Assinatura falsificada comprovada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses fixadas:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0826899-65.2018.8.18.0140, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato fraudulento e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Consta da sentença que a autora afirmou jamais ter celebrado o Contrato de Financiamento nº 0070774156, referente a veículo automotor, tendo sido surpreendida com a propositura de ação de busca e apreensão fundada em instrumento cuja assinatura fora falsificada. O magistrado reconheceu a relação de consumo e a incidência do art. 14 do CDC. No curso da instrução, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato não emanou do punho da autora. Com base nessa prova técnica, a sentença declarou a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito dele decorrente. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, o juízo de origem entendeu configurado dano moral in re ipsa, arbitrando indenização no montante de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária nos moldes fixados no dispositivo. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrisório diante da gravidade dos fatos, que envolveram fraude contratual, negativação indevida e ajuizamento de ação de busca e apreensão, postulando a majoração da indenização para R$ 20.000,00. Defende a apelante que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, e que o valor fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco ao caráter pedagógico da reparação. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que o valor arbitrado mostra-se suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo fundamento para a majoração pretendida. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que não houve impugnação quanto à declaração de nulidade do contrato e à inexigibilidade do débito. Não se discute, portanto, a ocorrência da fraude contratual, tampouco a responsabilidade objetiva da instituição financeira, já reconhecida na origem com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. O cerne do recurso reside na alegada desproporcionalidade do valor de R$ 3.000,00, considerado pela apelante insuficiente diante da extensão do dano experimentado. A autora sustenta que a fraude implicou negativação indevida, utilização de seus dados para financiamento de veículo e ajuizamento de ação de busca e apreensão, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. A instituição financeira, por sua vez, defende que o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para sua elevação. Cumpre, pois, analisar se o montante fixado na sentença observa os parâmetros jurisprudenciais e os critérios técnico-jurídicos aplicáveis à espécie. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, competindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando alegada fraude ou ausência de consentimento. O evento danoso decorreu de fraude perpetrada por terceiro, que utilizou assinatura falsificada para formalizar contrato de financiamento junto à instituição financeira demandada. A fraude por terceiros em operações bancárias, contudo, não constitui fortuito externo, mas se enquadra na teoria do risco da atividade (fortuito interno), integrando risco inerente e previsível do negócio bancário, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de risco próprio da atividade de concessão de crédito, razão pela qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade do banco, portanto, é inafastável. Todavia, a origem do dano em conduta de terceiro é elemento relevante para a calibragem da indenização, especialmente quanto ao grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, além da fraude documental, houve ajuizamento de ação de busca e apreensão contra a autora, circunstância que agrava o constrangimento experimentado, pois envolve atuação judicial potencialmente restritiva de direitos. Embora não haja comprovação de repercussões extraordinárias, o conjunto fático revela abalo superior ao mero dissabor cotidiano. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, entendendo o valor suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica. Todavia, à luz das circunstâncias específicas do caso, fraude contratual, utilização indevida de dados pessoais e propositura de ação de busca e apreensão, o montante revela-se aquém do patamar usualmente adotado em hipóteses análogas. A indenização deve observar os critérios do art. 944 do Código Civil, guardando correspondência com a extensão do dano, mas também cumprindo função preventiva e pedagógica adequada. Considerando que a fraude integra o risco da atividade bancária (fortuito interno), a condenação deve refletir a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Por outro lado, a majoração não deve alcançar patamar excessivo, sob pena de descaracterização da natureza compensatória da responsabilidade civil. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor que melhor se harmoniza com a gravidade dos fatos, preserva a função pedagógica da condenação e evita enriquecimento sem causa.
4 DECIDO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos, no mais, todos os termos da sentença. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0826899-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação25/03/2026