Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0826899-65.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Contrato de financiamento fraudulento. Assinatura falsificada comprovada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelação interposta por Ilanna Evelyn Rodrigues Chaves contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de financiamento firmado mediante fraude, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora postulou a majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00, sob o argumento de que a fraude culminou em negativação indevida e ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato com assinatura falsificada, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. II. Questão em discussão: I – Definir se o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da fraude contratual reconhecida. II – Estabelecer se a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro afasta ou mitiga a responsabilidade da instituição financeira e qual sua repercussão na fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir: A perícia grafotécnica concluiu de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato de financiamento não foi produzida pela autora, o que evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade e impõe a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias caracteriza fortuito interno, inserido na teoria do risco da atividade, constituindo risco inerente e previsível da atividade de concessão de crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A utilização indevida dos dados pessoais da autora e o ajuizamento de ação de busca e apreensão com base em contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. O valor da indenização deve observar os critérios do art. 944 do Código Civil, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso — fraude contratual, exposição a demanda judicial e potencial restrição patrimonial — o montante de R$ 3.000,00 revela-se aquém do padrão jurisprudencial em hipóteses análogas. A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, proporcional e suficiente para compensar o abalo experimentado e incentivar o aprimoramento dos mecanismos de segurança da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Teses fixadas: “A fraude praticada por terceiro em contrato bancário configura fortuito interno, inserido no risco da atividade financeira, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição.” “Comprovada por perícia a falsificação da assinatura em contrato de financiamento, é devida a indenização por dano moral, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826899-65.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826899-65.2018.8.18.0140
APELANTE: ILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Contrato de financiamento fraudulento. Assinatura falsificada comprovada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame:
Apelação interposta por Ilanna Evelyn Rodrigues Chaves contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de financiamento firmado mediante fraude, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora postulou a majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00, sob o argumento de que a fraude culminou em negativação indevida e ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato com assinatura falsificada, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento.

II. Questão em discussão:
I – Definir se o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da fraude contratual reconhecida.
II – Estabelecer se a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro afasta ou mitiga a responsabilidade da instituição financeira e qual sua repercussão na fixação do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir:

  1. A perícia grafotécnica concluiu de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato de financiamento não foi produzida pela autora, o que evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade e impõe a nulidade do negócio jurídico.

  2. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias caracteriza fortuito interno, inserido na teoria do risco da atividade, constituindo risco inerente e previsível da atividade de concessão de crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

  4. A utilização indevida dos dados pessoais da autora e o ajuizamento de ação de busca e apreensão com base em contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

  5. O valor da indenização deve observar os critérios do art. 944 do Código Civil, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

  6. Consideradas as circunstâncias do caso — fraude contratual, exposição a demanda judicial e potencial restrição patrimonial — o montante de R$ 3.000,00 revela-se aquém do padrão jurisprudencial em hipóteses análogas.

  7. A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, proporcional e suficiente para compensar o abalo experimentado e incentivar o aprimoramento dos mecanismos de segurança da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Teses fixadas:

  1. “A fraude praticada por terceiro em contrato bancário configura fortuito interno, inserido no risco da atividade financeira, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição.”

  2. “Comprovada por perícia a falsificação da assinatura em contrato de financiamento, é devida a indenização por dano moral, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0826899-65.2018.8.18.0140, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato fraudulento e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Consta da sentença que a autora afirmou jamais ter celebrado o Contrato de Financiamento nº 0070774156, referente a veículo automotor, tendo sido surpreendida com a propositura de ação de busca e apreensão fundada em instrumento cuja assinatura fora falsificada. O magistrado reconheceu a relação de consumo e a incidência do art. 14 do CDC.

No curso da instrução, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato não emanou do punho da autora.

Com base nessa prova técnica, a sentença declarou a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito dele decorrente.

Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, o juízo de origem entendeu configurado dano moral in re ipsa, arbitrando indenização no montante de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária nos moldes fixados no dispositivo.

Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrisório diante da gravidade dos fatos, que envolveram fraude contratual, negativação indevida e ajuizamento de ação de busca e apreensão, postulando a majoração da indenização para R$ 20.000,00.

Defende a apelante que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, e que o valor fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco ao caráter pedagógico da reparação.

Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que o valor arbitrado mostra-se suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo fundamento para a majoração pretendida.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que não houve impugnação quanto à declaração de nulidade do contrato e à inexigibilidade do débito.

Não se discute, portanto, a ocorrência da fraude contratual, tampouco a responsabilidade objetiva da instituição financeira, já reconhecida na origem com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.

O cerne do recurso reside na alegada desproporcionalidade do valor de R$ 3.000,00, considerado pela apelante insuficiente diante da extensão do dano experimentado.

A autora sustenta que a fraude implicou negativação indevida, utilização de seus dados para financiamento de veículo e ajuizamento de ação de busca e apreensão, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento.

A instituição financeira, por sua vez, defende que o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para sua elevação.

Cumpre, pois, analisar se o montante fixado na sentença observa os parâmetros jurisprudenciais e os critérios técnico-jurídicos aplicáveis à espécie.

A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, competindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando alegada fraude ou ausência de consentimento.

O evento danoso decorreu de fraude perpetrada por terceiro, que utilizou assinatura falsificada para formalizar contrato de financiamento junto à instituição financeira demandada.

A fraude por terceiros em operações bancárias, contudo, não constitui fortuito externo, mas se enquadra na teoria do risco da atividade (fortuito interno), integrando risco inerente e previsível do negócio bancário, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de risco próprio da atividade de concessão de crédito, razão pela qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.

A responsabilidade do banco, portanto, é inafastável. Todavia, a origem do dano em conduta de terceiro é elemento relevante para a calibragem da indenização, especialmente quanto ao grau de reprovabilidade da conduta.

No caso concreto, além da fraude documental, houve ajuizamento de ação de busca e apreensão contra a autora, circunstância que agrava o constrangimento experimentado, pois envolve atuação judicial potencialmente restritiva de direitos.

Embora não haja comprovação de repercussões extraordinárias, o conjunto fático revela abalo superior ao mero dissabor cotidiano.

A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, entendendo o valor suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica.

Todavia, à luz das circunstâncias específicas do caso, fraude contratual, utilização indevida de dados pessoais e propositura de ação de busca e apreensão, o montante revela-se aquém do patamar usualmente adotado em hipóteses análogas.

A indenização deve observar os critérios do art. 944 do Código Civil, guardando correspondência com a extensão do dano, mas também cumprindo função preventiva e pedagógica adequada.

Considerando que a fraude integra o risco da atividade bancária (fortuito interno), a condenação deve refletir a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança da instituição financeira.

Por outro lado, a majoração não deve alcançar patamar excessivo, sob pena de descaracterização da natureza compensatória da responsabilidade civil.

Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor que melhor se harmoniza com a gravidade dos fatos, preserva a função pedagógica da condenação e evita enriquecimento sem causa.

 

4 DECIDO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos, no mais, todos os termos da sentença.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0826899-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ILANNA EVELYN RODRIGUES CHAVES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

25/03/2026