Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802166-12.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802166-12.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: CONSTANCIA MARIA GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa:

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento parcial de determinação de emenda à inicial. Procuração desacompanhada da descrição do contrato. Controle de demandas predatórias. Aplicação da Súmula 33 do TJPI. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização.

  2. A parte autora foi intimada a apresentar, dentre outros documentos, procuração atualizada com descrição do contrato discutido e comprovante de residência. Houve cumprimento parcial, com juntada de procuração sem menção ao contrato e comprovante de endereço.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é legítima a exigência de documentos complementares em contexto de fundada suspeita de demanda predatória; e
(ii) se o descumprimento parcial da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento consolidado.

5. A exigência de documentação adicional encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima, em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a adoção de cautelas com fundamento no art. 321 do CPC.
6. O magistrado de origem, no exercício do poder de direção do processo (art. 139 do CPC), determinou a emenda da inicial, advertindo expressamente quanto à consequência do não atendimento integral.

7. A apresentação de procuração desacompanhada da descrição do contrato discutido caracteriza descumprimento da determinação judicial, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem afronta ao acesso à justiça, porquanto preservada a possibilidade de repropositura da demanda.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

“1. Em caso de fundada suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.”

“2. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.”



DECISÃO MONOCRÁTICA

1 – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTANCIA MARIA GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802166-12.2025.8.18.0036), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Altos extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como na tese firmada no Tema 1198 do STJ, diante do não atendimento integral à determinação de emenda à inicial.

Consta dos autos que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, dentre outros documentos: (i) procuração atualizada com descrição do contrato discutido; (ii) comprovante de residência atualizado; (iii) extratos bancários; (iv) esclarecimentos acerca de eventuais demandas conexas.

A apelante juntou procuração sem menção ao contrato discutido e comprovante de endereço, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial.

Nas razões recursais, sustenta a desnecessidade das exigências impostas pelo juízo a quo, invocando o princípio do acesso à justiça e a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas. Requer a anulação da sentença e o regular processamento do feito.

Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve descumprimento da ordem de emenda, sendo legítima a extinção do feito.

Dispensada a remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Do Mérito

O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vigora o seguinte enunciado:

SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, o magistrado de origem, diante do elevado número de demandas semelhantes envolvendo contratos bancários e da necessidade de controle da regularidade processual, determinou a emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na prevenção à litigância predatória.

A decisão foi clara ao advertir que o não cumprimento integral acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito.

Conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou procuração sem a indicação do contrato discutido, em desacordo com a determinação expressa do juízo, além de não cumprir integralmente os demais pontos exigidos.

O art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe:

“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição e a extinção do feito, sendo desnecessária nova intimação pessoal.

Ademais, a exigência formulada pelo juízo a quo encontra respaldo no poder de direção do processo (art. 139 do CPC) e no entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, que autoriza o magistrado, diante de indícios de demandas predatórias, a exigir documentos aptos a comprovar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão.

Não há falar em violação ao princípio do acesso à justiça. A sentença não impediu o exercício do direito de ação, apenas condicionou o regular processamento ao cumprimento de determinação judicial legítima e previamente advertida. Inclusive, a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que devidamente instruída.

Quanto à alegação de inversão do ônus da prova, cumpre salientar que tal instituto não é automático e não afasta o dever da parte autora de atender às determinações judiciais voltadas à regularidade formal da petição inicial.

Portanto, caracterizado o descumprimento da ordem de emenda, impõe-se a manutenção da sentença.

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.



DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR



 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802166-12.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802166-12.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CONSTANCIA MARIA GOMES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/03/2026