
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801269-31.2023.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão terminativa monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO.
O julgado embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o fundamento de que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, culminando na condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, asseverando que, diversamente do que fora consignado, restou devidamente comprovada a disponibilização do crédito mediante transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade do embargado junto ao Banco Bradesco. Aduz, outrossim, que a ausência de análise quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária para a apresentação de extratos bancários configura cerceamento de defesa, uma vez que tal medida seria indispensável para corroborar o recebimento dos valores. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão para a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, para que seja autorizada a compensação de valores.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Passo, então, a analisar os aclaratórios.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, asseverando que, diversamente do que fora consignado, restou devidamente comprovada a disponibilização do crédito mediante transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade do embargado junto ao Banco Bradesco. Aduz, outrossim, que a ausência de análise quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária para a apresentação de extratos bancários configura cerceamento de defesa, uma vez que tal medida seria indispensável para corroborar o recebimento dos valores.
Pois bem. Verifica-se que a decisão recorrida assentou a nulidade do contrato em debate mediante a devida análise dos documentos acostados pela instituição financeira, fundamentando-se na premissa central de que o banco não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, porquanto não demonstrou o efetivo repasse do saldo remanescente pertinente à transação.
O documento apontado pela embargante como comprovante de transferência eletrônica de disponibilidade (ID 24705770) se trata de mero registro interno das telas da instituição, possuindo natureza unilateral e, por conseguinte, desprovida de aptidão para demonstrar a tradição dos valores ao consumidor.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligência referente à expedição de ofício para outra instituição financeira, uma vez que cabe exclusivamente ao réu acostar a prova referente à disponibilização do crédito.
Em outras palavras, cabe ao banco demandado a guarda e a exibição de documentos relativos à avença, sobretudo em face da atividade de risco exercida no mercado de consumo e da vulnerabilidade do consumidor.
Constata-se, assim, que os presentes embargos não apontam vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas pretendem nitidamente a rediscussão do mérito da causa a partir da revaloração das provas, via inadequada para tal pretensão.
Portanto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801269-31.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/02/2026