Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804835-87.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804835-87.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DOS ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 





Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Em suas razões recursais (ID 28522952), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, arguindo, primordialmente, a necessidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a fim de que a repetição do indébito em dobro recaia apenas sobre descontos efetuados após 30 de março de 2021. Aduz, outrossim, que a decisão restou omissa quanto ao pedido de compensação de valores, sob o argumento de que a quantia relativa ao mútuo teria sido efetivamente disponibilizada ao consumidor, de modo que a ausência de dedução implicaria em enriquecimento sem causa do embargado. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, pleiteando sua exclusão ou minoração.

Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela total rejeição do recurso. (ID 29882614)

É o relatório.


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. 


Passo, então, a analisar os aclaratórios. 

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS. 

Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

“No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. 

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 


Nada obstante, nos termos do decisum embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.


Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.


Ademais, no tocante à tese de omissão referente ao pedido de compensação de valores, observa-se que o inconformismo não merece prosperar. 


Com efeito, restou registrado que o banco réu não colacionou aos autos documento idôneo, como TED ou comprovante bancário correlato, que atestasse a disponibilização do numerário em favor da parte autora, o que inviabiliza qualquer pretensão de dedução de valores. 


Não há que se falar em dever de compensação em favor da instituição financeira em razão de esta não ter se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva transferência do montante para a conta do consumidor. 


Portanto, inexiste o vício apontado, uma vez que a questão foi dirimida com base na ausência de prova documental do repasse da quantia, revelando apenas o descontentamento da parte com a conclusão adotada.


Por fim, no que tange ao pleito de exclusão ou, subsidiariamente, de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , verifica-se que a pretensão do embargante desborda dos limites cognitivos da via eleita, uma vez que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


Destarte, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. 


Intimem-se as partes.


Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.




Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804835-87.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804835-87.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026