
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801290-40.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTANCIO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BBANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Despacho: “Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento”.
Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora descumpriu determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais para o desenvolvimento regular da lide, especificamente o comprovante de endereço atualizado e extratos bancários..
Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, aduzindo que: o comprovante de residência contemporâneo e os extratos de conta corrente não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tratando-se, em verdade, de elementos probatórios que podem ser produzidos no curso da instrução; a exigência judicial impõe limitação indevida ao exercício do direito de ação e viola a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição; diante da sua condição de hipossuficiente, deve haver a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira exiba o contrato e os documentos relativos aos descontos questionados.
Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou defesa, pugnando pela manutenção do decisum de piso, asseverando que a decisão foi proferida em estrita conformidade com a legislação processual vigente ante a inércia da parte autora em atender ao despacho de emenda à inicial no prazo estipulado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. II. MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.
A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.
Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801290-40.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANCIO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação27/02/2026