Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804551-94.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGADO CANCELAMENTO DE VIAGEM. REEMBOLSO DE PASSAGENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Expresso Guanabara S.A., julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O autor alegou cancelamento unilateral da viagem e perda de plantão de trabalho, sustentando que o reembolso das passagens comprovaria a falha na prestação do serviço. Requereu a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se a empresa apelada é parte legítima para figurar no polo passivo, mesmo havendo intermediação por plataforma digital; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de inconformismo, permitindo o exercício do contraditório. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando as alegações da petição inicial, que imputam à empresa ré o cancelamento da viagem e a ausência de assistência. 5. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, razão pela qual eventual intermediação por terceiro não afasta, em tese, a legitimidade da transportadora. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), mas exige a demonstração do defeito do serviço e do dano, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui faculdade judicial condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, não se aplicando automaticamente. 8. Os documentos juntados aos autos demonstram a emissão dos bilhetes e registram o status “Transportado”, indicando a efetiva realização da viagem, o que afasta a alegação de impedimento de embarque. 9. O simples reembolso das passagens não comprova, por si só, a falha na prestação do serviço, especialmente diante de registros internos que indicam a realização do transporte. 10. A alegada perda de plantão de trabalho não foi comprovada por documentos idôneos, inexistindo prova de prejuízo efetivo ou de abalo à esfera da personalidade. 11. A situação descrita não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, já reparado com o reembolso, não se configurando dano moral indenizável. 12. Ausente a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se forma o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade resta atendido quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e permitem a análise do pedido de reforma. 2. A empresa transportadora integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva, ainda que a venda da passagem tenha ocorrido por intermédio de plataforma digital. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do defeito do serviço e do dano, não sendo o reembolso, por si só, suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, 98, §3º, e 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000204905103001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2020; TJ-SP, RI nº 1012511-04.2019.8.26.0016, Rel. Juiz Christopher Alexander Roisin, 7ª Turma Cível, j. 12.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804551-94.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804551-94.2024.8.18.0026

APELANTE: MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGADO CANCELAMENTO DE VIAGEM. REEMBOLSO DE PASSAGENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Expresso Guanabara S.A., julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O autor alegou cancelamento unilateral da viagem e perda de plantão de trabalho, sustentando que o reembolso das passagens comprovaria a falha na prestação do serviço. Requereu a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se a empresa apelada é parte legítima para figurar no polo passivo, mesmo havendo intermediação por plataforma digital; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de inconformismo, permitindo o exercício do contraditório.

4.        A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando as alegações da petição inicial, que imputam à empresa ré o cancelamento da viagem e a ausência de assistência.

5.        Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, razão pela qual eventual intermediação por terceiro não afasta, em tese, a legitimidade da transportadora.

6.        A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), mas exige a demonstração do defeito do serviço e do dano, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).

7.        A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui faculdade judicial condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, não se aplicando automaticamente.

8.        Os documentos juntados aos autos demonstram a emissão dos bilhetes e registram o status “Transportado”, indicando a efetiva realização da viagem, o que afasta a alegação de impedimento de embarque.

9.        O simples reembolso das passagens não comprova, por si só, a falha na prestação do serviço, especialmente diante de registros internos que indicam a realização do transporte.

10.    A alegada perda de plantão de trabalho não foi comprovada por documentos idôneos, inexistindo prova de prejuízo efetivo ou de abalo à esfera da personalidade.

11.    A situação descrita não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, já reparado com o reembolso, não se configurando dano moral indenizável.

12.    Ausente a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se forma o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        O princípio da dialeticidade resta atendido quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e permitem a análise do pedido de reforma.

2.        A empresa transportadora integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva, ainda que a venda da passagem tenha ocorrido por intermédio de plataforma digital.

3.        A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do defeito do serviço e do dano, não sendo o reembolso, por si só, suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, 98, §3º, e 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000204905103001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2020; TJ-SP, RI nº 1012511-04.2019.8.26.0016, Rel. Juiz Christopher Alexander Roisin, 7ª Turma Cível, j. 12.02.2020.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS movida em face de EXPRESSO GUANABARA S.A.., julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

 

Em síntese, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.

Com efeito, não há como afirmar a responsabilização da parte requerida, vez que o autor não apresentou prova suficientemente apta a comprovar o alegado nesse sentido.

Sendo assim, é necessária a improcedência do pleito indenizatório de dano moral, visto não ter restado demonstrado o necessário trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, diante da ausência de ato ilícito e de provas de lesão ao direito da personalidade da parte autora, apta a ensejar abalo psíquico moral, essencial a ensejar a reparação em pecúnia.

DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.” 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro de julgamento (error in judicando), pois o magistrado deixou de considerar prova essencial constante dos autos, notadamente o documento de ID nº 61890301, que comprovaria o reembolso das passagens e, por conseguinte, o cancelamento da viagem; ii) a devolução dos valores pela própria empresa configuraria prova inequívoca da não prestação do serviço; iii) tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), com possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo ser imputado ao autor o encargo de provar fato negativo; iv) o cancelamento unilateral, sem aviso prévio e sem reacomodação, ultrapassa o mero dissabor, sobretudo porque o autor perdeu plantão de trabalho como técnico em radiologia, caracterizando dano moral indenizável; v) requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que: i) o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois as passagens teriam sido adquiridas por meio da plataforma “Quero Passagem”, empresa autônoma e sem vínculo de representação com a apelada; iii) eventual cancelamento e reembolso decorreriam de ato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal (art. 14, §3º, do CDC); iv) inexistiu ato ilícito imputável à transportadora; v) não restou configurado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; vi) subsidiariamente, pugnou pela manutenção da sentença ou, em caso de eventual condenação, pela redução do quantum indenizatório, além da majoração dos honorários recursais.

 

VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.

 

Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:   

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.  

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)  

 

Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARES

2. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A apelada sustenta, em sede de contrarrazões, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as passagens teriam sido adquiridas por meio da plataforma “Quero Passagem”, empresa terceira, sem vínculo de representação ou autorização para comercialização de bilhetes em seu nome.

A preliminar não merece acolhimento.

Adota-se, para o enfrentamento da questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação — entre elas, a legitimidade das partes — deve ser realizada à luz das afirmações constantes na petição inicial, independentemente da veracidade dos fatos narrados, os quais dizem respeito ao mérito da controvérsia.

No caso concreto, o autor afirma ter adquirido passagens da empresa Expresso Guanabara, imputando-lhe o cancelamento unilateral da viagem e a ausência de assistência. À luz dessas alegações, há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material deduzida em juízo.

Ainda que se alegue intermediação por terceiro, é certo que, em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem, em tese, pelos vícios e defeitos do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

“BOOKING.COM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EM TESE POR VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INTERMEDIAÇÃO QUE A COLOCA NA CADEIA DE CONSUMO. 1. O intermediador de serviços integra a cadeia de consumo e, por isso, é responsável, em tese, pelos defeitos nos serviços prestados pelo intermediado. 2. Causa que depende de provas dos alegados vícios, dos eventuais danos e sua extensão, não estado madura para julgamento. 3. Recurso inominado que se conhece e ao qual se dá provimento para reconhecer a responsabilidade da ré, em tese, e determinar a colheita de provas sobre os fatos postos em juízo para verificar sua existência e extensão.”
(TJ-SP - RI: 10125110420198260016 SP 1012511-04.2019.8.26.0016, Rel. Christopher Alexander Roisin, 7ª Turma Cível, j. 12/02/2020)

Assim, eventual discussão acerca de culpa exclusiva de terceiro ou ausência de nexo causal diz respeito ao mérito, não à legitimidade passiva.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

2.2. DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO

 

A parte apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao afirmar inexistirem provas do cancelamento da viagem, argumentando que o reembolso configuraria prova inequívoca da não prestação do serviço.

Todavia, não assiste razão ao recorrente.

A sentença apreciou o conjunto probatório sob a ótica da responsabilidade civil, concluindo pela ausência de comprovação do ato ilícito imputado à ré. A discordância do apelante quanto à valoração das provas não caracteriza, por si só, erro de julgamento, mas mera inconformidade com a conclusão adotada pelo juízo de origem.

A análise da documentação juntada aos autos revela que a controvérsia não se resolve exclusivamente com a existência de comprovante de reembolso, sendo imprescindível a verificação da efetiva prestação do serviço e do nexo causal entre eventual falha e o dano alegado.

Rejeito, portanto, a alegação de erro de julgamento.

 

3. MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário e à configuração de dano moral decorrente de suposto cancelamento unilateral da viagem com a consequente impossibilidade de chegada ao destino do autor.

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano.

No caso concreto, reconhece-se que a empresa Expresso Guanabara integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, sendo responsável, em tese, pelas passagens emitidas para o trecho Caxias/MA – Campo Maior/PI.

Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando se alega fato específico apto a caracterizar defeito na prestação do serviço.

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é faculdade judicial, condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor.

No caso, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que: a) Houve reembolso do valor das passagens; b) A empresa ré juntou aos autos comprovantes de emissão dos bilhetes em nome do autor e de seu filho; e c) Consta nos documentos internos da empresa que os bilhetes, emitidos sob os números 757639 (Marcus Vinicius Rocha da Silva) e 757649 (Emmanoel de Sena Trindade Bisneto), referentes ao trecho Caxias/MA – Campo Maior/PI, com saída em 29/07/2024 às 01:46, encontram-se com status “Transportado”.

Conforme se observa no histórico de operações dos bilhetes, há registro de “Emissão” em 28/07/2024 às 22:20 e posterior status “Transportado”, indicando a efetiva realização da viagem.

Dessa forma, a simples existência de reembolso não conduz, automaticamente, à conclusão de prejuízo ao consumidor. Ao contrário, os registros internos demonstram que apesar do cancelamento e reembolso das passagens, houve nova emissão de bilhetes na mesma noite e a realização do transporte no trecho indicado.

Não há nos autos prova robusta de que o autor e seu filho tenham sido impedidos de embarcar, tampouco comprovação documental da alegada negativa de reacomodação ou da impossibilidade de comparecimento ao plantão de trabalho.

A alegação de perda de dia de trabalho, embora relevante em tese, não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório, como escala de plantão, declaração do empregador ou comprovação de prejuízo efetivo.

O reembolso, por si só, pode indicar mera opção do consumidor, alteração de itinerário ou outra circunstância não esclarecida nos autos, não sendo suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, sobretudo diante dos registros de transporte efetivado.

De mais a mais, a análise do caso concreto não evidencia situação de dissabor com gravidade a ponto de causar desestabilização psíquica ao Autor, uma vez que a questão envolvendo a remarcação ou devolução do montante pago, conforme as regras aplicáveis na hipótese de alteração, encerra situação de mero inadimplemento contratual, sendo suficiente a reparação patrimonial referente o reembolso das passagens, efetivado consoante prova apresentada pelo próprio autor.

Assim, ausente a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar.

Nesse contexto, não restou demonstrado o trinômio indispensável à responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal — razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 

 

4. DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE NEGO provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804551-94.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

27/03/2026