
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802776-08.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDENOR MARQUES DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, sob o fundamento de indícios de demanda predatória. O recorrente sustenta excesso de formalismo, ausência de amparo legal para as exigências, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requer justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A parte apelada suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por erro na indicação da parte ré e defende a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi adequada e proporcional a extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à determinação de emenda à inicial fundada em suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) determinar se há inadmissibilidade recursal por erro na indicação da parte ré; e (iv) examinar os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC, desde que haja fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O Tema 1.198 do STJ fixa que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
O juízo de origem fundamenta de forma genérica a suspeita de demanda predatória, limitando-se a mencionar a multiplicidade de ações semelhantes na comarca, sem indicar elementos concretos e específicos do caso que evidenciem a natureza abusiva da demanda.
A ausência de fundamentação específica quanto aos indícios de lide predatória contraria a Súmula 33 do TJPI e o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, que exigem motivação concreta e individualizada.
O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, hipótese configurada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de documentos para emenda da petição inicial, fundada em suspeita de demanda predatória, requer fundamentação específica e individualizada do caso concreto.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada em fundamentação genérica quanto à litigância abusiva, contraria a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ.
3. É cabível o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a decisão recorrida diverge de súmula do próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1.198.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENOR MARQUES DE SENA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se. Intimem-se.”
(ID. 30891820)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo no rol do art. 319 do CPC, não sendo documento indispensável à propositura da ação; ii) a determinação de juntada de procuração atualizada configura formalismo excessivo, inexistindo previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório, não havendo qualquer hipótese de cessação do mandato; iii) a extinção do feito sem resolução do mérito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desarrazoada diante do cumprimento substancial dos requisitos legais; iv) por se tratar de relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e v) pleiteia a concessão/ratificação dos benefícios da justiça gratuita e o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito. (id. 30891825)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido em razão de erro na indicação da parte ré, uma vez que a apelação menciona instituição financeira diversa daquela que integra o polo passivo; ii) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; iii) a exigência dos documentos determinados pelo juízo encontra respaldo no poder-dever de cautela do magistrado, inclusive à luz da Nota Técnica nº 06 do TJPI, diante de indícios de demandas predatórias; iv) não há nulidade na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito; v) é indevida a concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência; e vi) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. (id. 30891829)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda à inicial (apresentação de procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência), foi medida adequada e proporcional; ii) analisar a alegada nulidade da sentença por excesso de formalismo e eventual afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; iii) examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões em razão de erro na indicação da parte ré; e iv) apreciar os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 30890264), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva:
“(...)
De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:
(...)
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como:
(...)
Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte:
(...)”
(ID. 30890264) (Grifei/Negritei)
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802776-08.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENOR MARQUES DE SENA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026