
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802553-92.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO CARMO TEIXEIRA E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, OBSERVADA A SISTEMÁTICA LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento de descontos indevidos a título de tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
II. Questão em discussão
Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de especificar os índices e o termo inicial dos encargos de atualização (juros de mora e correção monetária), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verificada a ausência de definição expressa acerca dos encargos de atualização, impõe-se o saneamento do vício.
Com a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a estabelecer o IPCA como índice de correção monetária das obrigações civis, enquanto o art. 406, §1º, fixou que os juros moratórios legais devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, segundo metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, ressalvada a impossibilidade de cumulação indevida.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, quanto ao dano moral, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e, quanto ao dano material, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Assim, quanto aos danos morais:
(i) juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC deduzido o IPCA;
(ii) a partir do arbitramento, incidência da taxa SELIC integral, por englobar juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais:
(i) juros de mora desde o primeiro desconto indevido, pela taxa SELIC deduzido o IPCA;
(ii) correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido.
A matéria possui natureza de ordem pública, podendo ser integrada mesmo de ofício, sem modificação do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para suprir omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes.
Tese: Em condenações decorrentes de responsabilidade civil, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios legais devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA quando não cumulados com correção monetária, incidindo integralmente quando englobar ambos os encargos, respeitados os marcos iniciais fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.**
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0802553-92.2023.8.18.0037), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA DO CARMO TEIXEIRA E SILVA, cujo teor restou assim ementada:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (ENCARGOS LIMITE DE CREDITO). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos termos da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas bancárias sem a prévia contratação e/ou autorização expressa do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II – A ausência de prova da contratação do serviço bancário impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III – O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, sendo cabível a indenização proporcional ao abalo sofrido. IV – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802553-92.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO CARMO TEIXEIRA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026