Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803671-66.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803671-66.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: NEURITA ANGELINO DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1.198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Neurita Angelino Duarte contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao argumento de não atendimento de determinação de emenda à inicial voltada a afastar suspeita de demanda predatória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofícios a órgãos de controle. A parte recorrente sustenta excesso de formalismo, ausência de fundamentação concreta quanto à litigância abusiva e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de formalismo na exigência de documentos para emenda à inicial, apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se restou configurada ausência de interesse processual em razão de suposta litigância predatória; e (iii) determinar se são legítimas a negativa da gratuidade da justiça e a expedição de ofícios aos órgãos de controle.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, apenas quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória devidamente fundamentada.

O Tema 1.198 do STJ estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

O juízo de origem fundamenta de forma genérica a suspeita de demanda predatória, limitando-se a mencionar a multiplicidade de ações semelhantes na comarca, sem indicar elementos concretos e individualizados do caso que evidenciem lide abusiva.

A ausência de fundamentação específica acerca dos indícios de litigância predatória contraria a Súmula 33 do TJPI e o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ.

O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.

Verificada a contrariedade da sentença ao verbete sumular desta Corte, impõe-se a anulação da decisão e o regular processamento do feito na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A exigência de emenda à petição inicial por suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca dos indícios de litigância abusiva.

A mera referência à multiplicidade de ações semelhantes, sem demonstração específica de irregularidade no caso concreto, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

É cabível o provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 321; 330, III; 485, VI; 932, V, “a”; 1.010, § 3º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1.198.

 

1. RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEURITA ANGELINO DUARTE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

  

“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.

Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.

Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.

Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. 

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.”

 

 

(ID. 30831333) 

  

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não foi devidamente intimada para juntar comprovante de endereço ou, quando o fez, teria atendido à determinação judicial, sendo indevida a extinção do feito por tal fundamento; ii) a exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito previsto no art. 319 do CPC, tratando-se de formalismo excessivo; iii) é desnecessária a juntada de procuração atualizada, por inexistir previsão legal de prazo de validade do instrumento procuratório; iv) a sentença incorreu em excesso de formalismo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e v) não restou configurada litigância abusiva ou ausência de interesse processual, sendo indevida a extinção sem resolução do mérito e as comunicações aos órgãos de controle. (id. 30831338) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença está devidamente fundamentada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de indícios concretos de litigância abusiva; ii) a autora ajuizou múltiplas ações idênticas contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir padronizados e fragmentados; iii) houve utilização de petições genéricas e repetitivas, sem individualização adequada dos fatos; iv) a expedição de ofícios à OAB/PI, Ministério Público, CNJ e órgãos internos do Tribunal constitui medida legítima, preventiva e não punitiva, destinada à apuração de possíveis irregularidades; e v) deve ser mantida integralmente a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, diante do fracionamento indevido das demandas. (id. 30831340) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve excesso de formalismo na exigência de comprovante de residência e de procuração atualizada, apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; ii) analisar se restou configurada ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de demandas fragmentadas e padronizadas, caracterizando litigância abusiva; iii) aferir a legitimidade da expedição de ofícios aos órgãos de controle e da negativa do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

  

2. CONHECIMENTO 

  

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

  

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita

  

Portanto, conheço do presente recurso

  

3. FUNDAMENTAÇÃO 

  

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

  

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

  

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

  

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

  

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 30831329), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: 

  

“(...) 

De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.

Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:

(...)

Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.

 

 

Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como:

(...)

Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas.

Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte:

(...)” 

 

 (ID. 30831329) (Grifei/Negritei) 

  

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

  

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

  

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 

4. DECISÃO 

  

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

 

  

Teresina, data e hora no sistema. 

 

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803671-66.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803671-66.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEURITA ANGELINO DUARTE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026