Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801477-05.2021.8.18.0069


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801477-05.2021.8.18.0069 Requerente: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS Requerido: PARANA BANCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em que se discute a regularidade de contratação de empréstimo e a comprovação da transferência dos valores à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos para manifestação expressa acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., a fim de comprovar a efetiva transferência do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e, em caso positivo, se a diligência é necessária para a comprovação da alegada contratação e liberação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a omissão quanto à apreciação expressa do pedido de expedição de ofício formulado pela instituição financeira, impõe-se o suprimento do vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O ônus da prova incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC. 6. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 7. A instituição financeira detém plenas condições técnicas e documentais para comprovar a regular contratação e a efetiva transferência do numerário, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a produção de prova que lhe incumbia. 8. A ausência de juntada de comprovante idôneo da operação bancária, em desconformidade com a Súmula 18 do TJPI, evidencia o não cumprimento do ônus probatório mínimo. 9. Inexistente nulidade ou cerceamento de defesa, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., mantendo-se incólume o acórdão quanto aos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., explicitando-se a desnecessidade da diligência, mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento: Cabe ao julgador suprir omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se expressamente sobre pedido formulado pela parte. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva transferência do numerário, sendo desnecessária a expedição de ofício a terceiro quando a prova poderia ser produzida pela própria parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801477-05.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801477-05.2021.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801477-05.2021.8.18.0069
Requerente: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
Requerido: PARANA BANCO S/A

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

I. CASO EM EXAME


Embargos de declaração em que se discute a regularidade de contratação de empréstimo e a comprovação da transferência dos valores à parte autora.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos para manifestação expressa acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., a fim de comprovar a efetiva transferência do numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e, em caso positivo, se a diligência é necessária para a comprovação da alegada contratação e liberação do empréstimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a omissão quanto à apreciação expressa do pedido de expedição de ofício formulado pela instituição financeira, impõe-se o suprimento do vício, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O ônus da prova incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC.

6. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.

7. A instituição financeira detém plenas condições técnicas e documentais para comprovar a regular contratação e a efetiva transferência do numerário, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a produção de prova que lhe incumbia.
8. A ausência de juntada de comprovante idôneo da operação bancária, em desconformidade com a Súmula 18 do TJPI, evidencia o não cumprimento do ônus probatório mínimo.
9. Inexistente nulidade ou cerceamento de defesa, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., mantendo-se incólume o acórdão quanto aos demais pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração providos apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., explicitando-se a desnecessidade da diligência, mantido o acórdão nos demais termos.

Tese de julgamento:

Cabe ao julgador suprir omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se expressamente sobre pedido formulado pela parte.

Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva transferência do numerário, sendo desnecessária a expedição de ofício a terceiro quando a prova poderia ser produzida pela própria parte.

 



 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801477-05.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

PARANA BANCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, ora embargada, interpõe embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

No caso em apreço, os embargos de declaração opostos foram julgados improcedentes, ante a ausência de omissão quanto à regularidade de comprovação do repasse dos valores à conta da parte autora. (ID.15579452)

Irresignada com o resultado da decisão, a instituição financeira interpôs Recurso Especial, alegando que o acórdão embargado manteve-se omisso no que tange à expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores.

Assim, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, determinou o retorno dos autos, para que houvesse manifestação expressa acerca da expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., com a finalidade de comprovar a efetiva transferência do valor referente ao empréstimo supostamente contratado. (ID. 25950426, pág. 12)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Senhores Julgadores, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se ao exame do pedido formulado pelo recorrente quanto à expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., com o propósito de que seja comprovada a efetiva transferência do valor relativo ao empréstimo objeto da presente demanda.

Nesse viés, verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, deixou de se manifestar acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., expressamente formulado pelo recorrente na petição de ID.12176192.

Dessa forma, partindo a verificação da omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão.

Convém, em primazia, elucidar que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, a quem incumbe apresentar os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à demonstração da regularidade da contratação impugnada.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.

Outrossim, no que concerne especificamente ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., formulado em sede de contestação, com a finalidade de comprovar a suposta transferência do valor do empréstimo alegadamente contratado, cumpre salientar que o juízo a quo, ao proferir a sentença de ID.9591575, detém competência para apreciar a necessidade e a pertinência das provas requeridas, nos termos do art. 370 do CPC, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

Além disso, é evidente que o recorrente, na figura de instituição financeira, detém plenas condições e meios para comprovar a regular celebração dos contratos dos quais é parte, bem como para demonstrar a efetiva liberação e o pagamento dos valores deles decorrentes.

Desse modo, incumbia à própria instituição financeira recorrente apresentar aos autos os documentos comprobatórios da alegada contratação e da correspondente transferência do numerário, mostrando-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A.

Ressalte-se, ainda, que não foi juntado aos autos comprovante idôneo da operação bancária, em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Logo, o recorrente não desincumbiu do mínimo ônus probatório que lhe competia.

Portanto, não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.

Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão embargada, a fim de que haja manifestação expressa acerca do pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores, esclarecendo-se pela desnecessidade da referida diligência.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para suprir a omissão em relação à expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., em consonância com a decisão do STJ, ID.25950426, pág. 12, a fim de explicitar a desnecessidade da diligência.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801477-05.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

03/04/2026