Acórdão de 2º Grau

Reforma 0700170-55.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. SOLDO CORRESPONDENTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 100, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/81. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 40, §2º, DA CF. TEMA 687 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030 do CPC, após devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.272/PI, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que concedeu segurança para assegurar a policial militar aposentadoria com percepção de soldo correspondente ao posto imediatamente superior, com fundamento no art. 100, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/81. O recorrente sustenta violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal, ao argumento de que os proventos não podem exceder a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria com soldo correspondente ao posto imediatamente superior afronta diretamente o art. 40, §2º, da Constituição Federal, ou se a controvérsia possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 687 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido limitou-se a aplicar o art. 100, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/81 ao caso concreto, reconhecendo direito subjetivo previsto na legislação estadual, sem declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. A análise da alegada violação ao art. 40, §2º, da CF demanda prévia interpretação da legislação estadual e da estrutura remuneratória própria da carreira militar, especialmente quanto à natureza jurídica do instituto do posto imediatamente superior na inatividade. Eventual afronta ao texto constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa, pois pressupõe reexame de norma infraconstitucional, circunstância que afasta a configuração de ofensa direta à Constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao determinar a devolução dos autos para aplicação do art. 1.030 do CPC, sinalizou a incidência do Tema 687 da repercussão geral, segundo o qual não há repercussão geral quando a controvérsia ostenta natureza infraconstitucional. Não se verifica, portanto, afronta direta e frontal ao art. 40, §2º, da CF apta a ensejar retratação do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A controvérsia relativa à concessão de aposentadoria com base em posto imediatamente superior, prevista em estatuto estadual, possui natureza infraconstitucional quando sua solução depende da interpretação da legislação local. A alegada violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal, quando dependente de prévia análise de norma estadual, configura ofensa reflexa, atraindo a incidência do Tema 687 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §2º; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 100, §1º; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.412.272/PI, Rel. Min. Rosa Weber; STF, Tema 687 da repercussão geral; TJPR, AGV 0053647-61.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 02.03.2022. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700170-55.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N°. 0700170-55.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI N°. 16.161-A)

 IMPETRADOS: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. SOLDO CORRESPONDENTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 100, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/81. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 40, §2º, DA CF. TEMA 687 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 

I. CASO EM EXAME

Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030 do CPC, após devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.272/PI, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que concedeu segurança para assegurar a policial militar aposentadoria com percepção de soldo correspondente ao posto imediatamente superior, com fundamento no art. 100, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/81. O recorrente sustenta violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal, ao argumento de que os proventos não podem exceder a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria com soldo correspondente ao posto imediatamente superior afronta diretamente o art. 40, §2º, da Constituição Federal, ou se a controvérsia possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 687 da repercussão geral do STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido limitou-se a aplicar o art. 100, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/81 ao caso concreto, reconhecendo direito subjetivo previsto na legislação estadual, sem declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. 

A análise da alegada violação ao art. 40, §2º, da CF demanda prévia interpretação da legislação estadual e da estrutura remuneratória própria da carreira militar, especialmente quanto à natureza jurídica do instituto do posto imediatamente superior na inatividade. 

Eventual afronta ao texto constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa, pois pressupõe reexame de norma infraconstitucional, circunstância que afasta a configuração de ofensa direta à Constituição. 

O Supremo Tribunal Federal, ao determinar a devolução dos autos para aplicação do art. 1.030 do CPC, sinalizou a incidência do Tema 687 da repercussão geral, segundo o qual não há repercussão geral quando a controvérsia ostenta natureza infraconstitucional. 

Não se verifica, portanto, afronta direta e frontal ao art. 40, §2º, da CF apta a ensejar retratação do acórdão anteriormente proferido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. 

Tese de julgamento: 

A controvérsia relativa à concessão de aposentadoria com base em posto imediatamente superior, prevista em estatuto estadual, possui natureza infraconstitucional quando sua solução depende da interpretação da legislação local. 

A alegada violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal, quando dependente de prévia análise de norma estadual, configura ofensa reflexa, atraindo a incidência do Tema 687 da repercussão geral do STF. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §2º; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 100, §1º; CPC, art. 1.030. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.412.272/PI, Rel. Min. Rosa Weber; STF, Tema 687 da repercussão geral; TJPR, AGV 0053647-61.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 02.03.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 19/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), manter integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público. Remeta-se os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Em Sessão de Julgamento desta 3ª Câmara de Direito Público, foi concedida a segurança pleiteada por Raimundo Nonato da Silva, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria com percepção de soldo correspondente ao posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento no art. 100, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí).

Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento, consignando-se que o Mandado de Segurança não constitui via adequada para controle abstrato de constitucionalidade (Súmula 266 do STF), bem como registrando-se o art. 40, §2º, da Constituição Federal.

Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, alegando violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Nos autos do RE 1.412.272/PI, de relatoria da Ministra Presidente (Despacho – Min. Rosa Weber), o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal para aplicação do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em razão da sistemática da repercussão geral, notadamente do Tema 687 (ausência de repercussão geral quando a controvérsia ostentar natureza infraconstitucional).

É o que importa relatar.

Recebo os presentes autos para realização do juízo de retratação do Órgão fracionário - 3ª Câmara de Direito Público

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade presencial.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO


Os presentes autos foram remetidos à minha Relatoria para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, diante da determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.272/PI.

O acórdão recorrido concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à aposentadoria com soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento no art. 100, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/81.

O Estado do Piauí, no Recurso Extraordinário, sustenta violação direta ao art. 40, §2º, da Constituição Federal, que dispõe:

“§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.”

A controvérsia jurídica, portanto, reside em saber se a concessão de proventos calculados com base em posto superior ao ocupado na ativa implica superação remuneratória vedada pelo texto constitucional.

Todavia, conforme consignado no despacho do Supremo Tribunal Federal, a matéria pode se enquadrar no Tema 687 da repercussão geral, no qual se assentou inexistir repercussão geral quando a controvérsia exige prévia interpretação de legislação infraconstitucional.

No caso concreto, o direito postulado decorre da interpretação do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), notadamente do art. 100, §1º, e da sistemática própria do regime remuneratório da carreira militar estadual.

O acórdão recorrido não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma estadual em tese. Limitou-se a aplicar a legislação local ao caso concreto, reconhecendo direito subjetivo do impetrante.

Eventual violação ao art. 40, §2º, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, o exame da estrutura remuneratória estadual e da natureza jurídica do instituto do “posto imediatamente superior na inatividade”, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição.

O Supremo Tribunal Federal, ao devolver os autos, sinalizou que a controvérsia pode não ostentar natureza constitucional direta, enquadrando-se na sistemática do Tema 687.

Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, afronta direta e frontal ao texto constitucional que justifique a admissão do Recurso Extraordinário.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 687 . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0053647-61 .2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.03.2022) (TJ-PR - AGV: 00536476120198160182 Curitiba 0053647-61 .2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/03/2022, Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2022).

Assim, não há razão para retratação do acórdão anteriormente proferido.

 

II - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público.

Remeta-se os autos à Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), manter integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público. Remeta-se os autos à Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (viagem institucional).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0700170-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reforma

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/03/2026