Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800911-19.2024.8.18.0112


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO INÓCUO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, de redimensionar a pena-base e excluir ou reduzir o valor imposto a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e interrogatório, no que se impõe manter a condenação. 4. O pleito de redimensionamento da pena-base se mostra inócuo, uma vez que o Juízo de origem fixou a pena definitiva no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão. 5. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público quanto ao valor mínimo a título de reparação de danos, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$20.000,00 (vinte mil reais) –, a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização. 6. Portanto, reduz-se o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800911-19.2024.8.18.0112 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800911-19.2024.8.18.0112 (Ribeiro Gonçalves / Vara Única)

Apelante: Antonio Carlos da Silva Oliveira

Advogado: Carlos Fábio Pachêco Santos (OAB/PI n. 4.864)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO INÓCUO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, de redimensionar a pena-base e excluir ou reduzir o valor imposto a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e interrogatório, no que se impõe manter a condenação.

4. O pleito de redimensionamento da pena-base se mostra inócuo, uma vez que o Juízo de origem fixou a pena definitiva no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.

5. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público quanto ao valor mínimo a título de reparação de danos, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$20.000,00 (vinte mil reais) –, a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.

6. Portanto, reduz-se o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 24-A da Lei n. 11.340/06.

Art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Carlos da Silva Oliveira (id. 28434538) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves (id. 28434531), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 28434092):

 

(…)

Extrai-se dos autos que, no dia 7 de dezembro de 2024, por volta das 17h, na cidade de Baixa Grande do Ribeiro/PI, o denunciado ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, de forma dolosa, descumpriu decisão judicial que lhe impunha medida protetiva de urgência, proibindo-o de se aproximar ou manter contato com a vítima, LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, com quem manteve relacionamento íntimo de afeto.

 

Conforme apurado no inquérito policial, na data e local dos fatos, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para se deslocar até a residência da vítima, em razão de reiteradas denúncias realizadas por ela, informando que o denunciado continuava descumprindo a medida judicial. Ao chegar ao local, os policiais flagraram o denunciado, que, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, sendo capturado após breve perseguição.

 

A vítima relatou que o denunciado frequentemente a atormenta, proferindo ameaças contra sua integridade física e a de seus familiares, chegando a afirmar que "se ela não for dele, não será de mais ninguém". Na ocasião dos fatos, o denunciado foi flagrado na residência da vítima, onde cortou suas roupas, destruiu plantações de coco e causou grande perturbação à vítima e aos seus familiares.

 

Registra-se, ainda, que o denunciado possui histórico de agressões e ameaças contra a vítima, evidenciando seu reiterado desrespeito às decisões judiciais destinadas à proteção dela.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 10 de janeiro de 2025 – id. 28434094) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28434538), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28434541), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29642280).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passa-se a apreciar o mérito recursal.

 

1. Da absolvição

 

Pugna a defesa pela absolvição, sob argumentação genérica de que (i) a sentença carece de fundamentação, (ii) inexiste prova suficiente para a condenação e (iii) não há prova de dolo específico.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência:

 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:



Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.



Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime possui, como núcleo do tipo, o verbo descumprir, ou seja, obstar a decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em favor da vítima.

Como se sabe, as medidas protetivas ostentam, ao contrário do alegado, natureza autônoma e inibitória, uma vez que foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de aumentar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e, portanto, devem ser mantidas enquanto estejam presentes os requisitos e situações fáticas que motivaram a sua decretação, razão pela qual independem da propositura de ação principal, até porque não há previsão legal.

A propósito, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).3. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014, grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. AUTONOMIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - As medidas protetivas previstas nos incisos I, II, III do art. 22 da Lei n. 11.340/06 possuem caráter eminentemente penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Como têm natureza autônoma e inibitória, a decretação ou manutenção das medidas protetivas de urgência independem da proposição futura de qualquer ação penal ou cível contra o suposto agressor, mesmo porque inexiste na referida lei esta exigência específica. Entretanto, em que pese tais medidas protetivas terem caráter autônomo, independente de qualquer outra iniciativa processual da pessoa ofendida, além da representação (art. 19 da Lei 11.340/06), tais medidas não podem perdurar ad eternum injustificadamente, impondo a outrem restrições de sua liberdade de locomoção, bem jurídico elevado a categoria de direito fundamental.2 - No caso específico dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de manutenção das medidas protetivas outrora fixadas em novembro de 2011, ou seja, há quase quatro anos, não existindo nos autos, quaisquer indícios de o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, tanto que essa não reiterou o pedido de aplicação de qualquer outra medida protetiva. O longo lapso temporal decorrido desde o ocorrido, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível o restabelecimento das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal, sem justa causa.3 - Assim, não havendo elementos a justificar a manutenção das medidas protetivas impostas, não se sustenta - por ausência de justa causa – o restabelecimento das medidas protetivas, sob pena de se submeter o apelado a flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva de piso.4 - Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial superior.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003435-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015).

 

Pelo visto, depreende-se dos autos que, à época do fato, as medidas protetivas de urgência ainda se encontravam em pleno vigor (processo n. 0800870-52.2024.8.18.0112), de forma que o seu descumprimento caracteriza o crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.

Passa-se, então, a apreciar as provas carreadas aos autos, a fim de constatar se o apelante praticou o crime descrito na denúncia.

No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima (Lucimar Pereira), dando conta de que o apelante, no dia do fato, adentrou em sua residência, rasgou algumas roupas dela, destruiu plantações de “é de coco, amassou” o fogão e, inclusive, a ameaçou, “dizendo que iria tocar fogo se [eu] não quisesse mais ele”, fato que a levou a mudar de domicílio, para outro Estado.

Esclarece que ainda sente medo de “ele mexer com a família, mãe e amigos”.

Também merece destaque o depoimento prestado por Francisco Flávio, policial militar, ao relatar que o apelante se encontrava nas imediações da residência, porém, tentou empreender fuga, porém, foi preso em flagrante após diligências.

O apelante, por sua vez, confessa adentrou na residência da vítima, embora argumente que ela não se encontraria naquele momento. Contudo, trata-se de versão que se encontra dissociada dos demais elementos carreados aos autos, sobretudo ao tentar justificar os fatos por conta da “fraqueza da bebida e medicamentos”.

Como se sabe, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a importância das declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.

ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.

2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)

 

Portanto, deve-se manter a condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pelo visto, trata-se de pleito inócuo, uma vez que o Juízo de origem fixou a pena definitiva no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.

 

 

3. Da exclusão ou redução do valor imposto a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.

VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos.

2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.

DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes.

2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.

397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.

PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso.

2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória.

(STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

 

Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 28434092 – pág. 3), porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$20.000,00 (vinte mil reais) –, a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.

Portanto, reduzo o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$2.000,00 (dois mil reais), sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800911-19.2024.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026