Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751406-75.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. SÚMULA 323/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente liminar para determinar a liberação de mercadorias apreendidas e suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do ICMS-FCP pelo prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança na hipótese, afastando-se a incidência da Súmula 266 do STF e eventual vício processual; (ii) saber se é legítima a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária e se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 observa o princípio da anterioridade nonagesimal, à luz da LC nº 190/2022 e dos Temas 1093 e 1266 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável a Súmula 266 do STF, pois há ato concreto imputado à autoridade coatora consistente na exigência do DIFAL. Rejeitada a alegação de ausência de petição inicial, uma vez constatada sua regular juntada aos autos originários. 4. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível, conforme Súmula 323 do STF, devendo o crédito tributário ser perseguido pelas vias próprias, nos termos do art. 142 do CTN e da Lei nº 6.830/80. 5. A LC nº 190/2022, editada em cumprimento ao Tema 1093 do STF, condicionou expressamente a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF). 6. O STF, no Tema 1266 e nas ADIs 7066, 7070 e 7078, fixou entendimento no sentido da obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal e resguardou, quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial e deixaram de recolher o tributo. 7. Demonstrado que a impetrante ajuizou a ação em 2022 e deixou de recolher o DIFAL no período controvertido, é indevida a cobrança antes do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos, nos termos da Súmula 323 do STF. A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, sendo inexigível o tributo antes do transcurso de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, especialmente quanto aos contribuintes que ajuizaram ação judicial no período e deixaram de recolhê-lo.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CTN, art. 142; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, Tema 1093; STF, Tema 1266; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751406-75.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751406-75.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. SÚMULA 323/STF. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente liminar para determinar a liberação de mercadorias apreendidas e suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do ICMS-FCP pelo prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança na hipótese, afastando-se a incidência da Súmula 266 do STF e eventual vício processual; (ii) saber se é legítima a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária e se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 observa o princípio da anterioridade nonagesimal, à luz da LC nº 190/2022 e dos Temas 1093 e 1266 do STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Inaplicável a Súmula 266 do STF, pois há ato concreto imputado à autoridade coatora consistente na exigência do DIFAL. Rejeitada a alegação de ausência de petição inicial, uma vez constatada sua regular juntada aos autos originários. 

4. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível, conforme Súmula 323 do STF, devendo o crédito tributário ser perseguido pelas vias próprias, nos termos do art. 142 do CTN e da Lei nº 6.830/80. 

5. A LC nº 190/2022, editada em cumprimento ao Tema 1093 do STF, condicionou expressamente a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF). 

6. O STF, no Tema 1266 e nas ADIs 7066, 7070 e 7078, fixou entendimento no sentido da obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal e resguardou, quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial e deixaram de recolher o tributo. 

7. Demonstrado que a impetrante ajuizou a ação em 2022 e deixou de recolher o DIFAL no período controvertido, é indevida a cobrança antes do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos, nos termos da Súmula 323 do STF. A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, sendo inexigível o tributo antes do transcurso de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, especialmente quanto aos contribuintes que ajuizaram ação judicial no período e deixaram de recolhê-lo. 

_____________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CTN, art. 142; LC nº 190/2022, art. 3º. 
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, Tema 1093; STF, Tema 1266; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078. 

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para manter a decisão agravada.

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802305-45.2022.8.18.0140, impetrado por QUIBASA QUÍMICA BÁSICA LTDA., que deferiu parcialmente medida liminar pleiteada na exordial. 

A decisão recorrida concedeu a liminar “inaudita altera parte” para: (i) determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, objeto das Notas Fiscais nº 105.880, 105.879, 105.748 e 105.730, caso ainda sob custódia da autoridade fiscal; e (ii) suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do ICMS-FCP em favor da impetrante, bem como quaisquer sanções, penalidades, restrições ou limitações de direitos decorrentes do não recolhimento do respectivo imposto, estabelecendo que tal suspensão perduraria pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, preliminarmente: (i) o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória; (ii) a tempestividade, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC; (iii) a inexistência de petição inicial nos autos originários, apontando vício processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; (iv) a inadequação da via eleita, ao argumento de que o writ estaria sendo utilizado para impugnar lei em tese, em afronta à Súmula 266 do STF; e (v) a impossibilidade de concessão de provimento com caráter normativo e efeitos prospectivos indeterminados. 

No mérito recursal, o agravante defendeu a aplicabilidade imediata da Lei Complementar nº 190/2022, editada em cumprimento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 da Repercussão Geral (RE nº 1.287.019/DF), segundo o qual a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Sustentou que, uma vez publicada a LC nº 190/2022, as leis estaduais que já previam o DIFAL — consideradas válidas pelo STF — teriam sua eficácia restabelecida, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da lei complementar, não sendo exigível a observância da anterioridade anual, e defendendo interpretação restritiva quanto à anterioridade nonagesimal. 

Ressaltou, ainda, que a modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema 1093 autorizou a cobrança a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso, e que a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022 supriu a lacuna normativa apontada pela Suprema Corte, tornando legítima a exigência do DIFAL no exercício de 2022. 

O Relator, Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, em decisão posterior, apreciando pedido de efeito suspensivo, reconheceu a admissibilidade do recurso e, no tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, consignou a existência de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, que determinou a suspensão das liminares que versassem sobre a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, em razão de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, com efeitos erga omnes no âmbito do Tribunal. Assim, concedeu efeito suspensivo parcial para sustar a suspensão da cobrança do DIFAL. Por outro lado, manteve a determinação de liberação das mercadorias, por entender configurada a vedação contida na Súmula nº 323 do STF. 

Após determinação anterior de suspensão do feito pelo prazo de seis meses, em razão da tramitação das ADIs nº 7066, 7070 e 7078 no Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram à Relatoria para regular prosseguimento. 

O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas não houve manifestação no prazo legal. 

É o relatório. 

 



VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE 

De início, constato que o recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

 

II. DAS PRELIMINARES  

Da impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese 

Inicialmente o Estado do Piauí alega que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, já que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula nº 266 do STF. 

Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não é o pedido da ação, o que torna viável o seu prosseguimento, devendo ser afastada a aplicação da mencionada súmula. 

Além disso, parece-me haver ato concreto praticado pela autoridade coatora ao impor que a impetrante recolha o valor do DIFAL de ICMS referente ao ano-calendário de 2022. 

Com base nisso, rejeito a referida preliminar. 

Da alegada ausência de petição inicial nos autos originários 

O Estado do Piauí alega inexistência de petição inicial nos autos originários, apontando vício processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 

No entanto, a referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que consta a petição nos autos originários no ID. 23568529. 

Preliminar rejeitada. 

III. DO MÉRITO 

A decisão agravada determinou a imediata liberação das mercadorias apreendidas, sob o fundamento de que a retenção se configurava como meio coercitivo para cobrança de tributo. 

O ponto encontra-se pacificado na jurisprudência pátria. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal dispõe, de forma categórica: 

Súmula nº 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 

Tal entendimento decorre da necessidade de compatibilização da atividade arrecadatória com os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e da livre iniciativa (art. 170, caput). 

O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, procedimento que envolve a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a identificação do sujeito passivo. Concluído o lançamento, eventual inadimplemento deve ser perseguido pela via própria, notadamente a execução fiscal (Lei nº 6.830/80), e não mediante constrição indireta de bens. 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente assentaram que a retenção de mercadorias somente é legítima pelo tempo estritamente necessário à lavratura do auto de infração e à formalização do crédito tributário, sendo ilícita sua manutenção como forma de coagir o contribuinte ao pagamento. 

No caso concreto, não há notícia que justifique a retenção prolongada das mercadorias. Ao contrário, evidencia-se que a apreensão foi utilizada como mecanismo indireto de cobrança. 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida nesse ponto, por absoluta consonância com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA PARA IMPOR PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com a finalidade de reconhecer a ilegalidade da retenção de mercadorias para fins de pagamento de tributos, de modo que, a despeito da citação do acórdão recorrido relativamente à informação levantada pela impetrante no sentido de que seria detentora de imunidade tributária, referida imunidade não diz respeito ao pedido formulado pela impetrante, no qual não se discutiu o crédito tributário em si, mas tão somente a liberação das mercadorias. Assim, não é possível, nos termos da Súmula nº 323 do STF, proceder a retenção das mercadorias com o fim de exigir o pagamento de tributos, cabendo ao Fisco pleitear o crédito tributário que entender devido através dos meios legais e adequados para esse fim. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1641686 CE 2016/0314261-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) 

No que toca à suspensão da exigibilidade do DIFAL, a controvérsia exige exame mais detido. 

A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para regulamentar a EC nº 87/2015, que instituiu nova sistemática de repartição do ICMS em operações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. 

Contudo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 (RE 1.287.019), a implementação da sistemática de partilha do ICMS-DIFAL dependeria da edição de lei complementar, sendo inconstitucional a cobrança do referido diferencial de alíquota com fundamento apenas em convênios do CONFAZ. 

A LC nº 190/2022, portanto, veio suprir a ausência de norma geral nacional. No entanto, o seu art. 3º dispôs expressamente que: 

LC nº 190/2022 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 

Assim, a própria norma previu que sua eficácia estaria sujeita ao cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o Tema 1.266 da Repercussão Geral, reafirmou a obrigatoriedade de observância da anterioridade nonagesimal, fixando a seguinte tese: 

Tema 1.266, STF: 

I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.  

II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.  

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 

No caso concreto, a QUIBASA QUÍMICA BÁSICA LTDA. ajuizou o mandado de segurança no ano de 2022, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos (21/01/2022 - ID. 23568529), visando exatamente a proteção de seu direito de não recolher o DIFAL com base em legislação cuja eficácia estaria condicionada ao transcurso do prazo da anterioridade nonagesimal. 

A impetrante, ademais, logrou comprovar documentalmente que deixou de efetuar o recolhimento do tributo no exercício de 2022, razão pela qual se enquadra na tese firmada pelo STF no Tema 1.266. 

Diante do exposto, resta claro que deve ser reconhecido o direito da empresa agravada de não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL apenas durante o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, em razão da modulação de efeitos definida pelo STF, que resguardou os contribuintes litigantes de boa-fé que ajuizaram ação em tempo oportuno. Nesse sentido: 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. TEMA 1266. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. LEI ESTADUAL N. 17.625/2021. EDIÇÃO DE LC 190/22, EM 05/01/2022. TEMA 1093 DO STF. ADI 7066. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 05/04/2022. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por MAGAZINE LUIZA S/A., NS2.COM INTERNET S/A E CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra a sentença prolatada no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 0024817-28 .2022.8.17.2001, que denegou a segurança pretendida, por não reconhecer na cobrança de ICMS- DIFAL violação das anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art . 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal. A principal tese recursal defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.625/2021 por ter sido editada antes da Lei Complementar nacional nº 190/2022. Argumentam que tal fato viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais de ICMS (arts . 146, III, e 155, § 2º, XII, da CF), conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1093. Rechaçam, ademais, a possibilidade de validação retroativa da norma estadual ("constitucionalização superveniente"). Subsidiariamente, sustentam que, mesmo se válida a lei estadual, a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 é inconstitucional por desrespeitar as anterioridades tributárias. Nesse sentido, defendem que a LC nº 190/2022, publicada em janeiro de 2022, instituiu uma nova relação tributária, cuja cobrança somente poderia ter início em 1º de janeiro de 2023. De início, pugnam pela suspensão do julgamento até a decisão definitiva da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a pendência de trânsito em julgado das ADIs 7066, 7070 e 7078 e do Tema 1266 da Repercussão Geral, alegando que os seus resultados vincularão a resolução da presente controvérsia. Não acolhendo o Tribunal esse pedido, requerem a declaração do direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento do ICMS DIFAL relativamente às operações de venda interestadual de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Pernambuco até que haja a edição, pelo ente público, de lei própria instituidora do imposto, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, observando-se, nesse caso, as anterioridades anual e nonagesimal. Por fim, de forma subsidiária, buscam a reforma da sentença apelada para que seja reconhecido o direito de não se submeterem ao recolhimento do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, de modo que os valores pagos indevidamente a esse título sejam restituídos ou compensados. Por meio das contrarrazões (Id. 49472215), o Estado de Pernambuco, preliminarmente, pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado pelas empresas apelantes. No mérito, defende a plena legalidade e constitucionalidade da cobrança do ICMS- DIFAL no exercício de 2022, alegando para tanto: 1) a validade da legislação estadual e a correta interpretação do Tema 1093 do STF; 2) a inaplicabilidade dos princípios da anterioridade à LC nº 190/2022 e 3) que não houve "instituição" ou "aumento" do ICMS-DIFAL em Pernambuco no ano de 2022, já existindo a cobrança, com base em lei estadual válida, e sua eficácia foi garantida pela modulação de efeitos do STF. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há necessidade de suspensão do processo até julgamento do Tema 1266/STF; (ii) a data a partir da qual a cobrança do ICMS-DIFAL se tornou exigível, considerando o julgamento do Tema 1093/STF, a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 17.625/2021 bem como o julgamento da ADI 7066/STF. III. Razões de decidir: Não há necessidade de sobrestamento do feito, por ausência de determinação expressa do STF no Tema 1266, conforme dispõe o art . 1.035, § 5º, do CPC. Com o julgamento do Tema 1093, em 2021, foi fixada a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de modo que apenas com a edição da referida lei complementar poderia ser cobrado o DIFAL, tendo o STF modulado os efeitos da tese paradigmática fixada, no sentido de determinar que a exigibilidade de lei complementar para a cobrança do ICMS DIFAL somente passasse a produzir efeitos no ano de 2022. In casu, considerando que a Lei Estadual n. 17.625/2021 foi promulgada em 31 de dezembro de 2021, o entendimento desta Corte de Justiça tem sido o de que não se pode falar que não houve a observância ao princípio da anterioridade anual, de modo que o exercício em que pode ser exigida a exação é 2022, isto porque o STF consignou que a cobrança do DIFAL – que já ocorria –, apenas seria permissível após a edição de lei complementar tratando das regras gerais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI n. 7066, 7078 e 7070, que finalmente teve suas balizas efetivamente fixadas no sentido de que é preciso atender apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual. Subsumindo as normas e jurisprudência citadas à lide em apreço, considerando a natureza mandamental da ação ajuizada na origem e os contornos do pedido formulado pelos impetrantes/apelantes, tem-se que é possível a cobrança em questão até o fim de 2021, pois o mandado de segurança só foi impetrado após o julgamento do Tema 1093, mais precisamente em 11 de março de 2022. Porém, após esse período, ou seja, a partir de 2022, considerando a Lei Complementar 190/2022, o DIFAL apenas pode ser exigido após o prazo de noventa dias desta (noventena), a contar de abril de 2022, razão pela qual a pretensão recursal das empresas contribuintes merece prosperar apenas em parte. Nesse sentido, precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível 0037999-81 .2022.8.17.2001 julgada na sessão virtual do dia 04 .11.2024, Relator Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido tão somente para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 90 dias a contar da edição da Lei Complementar n. 190/2022, em atendimento ao que restou decidido na ADI 7066, de modo que o ICMS-DIFAL somente pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, reconhecendo, em consequência, o direito das recorrentes à compensação tributária dos valores indevidamente pagos no período de 05 de janeiro a 04 de abril de 2022, que deverão ser posteriormente calculados pelos contribuintes e pelo Fisco no âmbito administrativo, segundo o direito ora declarado. Decisão unânime. Teses de julgamento: "1) Desnecessidade de sobrestamento do feito, por ausência de determinação expressa do STF no Tema 1266, conforme dispõe o art. 1.035, § 5º, do CPC; 2) A cobrança do ICMS-DIFAL, após o julgamento do Tema 1093/STF, tornou-se exigível a partir de 5 abril de 2022, 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme fixado no julgamento da ADI 7066/STF, sendo devidos os valores recolhidos a partir dessa data." Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 151, II; CRFB, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 17.625/2021; Lei Estadual nº 15 .730/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADI 7066, 7078 e 7070; STF, Informativo nº 1119; STF, Tema 1266; TJPE, Apelação Cível 00159496120228172001; TJPE, Apelação Cível/Remessa Necessária 0012836-02.2022.8 .17.2001; TJPE, Apelação Cível 0037999-81.2022.8 .17.2001. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00248172820228172001, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 19/08/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) 

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para manter a decisão agravada. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para manter a decisão agravada

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0751406-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA

Publicação

13/04/2026