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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800613-37.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA MATILDES DOS SANTOS ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, manteve contrato de empréstimo, condenou autora e advogado por litigância de má-fé, revogou a gratuidade da justiça e fixou custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) restabelecimento da gratuidade da justiça; (ii) validade do contrato diante da prova da contratação e da transferência do valor; (iii) cabimento da litigância de má-fé da autora; (iv) possibilidade de condenação do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restabelece-se a gratuidade da justiça por ausência de prova de alteração da capacidade econômica da autora. 4. Reconhece-se a validade do contrato, pois o banco juntou instrumento assinado e comprovante de transferência, atendendo ao ônus do art. 373, II, do CPC e afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI. 5. Afasta-se a litigância de má-fé por inexistência de dolo ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. 6. Exclui-se a condenação do advogado, pois a penalidade do art. 79 do CPC é restrita às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência valida o empréstimo bancário. 2. A litigância de má-fé exige dolo e enquadramento no art. 80 do CPC. 3. É vedada a condenação do advogado por litigância de má-fé. 4. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova de modificação da situação econômica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 79, 80, 98, §3º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Quarta Turma, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA MATILDES DOS SANTOS em face da sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( processo nº 0800613-37.2021.8.18.0078) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígido o contrato de empréstimo , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenando a autora e seu patrono por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais , a apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, pois não houve comprovação da efetiva transferência do valor contratado (ausência de TED); indevida a revogação da gratuidade da justiça, pois não houve modificação da situação econômica da autora; é incabível a condenação por litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e afastar as penalidades impostas. Apresentadas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção integral da sentença, sustentando que houve comprovação da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o Relatório. Inclua-se o recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal
II- MÉRITO DO RECURSO No tocante à hipossuficiência, cumpre salientar que, em detida análise dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária da Previdência Social, residente em município do interior, sem demonstração de capacidade financeira que afaste a presunção de insuficiência. Não houve comprovação de modificação superveniente de sua situação econômica apta a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Nesse sentido, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte apelante. Quanto ao mérito, aas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Importa destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ao banco recorrido caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o quefoi atendido com a juntada de documentação hábil. No caso dos autos, a Instituição Bancária colacionou aos autos, o contrato celebrado, devidamente assinado, e o comprovante de transferência bancária ( Id 20658292) A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam. Desta forma, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada. No caso dos autos, o magistrado a quo condenou a parte autora/apelante e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, razão pela qual, deve ser excluída a aludida condenação. No que se refere à condenação em litigância de má-fé em face da advogada da parte apelante também deve ser excluída, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado ao autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Com efeito, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional. No mesmo sentido, cito julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA E DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2 - No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3 - Também não deve prosperar a aplicação da condenação em litigância de má-fé em face do advogado da apelante, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do CPC. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional, conforme entendimento do STJ. 4 - Recurso conhecido e provido (TJPI. Apelação Cível Nº 0801548-93.2022.8.18.0029. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA . Dara do Julgamento: período de 17 a 24 de maio de 2024). Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada nos termos delineados na decisão.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e ao sua patrono; excluir a condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; manter a condenação ao pagamento das custas e honorários apenas em face da parte autora, com a ressalva de suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800613-37.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MATILDES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026