Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0825642-05.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0825642-05.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


JuLIA Explica

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 166/STJ. TEMA 259/STJ. TEMA 1.099/STF. ADC 49/STF. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (fls. ID n. 63309978) em face da sentença proferida em 01/05/2024 pela Dra. Lucyane Martins Brito, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por OI MÓVEL S.A., OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TELEMAR NORTE LESTE S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Na petição inicial, as autoras (ora apeladas) narraram ser pessoas jurídicas de direito privado que atuam no setor de telecomunicações em âmbito nacional, necessitando, em razão de suas atividades, transferir bens e equipamentos (máquinas, equipamentos e insumos) entre seus estabelecimentos localizados em diferentes Estados da Federação, inclusive no Estado do Piauí.

Alegaram que o Estado do Piauí exigia o pagamento de ICMS — inclusive o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) — sempre que as empresas promoviam transferências de bens entre estabelecimentos de sua própria titularidade, com fundamento no art. 2º, I, da Lei Estadual n. 4.892/96. Sustentaram que tal exigência é contrária à jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 166) e ao entendimento do STF fixado em sede de repercussão geral (Tema 1.099).

Requereram: (i) tutela de evidência para imediata suspensão da exigibilidade do ICMS/DIFAL sobre transferências entre estabelecimentos próprios; (ii) declaração definitiva de inexistência de relação jurídico-tributária que lhes obrigue ao recolhimento do ICMS/DIFAL sobre tais operações; e (iii) restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, a ser apurada em cumprimento de sentença, com correção monetária.

O pedido de tutela provisória de evidência foi deferido (ID n. 10469793), determinando-se que o Estado do Piauí se abstivesse de exigir o ICMS/DIFAL sobre as transferências realizadas entre os estabelecimentos das requerentes.

O Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento n. 0755397-30.2020.8.18.0000 perante o TJPI (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem), que foi improvido por unanimidade em 31/05/2022, transitando em julgado em 11/07/2022. O acórdão do agravo confirmou a tutela de evidência com fundamento no Tema 1.099 do STF e na Súmula 166 do STJ.

O Estado do Piauí foi regularmente citado (ID n. 4451796), sendo que a contestação apresentada (ID n. 6650814) foi certificada como intempestiva pela Secretaria em 18/01/2024 (ID n. 24192718). Apesar disso, o Juízo a quo apreciou as alegações da Fazenda no mérito, ante a indisponibilidade dos direitos públicos em litígio.

A sentença recorrida (ID n. 60579616, prolatada em 01/05/2024) julgou procedente a ação, nos seguintes termos: (i) declarou ilegal e inexigível a cobrança de ICMS e ICMS-DIFAL nas operações de transferências, remessas e deslocamentos de bens e mercadorias entre a matriz e filiais das autoras, ressalvados os casos em que se verifique ato de mercancia; (ii) vedou a prática de qualquer ato administrativo restritivo decorrente da cobrança do ICMS/DIFAL sobre tais operações; (iii) condenou o Estado do Piauí à restituição dos valores indevidamente recolhidos; e (iv) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação (ID n. 63309978), arguindo, em síntese, duas questões:

(a) PRIMEIRA QUESTÃO: ilegitimidade ativa das autoras para o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento de que o art. 166 do CTN exige, para a restituição de tributos indiretos, a demonstração de que o contribuinte assumiu o encargo financeiro ou que o terceiro que o suportou autorizou expressamente a restituição — não tendo as autoras produzido tal prova.

(b) SEGUNDA QUESTÃO: erro de julgamento por violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a sentença não apreciou adequadamente a matéria de fato, pois as notas fiscais juntadas aos autos demonstrariam que os bens transferidos seriam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos situados em Estado diverso do remetente — e não simples transferências de ativos já imobilizados. Para o Estado, bens adquiridos para compor o ativo fixo de outro estabelecimento ainda ostentariam a natureza de "mercadorias", sujeitando-se ao ICMS-DIFAL interestadual.

Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, improcedência total dos pedidos.

As apeladas apresentaram contrarrazões (ID n. 24192725, tempestivas na forma certificada pela Secretaria em 03/02/2025), pugnando pelo desprovimento do apelo pelos seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade do art. 166 do CTN, vez que nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular inexiste terceiro a quem o ônus possa ser transferido; (ii) irrelevância da distinção entre ativo fixo e ativo circulante para fins da não incidência do ICMS, posto que o que determina a não incidência é a ausência de transferência de titularidade, independentemente da natureza contábil do bem; (iii) abundância de precedentes vinculantes no mesmo sentido da sentença.

O Ministério Público do Estado do Piauí, pela 16ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela não intervenção no feito (ID n. 30013986, de 12/12/2025), por ausência de interesse público que justificasse seu pronunciamento nos termos do art. 127, caput, da CF/88 e dos arts. 176 e 178, I a III, do CPC.

Os autos foram recebidos no TJPI e inicialmente distribuídos ao Des. José Vidal de Freitas Filho, que determinou sua redistribuição ao Des. Haroldo Oliveira Rehem por prevenção (decisão de 09/04/2025, ID n. 24251093), nos termos do art. 135-A, parágrafo único, e do art. 145, ambos do RITJPI, c/c o art. 930, parágrafo único, do CPC, ante a anterior relatoria do Agravo de Instrumento n. 0755397-30.2020.8.18.0000. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo (decisão de 12/05/2025, ID n. 24970121), com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso de Apelação é tempestivo (ID n. 24192723), regular a representação processual do recorrente por procurador do Estado, presente o interesse recursal e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC. 

Conheço, pois, do recurso.

Prioritariamente, impõe-se assentar o cabimento do julgamento monocrático deste recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", combinado com o art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e com o art. 366, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI).

Eis que, no caso em apreço, os temas discutidos pelo apelante encontram-se pacificados em múltiplos precedentes vinculantes, tais como a Súmula 166 do STJ, o Tema 259 do STJ, o Tema 1.099 do STF e a ADC 49/RN, julgada pelo STF. 

Presentes, portanto, as hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do art. 932 do CPC, é plenamente cabível o julgamento monocrático, dispensada a remessa ao colegiado.

Passo à análise das preliminares. 

O Estado apelante sustenta que as autoras padecem de ilegitimidade ativa ad causam para a repetição de indébito, por não terem comprovado que assumiram o encargo financeiro do ICMS ou que o terceiro, contribuinte de fato, as autorizou a recebê-lo, conforme exigência do art. 166 do CTN.

A tese, conquanto seja sedimentada na jurisprudência do STJ para as hipóteses gerais de tributos indiretos, não se aplica ao caso concreto, por uma razão elementar e intransponível: nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não existe terceiro.

O art. 166 do CTN dispõe:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Interpretando-o, entendo que a ratio essendi do dispositivo é impedir que o contribuinte de direito pleiteie a devolução de tributo cujo encargo financeiro foi, na prática, suportado por terceiro - o contribuinte de fato - na cadeia de circulação de mercadorias. O mecanismo pressupõe, portanto, a existência de uma cadeia econômica com múltiplos sujeitos, e a possibilidade de o ônus ser transferido de um para outro.

Todavia, nas operações de deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, esse pressuposto simplesmente não se verifica. Como a empresa emite nota fiscal para ela mesma, sendo, simultaneamente, remetente e destinatária, não há terceiro a quem o ônus do ICMS indevido possa ser transferido. Trata-se de operação interna da empresa, sem qualquer circulação de riqueza que envolva sujeito distinto.

Essa conclusão não é inovação hermenêutica desta relatoria. Está assentada em acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 581.679/RS, da relatoria do Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (DJe 04/02/2019), cuja ementa estabelece com precisão cirúrgica:

TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR . DIREITO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE . EXORDIAL QUE PEDE A DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO, DESCONTADOS OS VALORES APROVEITADOS JUNTO AO ESTADO DE DESTINO. MONTANTE A SER APURADO. LIQUIDAÇÃO. 1 . O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A condição estabelecida no art . 166 do CTN tem por escopo impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, depois de aplicar o entendimento consolidado no julgamento no Recurso Especial Repetitivo n. 1 .125.133/SP e na Súmula 166 do STJ, para reconhecer que não incide o ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, assentou que o direito à repetição desse indébito exige a comprovação de que a empresa assumiu o encargo financeiro do tributo ou de que estava autorizada pelo contribuinte de fato para tal mister, o que não teria ocorrido na espécie. 4. O ICMS exigido na específica operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa somente pode ser por esta suportado, visto que nesse estágio da cadeia comercial ela continua ostentando a titularidade física e jurídica da mercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem possa ser transferido o encargo financeiro, sendo certo que a possibilidade de repasse econômico da exação somente ocorrerá em operação posterior, quando da efetiva venda da mercadoria . 5. No presente caso, em obediência ao princípio da congruência, o provimento jurisdicional deve ficar limitado à extensão do pedido entabulado na petição inicial, de modo a garantir para empresa autora a devolução dos valores recolhidos à Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, descontada a quantia que foi objeto de creditamento junto ao estado destinatário (Paraná), montante esse a ser apurado em fase de liquidação. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 581679 RS 2014/0216205-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

Outrossim, a legitimidade das autoras para pleitear em nome de suas filiais, discutindo relação jurídico-tributária e requerendo a restituição de indébitos, é reconhecida pelo STJ. O EAREsp n. 1.286.122 e o AREsp n. 1.273.046/RJ (ambos da 1ª Turma do STJ) firmaram o entendimento de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere-lhes apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não autonomia jurídica, sendo a pessoa jurídica, como um todo, a titular dos créditos e débitos tributários. Logo, a matriz tem plena legitimidade para discutir e reclamar indébitos das filiais.

Vejamos o citado julgado de ampla relevância:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ . LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2 . A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4 . O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (STJ - AREsp: 1273046 RJ 2018/0076301-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Afasto, portanto, a arguição de ilegitimidade ativa das autoras.

Adentro no mérito.

O cerne da controvérsia tributária reside em saber se o deslocamento de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular configura fato gerador do ICMS (e do DIFAL interestadual).

A questão, que já não comportava mais divergência quando da propositura da ação em 2018, está absolutamente encerrada - e em sentido inteiramente desfavorável à pretensão fazendária - pelo conjunto de precedentes vinculantes emanados do STJ e do STF. Passo a demonstrar.

Ab initio, consigno que a competência tributária para instituição do ICMS está prevista no art. 155, II, da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] 

II — operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O texto constitucional, ao eleger como hipótese de incidência as "operações relativas à circulação de mercadorias", estabelece um critério qualificado, não bastando o simples deslocamento físico de um bem de um ponto a outro, mas sendo necessária, também, uma operação jurídica, um ato ou negócio de natureza mercantil, que implique a transferência da titularidade do bem.

Nessa linha, o fato gerador do ICMS exige a conjugação de três elementos estruturantes, como sedimentado pela doutrina especializada e pela jurisprudência: a ocorrência da operação, ato ou negócio jurídico translativo de titularidade, a circulação, que corresponde à efetiva transferência do domínio, exteriorizada pela tradição, e uma mercadoria, um bem posto em comércio com finalidade de mercancia. Ausente qualquer um desses elementos, inafastável a não incidência.

Como precisa a doutrina de ALBERTO XAVIER (1982):

"a ênfase posta no vocábulo 'operação' revela que a lei apenas pretendeu tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos de sua titularidade" (Direito Tributário e Empresarial. Pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 294).

Na mesma linha, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO leciona: 

"a circulação de mercadoria será sempre movimentação como forma de transferir o domínio, como mudança de patrimônio, como execução de um contrato translativo de titularidade da mercadoria" (Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 533).

Os arts. 11, § 3º, II, e 12, I (no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular"), da Lei Complementar n. 87/96, previam a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais do mesmo titular. Contudo, em julgamento histórico concluído em 19/04/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC n. 49/RN (Rel. Min. Edson Fachin), declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos, firmando a seguinte tese:

O STF julgou a ADC 49/RN declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, par.3, II; 12, I; e 13, par.4, da LC 87/96 — vedando definitivamente a exigencia de ICMS nas transferencias entre estabelecimentos do mesmo titular. (ADC 49/RN, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 04/05/2021)

Conforme se extrai da melhor doutrina e mesmo da Carta Magna (art. 102, § 2º, da CF/88), a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado opera com eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública a não mais aplicar as normas expurgadas do ordenamento. 

A Lei Estadual n. 4.892/96, do Piauí, até o limite em que reproduza os dispositivos declarados inconstitucionais, perde seu suporte de validade.

Antes mesmo da ADC 49/RN, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a matéria. A Súmula n. 166, aprovada em 14/08/1996, enuncia:

Súmula 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 

Essa orientação constitui precedente qualificado de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, e afasta definitivamente o argumento fazendário de que bens destinados ao ativo fixo de outro estabelecimento seriam "mercadorias" passíveis de tributação.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência e firmou tese vinculante com repercussão geral no ARE n. 1.255.885. Vejamos:

Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias . Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral . Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (STF - ARE: 1255885 MS, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020)

A tese fixada em sede de repercussão geral constitui precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em reiteradas oportunidades, aplicou o mesmo entendimento. No próprio processo originário, o Agravo de Instrumento n. 0755397-30.2020.8.18.0000, julgado em 31/05/2022 pela 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do Estado do Piauí, confirmando a tutela de evidência com fundamento no Tema 1.099/STF e na Súmula 166/STJ.

A ementa do referido acórdão é elucidativa:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA . TEMA 1099. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1099, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não incidir ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por inexistir a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia . 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755397-30.2020 .8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Desta feita, tenho por prudente e necessário conceber que o deslocamento de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular NÃO configura fato gerador do ICMS.

O Estado apelante sustenta, ainda, que os bens transferidos pelas apeladas seriam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos em outros Estados, e não seriam simples transferências de ativos já imobilizados, o que os tornaria "mercadorias" para fins tributários.

O argumento não resiste à confrontação com os precedentes vinculantes do STJ e do STF. O Tema 259/STJ, firmado no julgamento do REsp 1.125.133/SP, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, expressamente abrange tanto os bens do ativo circulante quanto os do ativo imobilizado. O trecho do acórdão paradigma é inequívoco no sentido de que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado.

Portanto, mesmo que se admitisse, para fins argumentativos, a premissa fática do Estado de que os bens seriam destinados a integrar o ativo fixo de outro estabelecimento, isso não alteraria o resultado jurídico. A não incidência do ICMS persistiria, pois o que determina a não tributação é a ausência de transferência de titularidade, e não a qualificação contábil do bem.

Aliás, a distinção contábil proposta pelo Estado (ativo fixo x ativo circulante) é juridicamente irrelevante para a hipótese de incidência do ICMS, cujo fato gerador está atrelado à circulação jurídica de mercadorias, ao ato de mercancia que implique transmissão de domínio desta mercadoria, e não à destinação patrimonial contábil do bem na empresa. Com efeito, uma máquina ou equipamento transferido de uma filial a outra, sem qualquer contrato de compra e venda ou formalização de transferência de propriedade, não deixa de pertencer ao mesmo titular simplesmente porque irá compor o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.

O apelante aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro de julgamento por aplicar mecanicamente o precedente do STJ sem examinar adequadamente as provas, pois as notas fiscais foram formadas unilateralmente pelas contribuintes e não comprovariam a natureza das operações. Afirma que seria necessária a juntada de balanços patrimoniais, inventários de ativo imobilizado, Livros Registro de Entradas e DPIEFs.

O argumento não prospera, por dois fundamentos autônomos e cumulativos, sendo o primeiro deles o de que a contestação do Estado foi certificada como intempestiva (ID n. 24192718), de modo que a arguição sobre insuficiência probatória e sobre necessidade de produção de provas chegou ao processo após a preclusão. Embora os efeitos materiais da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, consoante entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/10/2013), tal isenção dos efeitos materiais não transforma a Fazenda em sujeito que possa impor ônus probatório à parte autora em qualquer momento processual. 

Fato é que o juízo de valor sobre a matéria de fato foi feito na sentença com base nas provas disponíveis, e o Estado não pode, em sede recursal, pretender reabertura de fase instrutória encerrada por sua própria inércia.

Ademais, incabível o argumento de aplicação mecânica do precedente do STJ sem adequado exame das provas a partir do fato de que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito. O próprio STJ, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Tema 259), pacificou que a não incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular é questão de direito, independente de demonstração probatória específica acerca da natureza de cada bem. 

Nesse sentido, o art. 311, II, do CPC autoriza a concessão quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos — pressupostos inteiramente preenchidos.

O Estado sustenta que a sentença violou o art. 373, I, do CPC ao afastar o ICMS sem que as autoras houvessem comprovado, com documentação contábil e fiscal completa, a natureza dos bens transferidos.

No ponto, tenho que não há violação. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o fato constitutivo do direito das autoras é a realização de transferências de bens entre estabelecimentos de sua própria titularidade, que resta devidamente comprovado pelos documentos juntados, tais como comprovantes de inscrição cadastral, procurações, notas fiscais e DARs. A demonstração do ato jurídico de transferência interna sem mudança de titular é o elemento fático relevante para a incidência da norma jurídica de não tributação, e ele está provado.

Quanto à intempestividade da contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID n. 24192718), consigno que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, por serem os bens e direitos públicos indisponíveis. Assim, os fatos narrados na inicial não podem ser presumidos como verdadeiros contra o Estado simplesmente pela intempestividade da defesa.

Não obstante, a exigência de documentos contábeis adicionais (balanços, inventários, DIEF etc.) para comprovar a destinação patrimonial específica de cada bem seria pertinente apenas se a distinção ativo fixo/circulante fosse juridicamente relevante, o que, como demonstrado no item 2.4.1, não é, pois o Tema 259/STJ alcança ambas as categorias.

Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo agiu corretamente ao apreciar o mérito da causa com base nas alegações e provas disponíveis, sem determinar nova oportunidade probatória desnecessária. Isso porque, respisa-se, a matéria é exclusivamente de direito, e a prova documental já reunida é suficiente para o julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

A decisão do Juízo que chamou o feito à ordem para julgamento (ID n. 32897932) e tornou sem efeito o ato ordinatório que havia aberto oportunidade para produção de provas foi plenamente acertada, pois identificou corretamente que a questão é de puro direito, dispensando dilação probatória.

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, "a", "b" e "c", e 1.011, I, do CPC, e no art. 366, §§ 1º e 2º, do RITJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida em 01/05/2024 pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Remetam-se os autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825642-05.2018.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0825642-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

02/03/2026