Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803364-84.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803364-84.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

  

EMENTA 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFRONTA À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira do Nascimento contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como na tese firmada no Tema 1198 do STJ, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à petição inicial destinada a afastar suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi regular a extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, à luz do art. 321 do CPC e do Tema 1198 do STJ; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de extratos bancários, procuração específica e comprovante de residência como condição para o processamento da ação; (iii) verificar a observância do princípio da primazia do julgamento do mérito; e (iv) analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, desde que haja fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

O Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de emenda à petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e observe a razoabilidade do caso concreto.

O juízo de origem fundamenta a determinação de emenda com base em afirmações genéricas acerca do elevado número de demandas semelhantes e da necessidade de coibir litigância predatória, sem individualizar elementos concretos da ação capazes de evidenciar abuso do direito de ação.

A motivação genérica, dissociada das particularidades do caso concreto, não atende à exigência de fundamentação específica prevista no Tema 1198 do STJ e contraria o enunciado da Súmula 33 desta Corte.

O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal.

Constatada a oposição da sentença ao verbete sumular desta Corte, impõe-se a anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A exigência de emenda à petição inicial para afastar suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca dos indícios de litigância abusiva.

A referência genérica ao elevado número de ações semelhantes não supre a necessidade de motivação específica exigida pelo Tema 1198 do STJ e pela Súmula 33 do TJPI.

É cabível o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a sentença contrariar súmula do próprio tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, V, “a”; 1.010, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.037.776/SP); TJPI, Súmula 33; TJPI, IRDR nº 3.

 

  

1. RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

  

“Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

 

Intimações e expedientes necessários.

 

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC).” 

 

(ID. 30908892) 

  

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para o regular processamento da demanda; ii) a exigência de documentos complementares, como extratos e comprovante de residência atualizado, não configura requisito indispensável ao ajuizamento da ação, sobretudo por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de contratação); iii) nas demandas envolvendo relação de consumo é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) a extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à justiça, sendo medida desproporcional; e v) a sentença aplicou de forma indevida o Tema 1198 do STJ, uma vez que não estariam presentes indícios concretos de litigância predatória aptos a justificar a extinção do feito. (id. 30908894) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não observou o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) estaria configurada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício do serviço; iii) haveria ausência de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação de prévia resistência da instituição financeira; iv) a determinação de emenda à inicial foi legítima e fundamentada, especialmente diante de indícios de litigância predatória e em consonância com o Tema 1198 do STJ; e v) a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (id. 30908897) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: cingem-se à análise i) da regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento da decisão de emenda à inicial, à luz do art. 321 do CPC e do Tema 1198 do STJ; ii) da necessidade ou não de juntada de extratos bancários e comprovante de residência como documentos indispensáveis à propositura da demanda; iii) da observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito; e iv) das preliminares suscitadas em contrarrazões, notadamente quanto à dialeticidade recursal, prescrição e ausência de interesse de agir.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

  

2. CONHECIMENTO 

  

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

  

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita

  

Portanto, conheço do presente recurso

  

3. FUNDAMENTAÇÃO 

  

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

  

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

  

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

  

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

  

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 30908878), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: 

  

“(...) 

Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. 

Com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC.

Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional.

Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”.

As ações consistem na utilização de procuração pública para pessoas analfabetas (IRDR nº 3 TJPI), assim como, sendo alfabetizadas, indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado.

Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.

Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: 

(...)

Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.

(...)” 

 

 (ID. 30908878) (Grifei/Negritei) 

  

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

  

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

  

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 

4. DECISÃO 

  

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

 

  

Teresina, data e hora no sistema. 

 

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803364-84.2025.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803364-84.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026