Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-24.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800652-24.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

  

EMENTA 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFRONTA À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Maria dos Santos Moreira contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como na tese firmada no Tema 1198 do STJ, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à petição inicial destinada a afastar suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi regular a extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de procuração atualizada com indicação do contrato, comprovante de residência recente e extratos bancários como condição para processamento da ação; (iii) determinar se houve adequada aplicação do Tema 1198 do STJ ao caso concreto; e (iv) verificar a observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, desde que haja fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

O Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de emenda à petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e observe a razoabilidade do caso concreto.

O juízo de origem fundamenta a determinação de emenda com base em afirmação genérica acerca do elevado número de demandas semelhantes e na necessidade de evitar litigância predatória, sem indicar elementos concretos da ação que evidenciem abuso do direito de ação.

A ausência de fundamentação específica quanto aos indícios de lide abusiva viola a exigência de motivação individualizada prevista no Tema 1198 do STJ e contraria o teor da Súmula 33 desta Corte.

O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal.

Verificada a oposição da sentença ao enunciado sumular desta Corte, impõe-se a anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A exigência de emenda à petição inicial para afastar suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca dos indícios de litigância abusiva.

A referência genérica ao elevado número de ações semelhantes não supre a necessidade de motivação específica exigida pelo Tema 1198 do STJ e pela Súmula 33 do TJPI.

É cabível o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a sentença contrariar súmula do próprio tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”; 1.010, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.037.776/SP); TJPI, Súmula 33.

 

  

1. RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS MOREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

  

“Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Intimações e expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC).” 

 

(ID. 30901857) 

  

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a procuração juntada aos autos é válida, não havendo exigência legal de atualização ou de indicação específica do contrato discutido, sendo desarrazoada tal determinação; ii) foi apresentado comprovante de residência atualizado, inexistindo irregularidade quanto à competência territorial; iii) a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação configura formalismo excessivo e afronta o princípio do acesso à justiça, sobretudo em demandas consumeristas, nas quais é cabível a inversão do ônus da prova; iv) os documentos exigidos não constituem requisito indispensável à propositura da ação, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito; e v) a extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. (id. 30901862) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) a extinção do processo decorreu do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; iii) a exigência de complementação documental foi legítima e fundamentada, especialmente diante de indícios de litigância predatória, em consonância com o Tema 1198 do STJ; iv) houve ausência de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida; e v) a sentença deve ser mantida por estar devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual vigente.  (id. 30901864) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: cingem-se à análise i) da regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante do alegado descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial; ii) da necessidade ou não de apresentação de procuração atualizada com indicação do contrato, comprovante de residência recente e extratos bancários como requisitos para o processamento da ação; iii) da aplicação do Tema 1198 do STJ no caso concreto; e iv) da existência de interesse de agir e da observância do princípio da dialeticidade recursal.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

  

2. CONHECIMENTO 

  

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

  

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita

  

Portanto, conheço do presente recurso

  

3. FUNDAMENTAÇÃO 

  

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

  

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

  

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

  

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

  

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 30901852), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: 

  

“(...) 

Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.  

Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.

Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: 

(...)

Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.

Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.”

 

 (ID. 30901852) (Grifei/Negritei) 

  

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

  

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

  

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 

4. DECISÃO 

  

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

 

  

Teresina, data e hora no sistema. 

 

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo  

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-24.2025.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800652-24.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026