Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801969-11.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios fixados em 22% ao mês e 837,23% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e manteve a condenação por danos morais. 2. A embargante sustenta contradição, ao argumento de que a taxa média divulgada pelo BACEN não poderia ser utilizada como parâmetro exclusivo de aferição de abusividade, em razão do perfil de risco de seus clientes, e que não houve comprovação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) contradição quanto à utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) omissão ou erro quanto ao reconhecimento e à fixação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado adotou entendimento consolidado do STJ no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS. 6. No caso, a taxa contratada mostrou-se substancialmente superior à média de mercado para o período, o que evidenciou onerosidade excessiva e justificou a intervenção judicial. Não há contradição interna no julgado. 7. Quanto aos danos morais, o acórdão apresentou fundamentação específica sobre a ocorrência do abalo e sobre o valor arbitrado. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura vício integrativo. 8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal busca apenas o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, quando demonstrada discrepância substancial, não configura contradição ou omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801969-11.2021.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801969-11.2021.8.18.0032
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA
EMBARGADO: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios fixados em 22% ao mês e 837,23% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e manteve a condenação por danos morais.

2. A embargante sustenta contradição, ao argumento de que a taxa média divulgada pelo BACEN não poderia ser utilizada como parâmetro exclusivo de aferição de abusividade, em razão do perfil de risco de seus clientes, e que não houve comprovação do dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) contradição quanto à utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) omissão ou erro quanto ao reconhecimento e à fixação dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado adotou entendimento consolidado do STJ no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS.

6. No caso, a taxa contratada mostrou-se substancialmente superior à média de mercado para o período, o que evidenciou onerosidade excessiva e justificou a intervenção judicial. Não há contradição interna no julgado.

7. Quanto aos danos morais, o acórdão apresentou fundamentação específica sobre a ocorrência do abalo e sobre o valor arbitrado. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura vício integrativo.

8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal busca apenas o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, quando demonstrada discrepância substancial, não configura contradição ou omissão.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão de ID num. 26948389, alegando a ocorrência contradição no Acordão, tendo em vista que a taxa média divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo, por não refletir as especificidades do perfil de alto risco dos clientes da instituição e que não houve comprovação de dano moral.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso concreto, sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que: (i) a taxa média divulgada pelo BACEN não poderia ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, por não refletir as especificidades do perfil de alto risco de seus clientes; e (ii) não teria havido comprovação do dano moral reconhecido.

Quanto aos Danos Morais, a parte Embargante alega que estes devem ser reformados, no entanto, tal matéria não é passível de Embargos de Declaração, haja vista que não há nenhuma desproporcionalidade ou erro material na quantia arbitrada, que fora devidamente fundamentado no Acórdão embargado, tornando claro e legítimo o valor aplicado, afastando assim qualquer possibilidade de omissão ou contradição quanto ao assunto.

No tocante à alegada inadequação da utilização da taxa média do BACEN como parâmetro de aferição da abusividade, igualmente não se verifica qualquer vício integrativo.

O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, veja-se: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”


Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

Nesse sentido, cite-se o precedente abaixo, à similitude:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

“(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)”



Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.

No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, a taxa contratada foi de 22% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a taxa média apurada para o período era de 7,84% ao mês e 190,37% ao ano. A discrepância substancial entre os percentuais evidencia onerosidade excessiva, legitimando a intervenção judicial.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


1 CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801969-11.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Publicação

30/03/2026