
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0001341-70.2012.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA, INACIA MARIA FEITOSA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO NOS AUTOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS (LEILÃO) EM CURSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. CONFRONTO COM TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1.604.412/SC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Edimar Hipolito de Sousa e Inacia Maria Feitosa de Sousa.
A magistrada a quo proferiu sentença extinguindo a execução, com resolução de mérito, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em sua fundamentação, a juíza asseverou que a ação se arrastava desde 2012 "sem sequer ter sido encontrado bens do executado para ser penhorados", configurando a inércia do titular do direito após o transcurso do prazo de suspensão somado ao prazo prescricional material de 5 (cinco) anos.
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando ter conduzido o processo de forma diligente e que não houve paralisação injustificada por sua culpa. Afirma que a demora na tramitação deve ser imputada à morosidade do próprio Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ e o disposto no art. 240, § 3º, do CPC. Defende, ainda, que o processo não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição, invocando a tese fixada pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Instado a complementar o preparo recursal, o Banco apelante cumpriu a diligência.
É breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade do Recurso e Superação da Preliminar de Deserção
O recurso é tempestivo. Inicialmente, constatou-se que o recolhimento do preparo recursal deu-se de forma insuficiente, com base em "valor inestimável" (R$272,90). Em cumprimento à determinação deste Relator, o Apelante foi intimado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, proceder à complementação das custas, sob pena de deserção.
Verifica-se que o Apelante colacionou aos autos o comprovante de pagamento via PIX no valor complementar de R$1.989,14 dentro do prazo legal fixado. Superada, portanto, a possibilidade de deserção, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
b) Do Julgamento pela Via Monocrática
A legislação processual civil (art. 932, inciso V, alíneas "b" e "c", do CPC) autoriza o Relator a dar provimento a recurso monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC), bem como em confronto com Súmula destas Cortes.
No caso em tela, a sentença apelada colide frontalmente com a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 106) e com a tese firmada no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o que torna plenamente cabível o julgamento isolado por este Relator, visando à celeridade e à economia processual.
c) Do Mérito
A controvérsia recursal reside em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis e suposta inércia da instituição financeira exequente.
De plano, observa-se que a r. sentença partiu de uma premissa fática dissociada do acervo probatório. Ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, a execução não se encontra paralisada por falta de patrimônio passível de constrição. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de penhora formalizada e hígida sobre o bem Veículo Caminhão Ford, modelo F4000 G, ano 2003/2003, placa LWH-8445, com avaliação no R$51.520,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte reais).
Portanto, cai por terra o argumento de inexistência de bens, uma vez que o processo já ultrapassou a fase de busca patrimonial, encontrando-se em estágio avançado de atos expropriatórios.
No que tange ao pressuposto da desídia, é cediço que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material (Súmula 150/STF). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, fixou teses vinculantes sobre a matéria, destacando que a decretação da prescrição exige a constatação da efetiva paralisação do feito por culpa do exequente.
Ocorre que, no caso vertente, o banco apelante demonstrou diligência ativa. Há registros de nomeação de leiloeiro público oficial (Sr. Érico Sobral Soares), expedição e publicação de editais de leilão e atualização de restrições via sistema RENAJUD.
Eventual demora na conclusão da hasta pública ou na satisfação integral do crédito deve ser creditada aos mecanismos da justiça e aos trâmites burocráticos do leilão, e não ao abandono da causa. Incide, na espécie, a inteligência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, que resguarda a parte de prejuízos decorrentes da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
"A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário." (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP).
Ademais, o próprio rito fixado no IAC do REsp 1.604.412/SC exige o respeito ao contraditório prévio, devendo o credor ser intimado para opor eventuais fatos impeditivos antes da decretação de ofício da prescrição, formalidade que, somada à existência de bem penhorado, torna a extinção prematura e nula.
No que tange ao aspecto estritamente temporal, impende consignar que a execução em tela funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título que atrai a incidência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Referido dispositivo estabelece que se aplica às CCBs, no que não for contrário à lei específica, a legislação cambial. Por conseguinte, o prazo prescricional é regido pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra), que prevê o lapso de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Fixada a premissa do prazo trienal, é imperativo destacar que o curso da prescrição intercorrente é interrompido não apenas pela citação, mas, fundamentalmente, pela efetiva constrição patrimonial. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 2294113/DF e REsp 1.620.919/PR), a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo; todavia, a penhora de bens (como ocorre no presente caso com o veículo Ford F4000) constitui ato de efetividade executiva que obsta o reconhecimento da inércia.
Ora, se o processo já alcançou a fase de expropriação de um bem avaliado em mais de R$50.000,00, com leiloeiro nomeado e editais expedidos, a pretensão executória está em pleno exercício. Não se pode falar em fluência de prazo prescricional quando o credor logrou êxito em garantir a execução e o feito apenas aguarda o desfecho dos atos alienatórios a cargo do leiloeiro e da serventia judicial. A manutenção da sentença extintiva, sob tais circunstâncias, configuraria manifesto error in procedendo e enriquecimento sem causa da parte devedora.
Destarte, evidenciada a existência de garantia real e a ausência de desídia da instituição financeira, a cassação da sentença é medida de rigor, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento dos atos de expropriação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para CASSAR a sentença recorrida, afastando a decretação da prescrição intercorrente.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, com o consequente prosseguimento dos atos de expropriação do bem já penhorado nos autos.
Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, anote-se o nome do advogado do Apelante, Dr. RICARDO LOPES GODOY (OAB/PI 19.485 e OAB/MG 77.167), para fins de publicações e intimações exclusivas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e devolução dos autos à comarca de origem.
Teresina/PI, na data da assinatura digital.
0001341-70.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuEDIMAR HIPOLITO DE SOUSA
Publicação27/02/2026