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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0800011-98.2022.8.18.0114 (Vara Única da Comarca de Santa Filomena ) Apelante: JOABY SOUZA SILVA Defensor Público: Tales Araújo Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 150, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR A vítima relata ter se trancado no interior do imóvel e admite não ter presenciado diretamente o ingresso do acusado, fundamentando a conclusão em dedução a partir de sons (quebra de cancela e força em portão), o que fragiliza a prova do fato nuclear. A fragilidade do conjunto probatório inviabiliza a condenação, conforme o princípio in dubio pro reo, o que configura hipótese de absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOABY SOUZA SILVA (id. 29053695) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena (em 28/11/2025 - id. 29053693) que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29053631). Recebida a denúncia (em 10/08/2023 - Id 29053633) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29053695), a absolvição do apelante, por insuficiência de prova para a condenação. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29851141), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 30711111). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção. Após a revisão, inclua-se em pauta virtual. Cumpra-se.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 150, caput, do CP (violação de domicílio). RAZÕES DE FATO. Com efeito, a vítima Diego Louzeiro Guedes declarou que, após a companheira do acusado adentrar sua residência em busca de abrigo, ele e os demais presentes se trancaram no interior do imóvel. Em seguida, afirmou ter ouvido o réu quebrar a cancela de acesso ao quintal e forçar o portão, circunstâncias que o levaram a concluir que o acusado ingressara nas dependências da residência. O ponto central da controvérsia é este: a própria vítima admite não ter presenciado, de forma direta, o ingresso do acusado no domicílio. Assim, a afirmação de que o réu “teria ingressado” não decorre de percepção visual, mas de dedução — isto é, de uma inferência extraída dos sons que disse ter ouvido do interior da residência, enquanto ali permanecia trancado. A narrativa da vítima, embora descreva uma situação de conflito, não comprova, com a certeza exigida, a materialidade do delito de violação de domicílio, que pressupõe o ato de “entrar ou permanecer” em casa alheia. Nesse ponto, o depoimento se apoia em suposição, e não em observação direta. A testemunha Arquimedes Veras, policial militar, por sua vez, corrobora apenas as circunstâncias posteriores ao fato principal — o estado de alteração do réu e a resistência à prisão —, mas não constitui prova direta da invasão de domicílio. Com efeito, não presenciou o momento em que o acusado teria ingressado no quintal da vítima. Assim, seu depoimento confirma a ocorrência de tumulto, porém não supre a lacuna probatória quanto ao núcleo do tipo previsto no art. 150 do Código Penal. O apelante, por sua vez, deixou de comparecer em juízo, embora regularmente intimado. A contradição e a fragilidade do depoimento judicial da vítima quanto ao suposto ingresso — pois estava trancada no interior do imóvel e não presenciou diretamente a ultrapassagem dos marcos de acesso — enfraquecem o suporte condenatório, quando não há prova externa inequívoca do efetivo ingresso em “casa ou dependência”. Em suma, diante desse contraditório standard probatório, traduzido em tão frágeis e inseguros elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante JOABY SOUZA SILVA em face da prática do delito tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0800011-98.2022.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de domicílio
AutorJOABY SOUZA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026