Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0811484-37.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais, proposta por servidora demitida por abandono de cargo, nos termos do art. 487, I, do CPC. A servidora ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde requereu licença sem vencimentos para participar de programa de residência multiprofissional. O pedido foi indeferido sem motivação adequada. Posteriormente, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que culminou com demissão por ausência superior a 30 dias consecutivos. A sentença manteve o ato demissionário. A Autora sustenta ausência de animus abandonandi e nulidade do indeferimento da licença. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a demissão por abandono de cargo quando (i) o pedido de licença sem vencimentos foi indeferido sem motivação adequada; e (ii) não ficou demonstrado elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo disciplinar submete-se aos princípios da legalidade, motivação e devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. O ato administrativo que indefere pedido de licença deve apresentar fundamentos claros e específicos. A licença para capacitação possui natureza discricionária. Contudo, a discricionariedade não afasta o dever de motivação, conforme o art. 2º da Lei nº 3.338/2004 do Município de Teresina. A ausência de motivação compromete a validade do indeferimento. A demissão por abandono de cargo exige comprovação do elemento objetivo e do animus abandonandi. A prévia formulação de pedido de licença, acompanhada de parecer favorável da chefia imediata, afasta a intenção deliberada de romper o vínculo funcional. A ausência de demonstração do elemento subjetivo invalida a penalidade aplicada e impõe a reintegração da servidora, com restabelecimento dos direitos funcionais e compensação dos valores percebidos no período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade do ato administrativo de demissão e determinar a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado. Tese de julgamento: “1. A demissão por abandono de cargo exige a comprovação do animus abandonandi. 2. O indeferimento imotivado de pedido de licença compromete a validade do processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento na ausência do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I; Lei nº 2.138/1992, art. 146; Lei nº 3.338/2004, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 193.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811484-37.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811484-37.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSELINE LIMA E SILVA PINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA E SILVA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais, proposta por servidora demitida por abandono de cargo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  2. A servidora ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde requereu licença sem vencimentos para participar de programa de residência multiprofissional. O pedido foi indeferido sem motivação adequada. Posteriormente, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que culminou com demissão por ausência superior a 30 dias consecutivos.

  3. A sentença manteve o ato demissionário. A Autora sustenta ausência de animus abandonandi e nulidade do indeferimento da licença. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a demissão por abandono de cargo quando (i) o pedido de licença sem vencimentos foi indeferido sem motivação adequada; e (ii) não ficou demonstrado elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O processo administrativo disciplinar submete-se aos princípios da legalidade, motivação e devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. O ato administrativo que indefere pedido de licença deve apresentar fundamentos claros e específicos.

  2. A licença para capacitação possui natureza discricionária. Contudo, a discricionariedade não afasta o dever de motivação, conforme o art. 2º da Lei nº 3.338/2004 do Município de Teresina. A ausência de motivação compromete a validade do indeferimento.

  3. A demissão por abandono de cargo exige comprovação do elemento objetivo e do animus abandonandi. A prévia formulação de pedido de licença, acompanhada de parecer favorável da chefia imediata, afasta a intenção deliberada de romper o vínculo funcional.

  4. A ausência de demonstração do elemento subjetivo invalida a penalidade aplicada e impõe a reintegração da servidora, com restabelecimento dos direitos funcionais e compensação dos valores percebidos no período.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para declarar a nulidade do ato administrativo de demissão e determinar a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado.

Tese de julgamento: “1. A demissão por abandono de cargo exige a comprovação do animus abandonandi. 2. O indeferimento imotivado de pedido de licença compromete a validade do processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento na ausência do servidor.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I; Lei nº 2.138/1992, art. 146; Lei nº 3.338/2004, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 193.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.

 

2. Do mérito.

 

A controvérsia consiste em definir se é válida a demissão da servidora pública por abandono de cargo, após a Administração indeferir, sem motivação adequada, o pedido de licença sem vencimentos formulado anteriormente. Em síntese, discute-se, nas circunstâncias do caso concreto, se ficou configurado o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono de cargo.

Como é sabido, o processo administrativo disciplinar submete-se aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). A motivação dos atos administrativos que negam ou limitam direitos é exigência própria do Estado de Direito, pois permite o controle de legalidade e reduz o espaço para decisões arbitrárias.

Na hipótese, está incontroverso que a Apelante protocolou pedido de licença sem vencimentos para fins de capacitação profissional e obteve parecer favorável da chefia imediata e do setor jurídico da própria Fundação. O órgão competente, porém, indeferiu o pleito sem expor de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a negativa, como reconhecido, inclusive, no parecer ministerial.

A licença para capacitação tem natureza discricionária, que, entretanto, não afasta o dever de motivar o ato, sobretudo quando a decisão restringe direito funcional e produz impacto direto na esfera jurídica do servidor, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Municipal de Teresina, Lei nº 3.338/2004.

A ausência de motivação adequada compromete a validade do indeferimento e contamina, por consequência, a higidez do processo administrativo disciplinar instaurado com base na suposta ausência injustificada.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 "para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo.

No caso concreto, a existência de prévio requerimento de licença para capacitação, somada à expectativa legítima de apreciação regular e fundamentada desse pedido, afasta a presunção de intenção deliberada de abandono.

O conjunto probatório mostra que a servidora não se ausentou com o propósito de romper o vínculo com a Administração. Ela se afastou para frequentar curso diretamente relacionado à sua área de atuação. Esse dado enfraquece de modo sensível o elemento subjetivo da infração disciplinar.

Apesar dos fundamentos adotados na sentença, entendo que a ausência de motivação idônea no indeferimento do pedido de licença compromete a validade do ato administrativo subsequente, inclusive da demissão por abandono de cargo.

A jurisprudência é firme nesse sentido:



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- "ANIMUS ABANDONANDI" - NÃO CONFIGURADO - NULIDADE RECONHECIDA. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo." Uma vez não configurado o animus abandonandi, reconhece-se a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor e, via de consequência, a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas.

(TJ-MG - AC: 10000212016307001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . ODONTÓLOGA. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. PRESSUPOSTO SUBJETIVO – ANIMUS ABANDONANDI . NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A demissão de servidor público, por abandono de cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação de dois pressupostos, a saber: a) objetivo – 30 faltas consecutivas ou 60 faltas interpoladas durante 12 meses e; b) subjetivo – deliberada ausência ao serviço, sem justa causa. 2 .Rechaçando-se o animus abandonandi (pressuposto subjetivo), indispensável para configurar o abandono do cargo, reveste-se o ato de demissão de ilegalidade, razão pela qual deve ser desconstituída, com a determinação da reintegração do servidor. 3."Esta Corte possui orientação de que não bastam as faltas ao serviço para caracterizar a desídia do servidor, sendo necessário que não haja qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, caso contrário, demonstrada causa justificável para a falta ao serviço, resta descaracterizada o elemento subjetivo (ânimo) da inassiduidade habitual." (STJ – AgInt no AREsp 193550/SP – Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017) . 4.Reexame conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste . Fortaleza, 12 de março de 2018.

(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0011352-26.2015.8 .06.0053 Camocim, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2018)

 

Portanto, a pena de demissão revela-se desarrazoada, de modo que deve ser reconhecida nulidade do ato administrativo e, via de consequência, a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e declarar a nulidade do ato administrativo de demissão da Apelante, determinando sua reintegração ao cargo de Agente Comunitária de Saúde anteriormente ocupado, com o restabelecimento de todos os direitos funcionais, observada a compensação dos valores eventualmente percebidos no período.

Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta observará a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.

No cálculo das verbas devidas, deverão ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes sobre o tema.

Houve manifestação ministerial pelo provimento do recurso.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

1STJ - MS nº 18.936/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/09/16

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811484-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

JOSELINE LIMA E SILVA PINHO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

23/03/2026