Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847695-67.2024.8.18.0140


Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Contrato eletrônico. Comprovação da contratação e da liberação do crédito. Ausência de vício de consentimento. Inexistência de prática abusiva. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisca da Conceição Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados em face de Banco BMG S/A. A autora alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, violação ao dever de informação e abusividade da modalidade contratual. A sentença reconheceu a validade da contratação, diante da apresentação do contrato (Id. 31077307) e do comprovante de transferência do valor contratado (Id. 31077308), concluindo pela inexistência de ilicitude. II. Questões em discussão Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) a eventual nulidade do contrato; (iii) o cabimento de repetição de indébito; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). Ônus da prova adequadamente distribuído, tendo a instituição financeira comprovado a regular contratação por meio da juntada do contrato eletrônico (Id. 31077307), contendo identificação da modalidade contratada e previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura em folha. Comprovação da efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência (Id. 31077308), demonstrando o ingresso do numerário na esfera patrimonial da consumidora. Validade da contratação digital, admitida pela jurisprudência, inexistindo exigência de instrumento físico com assinatura manuscrita. Ausência de demonstração de erro substancial (art. 138 do CC), induzimento doloso ou prática abusiva apta a macular o negócio jurídico. Modalidade RMC prevista na Lei nº 10.820/2003, não sendo ilegal ou abusiva per se. Inexistência de cobrança indevida, o que afasta a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Inexistência de ato ilícito ou abalo moral indenizável, sendo a regular contratação suficiente para afastar o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese: A apresentação de contrato eletrônico regularmente formalizado e de comprovante de transferência do valor contratado demonstra a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afastando alegação de vício de consentimento, nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847695-67.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847695-67.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Contrato eletrônico. Comprovação da contratação e da liberação do crédito. Ausência de vício de consentimento. Inexistência de prática abusiva. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Francisca da Conceição Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados em face de Banco BMG S/A.

  2. A autora alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, violação ao dever de informação e abusividade da modalidade contratual.

  3. A sentença reconheceu a validade da contratação, diante da apresentação do contrato (Id. 31077307) e do comprovante de transferência do valor contratado (Id. 31077308), concluindo pela inexistência de ilicitude.

II. Questões em discussão

  1. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) a eventual nulidade do contrato; (iii) o cabimento de repetição de indébito; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).

  2. Ônus da prova adequadamente distribuído, tendo a instituição financeira comprovado a regular contratação por meio da juntada do contrato eletrônico (Id. 31077307), contendo identificação da modalidade contratada e previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura em folha.

  3. Comprovação da efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência (Id. 31077308), demonstrando o ingresso do numerário na esfera patrimonial da consumidora.

  4. Validade da contratação digital, admitida pela jurisprudência, inexistindo exigência de instrumento físico com assinatura manuscrita.

  5. Ausência de demonstração de erro substancial (art. 138 do CC), induzimento doloso ou prática abusiva apta a macular o negócio jurídico.

  6. Modalidade RMC prevista na Lei nº 10.820/2003, não sendo ilegal ou abusiva per se.

  7. Inexistência de cobrança indevida, o que afasta a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  8. Inexistência de ato ilícito ou abalo moral indenizável, sendo a regular contratação suficiente para afastar o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

  2. Mantida integralmente a sentença de improcedência.

  3. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese: A apresentação de contrato eletrônico regularmente formalizado e de comprovante de transferência do valor contratado demonstra a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afastando alegação de vício de consentimento, nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BMG S/A, processo nº 0847695-67.2024.8.18.0140.

Na origem, a autora alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC), afirmando jamais ter solicitado tal produto, sustentando vício de consentimento, violação ao dever de informação e abusividade contratual. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (id 31077300).

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a efetiva utilização do cartão pela parte autora, com saque de valores e recebimento do crédito.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento e a comprovação de utilização do produto, com recebimento dos valores pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) violação ao dever de informação e ao princípio da transparência; (ii) vício de consentimento, por ter acreditado contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) abusividade da modalidade RMC; (iv) nulidade do contrato; e (v) condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco BMG S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, tendo inclusive realizado saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício na contratação.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se houve vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), de modo a ensejar a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos moldes do art. 373, II, do CPC.

No caso concreto, entendo que o banco se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.

Consta dos autos o contrato celebrado entre as partes (Id. 31077307), no qual se identifica, de forma clara e expressa, a modalidade contratada como cartão de crédito consignado. O instrumento apresenta as condições da avença, inclusive previsão de desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário da consumidora, além das demais cláusulas pertinentes à utilização do produto.

Ademais, a modalidade de contratação digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir:



RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
(TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM
BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98§ 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora
(TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022)

 

Portanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar falsidade, adulteração ou ausência de manifestação de vontade. A alegação de que a autora acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, desacompanhada de prova concreta de erro substancial ou induzimento doloso por parte da instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico regularmente formalizado. Nos termos do art. 138 do Código Civil, o erro apto a anular o contrato deve ser substancial e escusável, o que não restou comprovado na hipótese.

Além disso, o banco juntou aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Id. 31077308), evidenciando a efetiva disponibilização do numerário em favor da apelante. Tal documento demonstra que o crédito ingressou na esfera patrimonial da autora, circunstância que reforça a regularidade da contratação. A recorrente não apresentou impugnação específica capaz de afastar a veracidade do comprovante, limitando-se a reiterar genericamente a tese de inexistência ou irregularidade da contratação.

A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, conforme já demonstrado, possui previsão legal e é admitida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de produto distinto do empréstimo consignado tradicional, com dinâmica própria, especialmente quanto ao desconto do valor mínimo da fatura e à incidência de encargos sobre o saldo remanescente. A eventual onerosidade decorrente da forma de amortização não implica, por si só, nulidade do contrato, sendo imprescindível a demonstração de prática abusiva, ausência de informação adequada ou indução em erro, o que não se verificou no caso.

Comprovadas a formalização do contrato e a liberação do crédito, inexiste fundamento para declaração de nulidade da avença. Consequentemente, não há falar em repetição de indébito, pois não configurada cobrança indevida. Ressalte-se que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, requisitos ausentes na hipótese.

Da mesma forma, não se vislumbra ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. A regular contratação e a disponibilização do valor afastam a ilicitude da conduta da instituição financeira. A mera insatisfação da consumidora com os encargos decorrentes do contrato ou com a forma de amortização do débito não configura abalo moral indenizável.

Diante do conjunto probatório, especialmente da presença do contrato (Id. 31077307) e do comprovante de transferência do valor (Id. 31077308), resta evidenciada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo vício de consentimento nem falha no dever de informação aptos a justificar a reforma da sentença.

Assim, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

4 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0847695-67.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/03/2026