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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802844-13.2023.8.18.0031
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 9.656/98, ART. 10, § 13. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedentes os pedidos para determinar a autorização e o custeio de 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr), conforme prescrição médica, confirmando a tutela anteriormente deferida e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante suscita preliminares de indevida concessão da justiça gratuita, inadequação do valor da causa e cerceamento de defesa, e, no mérito, sustenta a licitude da negativa de cobertura por ausência do procedimento no Rol da ANS, ausência dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e pleiteia, subsidiariamente, limitação do custeio ou coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da justiça gratuita e do valor da causa fixado; (iii) determinar se é obrigatória a cobertura de Estimulação Magnética Transcraniana não prevista no Rol da ANS, à luz da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 14.454/2022; (iv) verificar a possibilidade de limitação do custeio ou imposição de coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e está instruída com laudo médico circunstanciado. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, e a ausência de prova concreta em sentido contrário impõe a manutenção da justiça gratuita 5. O valor da causa, em ação de obrigação de fazer, deve corresponder ao proveito econômico perseguido, conforme art. 292, II, do CPC, sendo adequada a fixação com base no custo total das sessões prescritas. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, firmou a tese do caráter taxativo mitigado do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional de procedimento não listado quando preenchidos critérios objetivos. 7. A Lei nº 14.454/2022 incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, determinando a obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol quando houver comprovação de eficácia com base em evidências científicas ou recomendação de órgão técnico de renome. 8. A Estimulação Magnética Transcraniana é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.986/2012, como técnica válida para depressões unipolar e bipolar, e foi considerada pelo STJ, nos EREsp nº 1.886.929/SP, como procedimento com respaldo científico. 9. O laudo médico comprova quadro de transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave e refratariedade a múltiplos tratamentos farmacológicos, indicando a EMTr como alternativa terapêutica necessária. 10. A operadora não demonstra a existência de substituto terapêutico eficaz já incorporado ao Rol da ANS nem comprova indeferimento expresso de incorporação do procedimento, limitando-se a invocar genericamente a taxatividade do rol. 11. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tipo de tratamento indicado para enfermidade abrangida pelo contrato (AgInt no REsp 1.976.123/DF). 12. Inexistindo cláusula contratual específica prevendo coparticipação para o procedimento e sendo a cobertura reconhecida por imposição legal, não se admite limitação ou inovação contratual em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter taxativo mitigado, admitindo cobertura excepcional de procedimento não listado quando preenchidos os requisitos fixados pelo STJ e pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. 2. É abusiva a negativa de cobertura de Estimulação Magnética Transcraniana quando comprovada sua eficácia científica, reconhecida por órgão técnico competente, e demonstrada a inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 292, II, 370 e 487, I; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 4º e 13; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, III; Lei nº 14.454/2022; Resolução CFM nº 1.986/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP; STJ, EAREsp nº 988.070/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 08.11.2018, DJe 14.11.2018; STJ, REsp nº 1.124.552/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.976.123/DF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada"
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES. A sentença recorrida (ID nº 16496447), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 41113875), para condenar a requerida à imediata autorização e custeio de 20 (vinte) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr), conforme prescrição do médico psiquiatra, sob pena de multa diária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 20.000,00. Em suas razões recursais (ID nº 16496457) , a apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, a irregularidade da concessão da justiça gratuita à autora; inadequação do valor da causa; e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; e, no mérito, que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana não consta do Rol da ANS, sendo lícita a negativa de cobertura, e não restaram demonstrados os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, especialmente quanto à comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos técnicos; que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, bem como para limitar o custeio ou reconhecer a coparticipação. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE De início, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente apelação. II - PRELIMINARES A apelante aduz, preliminarmente, que: (i) houve indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; (ii) o valor da causa foi arbitrado de forma excessiva, devendo ser reduzido ao equivalente a um salário mínimo, por se tratar de obrigação de fazer; (iii) houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial. No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão à apelante. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo-lhe facultado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a suficiência do acervo probatório. No caso concreto, a controvérsia é eminentemente de direito, consistente na interpretação do alcance da cobertura contratual à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, estando a necessidade do tratamento suficientemente demonstrada por laudo médico circunstanciado. Não se verifica, portanto, prejuízo processual apto a ensejar nulidade. Quanto à justiça gratuita, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural (...) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário. A apelante não produziu elementos concretos aptos a infirmar a condição econômica de FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES, limitando-se a impugnação genérica. Inexistindo prova de capacidade financeira, deve ser mantida a gratuidade deferida. No que concerne ao valor da causa, tratando-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência para custeio de 20 sessões ao custo unitário de R$ 1.000,00, mostra-se adequada a fixação em R$ 20.000,00, nos termos do art. 292, II, do CPC, que determina que, nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer, o valor corresponderá ao proveito econômico perseguido. Superadas as preliminares, adentro o mérito. III - MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a verificar a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr), não previsto expressamente no Rol da ANS, à luz da Lei nº 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, bem como a possibilidade de limitação do custeio ou imposição de coparticipação. A questão relativa ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS foi objeto de uniformização pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, quando se firmou a tese do caráter taxativo mitigado do rol, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos critérios objetivos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5. A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. (...) 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Imperioso destacar que o procedimento pleiteado na origem é o mesmo que serviu de referência para o julgado acima destacado, por ocasião do qual a própria Corte Superior reconheceu expressamente o seu enquadramento nos requisitos que autorizam a cobertura fora do rol de procedimentos da ANS. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, com a seguinte redação: “§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: No caso concreto, a Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr) possui reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.986/2012, como procedimento cientificamente válido para depressões unipolar e bipolar, além de ter sido considerada pelo próprio STJ, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP, como técnica com respaldo científico, inclusive com aprovação por órgão internacional de renome. O laudo médico acostado aos autos atesta que FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave (CID F31.4), com refratariedade a múltiplos tratamentos farmacológicos, apresentando sintomas graves, inclusive ideação suicida, sendo a EMTr indicada como alternativa terapêutica diante da ausência de resposta às abordagens convencionais. A operadora não demonstrou a existência de tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol capaz de substituir a técnica indicada, tampouco comprovou indeferimento expresso da incorporação pela ANS. Ao revés, limitou-se a invocar genericamente o caráter taxativo do rol. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas” (AgInt no REsp 1.976.123/DF). Assim, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a negativa de cobertura, no caso concreto, mostra-se abusiva, por frustrar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, qual seja, a garantia de tratamento adequado à enfermidade coberta. No tocante à coparticipação, inexistindo cláusula contratual específica prevendo a incidência sobre o procedimento em questão, e tratando-se de cobertura excepcionalmente reconhecida por força de imposição legal, não há espaço para inovação contratual em sede judicial. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0802844-13.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES
Publicação13/04/2026