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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801760-84.2023.8.18.0060
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC/RMC). CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) COM AUTENTICAÇÃO SPB. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., processo nº 0801760-84.2023.8.18.0060. Narra a parte autora, na petição inicial, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Cartão de Crédito – RCC”, em valores aproximados de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), afirmando não ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado reserva de margem consignável. Sustenta a ocorrência de vício de informação e ausência de manifestação válida de vontade, requerendo, ao final: (i) a declaração de nulidade da contratação; (ii) a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro; e (iii) indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura eletrônica e validação biométrica. Alegou, ainda, que houve disponibilização do cartão e utilização do serviço, bem como juntou aos autos o contrato eletrônico (ID 29689670), imagem capturada no momento da formalização, além de comprovante de repasse do valor via TED, com autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (ID 29689671). Houve réplica (ID 29689679), após o que o feito foi concluso para julgamento. Sobreveio sentença, na qual o magistrado singular, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide, por entender suficientemente instruído o processo. No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e consignou que incumbia ao banco comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado – RCC. Após análise do conjunto probatório, o juízo de origem concluiu que o contrato eletrônico juntado continha assinatura eletrônica, número de terminal e localização, bem como imagem da autora capturada no momento da formalização, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial apresentado. Destacou, ainda, a existência de comprovante de transferência do numerário, devidamente autenticado pelo SPB, reputando atendido o ônus probatório da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assentou, também, que a ausência de uso do cartão não descaracteriza a legalidade da contratação, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual afastou a alegação de nulidade do contrato, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade e a manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a ausência de assinatura digital válida no contrato apresentado, afirmando que o documento não atende aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, tampouco comprova a autenticidade da manifestação de vontade; (ii) que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; (iii) a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (iv) o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável. Os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante. Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante contrato eletrônico (ID 29689670), no qual consta expressa autorização da autora para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. Ademais, a modalidade de contratação com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. O recorrente expressamente demonstrou concordância e plena ciência das obrigações assumidas. A tentativa de alegar desconhecimento ou de afirmar que foi induzido em erro, sem a apresentação de provas robustas que possam corroborar tais alegações, revela-se incompatível com os elementos fáticos e probatórios já constantes nos autos. Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID 29689671), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3. Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023.8.09.0110, Relator: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC - VALIDADE DO CONTRATO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – PREVISÃO CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA 1 – Validade do contrato assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Ausência de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico. Aplicabilidade do artigo 595, Código Civil; 2 – O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, nos termos do normativo civil acima; 3 - O consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos casos em que a empresa ré comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 4 - Não se desincumbiu a parte autoral do ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Recurso Provido. Decisão Unânime (Apelação Cível Nº 202000813251 Nº único: 0001972-66.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/07/2020) (TJ-SE - AC: 00019726620188250013, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONTRATANTE ANALFABETA – BANCO QUE TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO A ROGO, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, EM CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA OU COM BAIXA ESCOLARIDADE – MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS – OPERAÇÃO REALIZADA – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO APELANTE - CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUTORA QUE UTILIZOU DE FORMA LEGÍTIMA SEU DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000476-14.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) (TJ-PR - APL: 00004761420228160077 Cruzeiro do Oeste 0000476-14.2022.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) negritei
apelação cível 01 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, além de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação do réu – cONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – INSTRUMENTO PARTICULAR, COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL – manutenção do contrato NA MODALIDAde RMC – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – recurso de apelação 01 conhecido e provido.apelação cível 02 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação dA AUTORA – RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDA NOS AUTOS, COM AFASTAMENTO DOS PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E “CONVERSÃO” DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA, ADEMAIS, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PLEITOS RECURSAIS DA AUTORA PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO – recurso de apelação 02 PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002369-79.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) (TJ-PR - APL: 00023697920208160119 Nova Esperança 0002369-79.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) negritei
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BACÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. 2 – Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 3 – Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4 – Sentença reformada. (TJ-PI – APL: 0828740-56.2022.8.18.0140. Relator(a) ANTONIO SOARES DOS SANTOS. 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 23/10/2024) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801760-84.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA GUIA GOMES
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/03/2026