Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801729-10.2021.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação da cédula de crédito bancário original, conforme determinação de emenda à inicial. 2. O juízo de origem determinou a comprovação da entrega da notificação extrajudicial e a juntada da via original da cédula de crédito bancário. A parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação do título original. 3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora sustenta, no recurso, a validade da cópia autenticada do contrato e requer o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de cópia autenticada de cédula de crédito bancário supre a exigência de juntada da via original do título, quando determinada a emenda da inicial, em ação de busca e apreensão fundada em referido título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cédula de crédito bancário possui natureza de título de crédito. Submete-se aos princípios da cartularidade e da circulabilidade. A apresentação da via original constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 6. A juntada de cópia autenticada não afasta o risco de circulação do título original. A exigência da via original visa resguardar a segurança jurídica e evitar prejuízo à parte demandada. 7. O juízo oportunizou a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A inércia da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 8. A sentença observou a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Não há nulidade ou excesso na exigência formulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário deve ser apresentada em sua via original na ação de busca e apreensão fundada nesse título, em razão dos princípios da cartularidade e da circulabilidade. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial para juntada do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804995-23.2017.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0857309-51.2020.8.14.0301, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801729-10.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801729-10.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: THALLISON RONIERI VIEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação da cédula de crédito bancário original, conforme determinação de emenda à inicial.

2. O juízo de origem determinou a comprovação da entrega da notificação extrajudicial e a juntada da via original da cédula de crédito bancário. A parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação do título original.

3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora sustenta, no recurso, a validade da cópia autenticada do contrato e requer o regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de cópia autenticada de cédula de crédito bancário supre a exigência de juntada da via original do título, quando determinada a emenda da inicial, em ação de busca e apreensão fundada em referido título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A cédula de crédito bancário possui natureza de título de crédito. Submete-se aos princípios da cartularidade e da circulabilidade. A apresentação da via original constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

6. A juntada de cópia autenticada não afasta o risco de circulação do título original. A exigência da via original visa resguardar a segurança jurídica e evitar prejuízo à parte demandada.

7. O juízo oportunizou a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A inércia da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

8. A sentença observou a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Não há nulidade ou excesso na exigência formulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário deve ser apresentada em sua via original na ação de busca e apreensão fundada nesse título, em razão dos princípios da cartularidade e da circulabilidade. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial para juntada do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804995-23.2017.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0857309-51.2020.8.14.0301, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.08.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo Apelante contra THALLISON RONIERI VIEIRA DE SOUSA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 25814310), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 25814312), o Apelante requer a reforma da decisão recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, defendendo a validade da cópia autenticada do contrato.

Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 28227299.

É o relatório.



VOTO

 


 

 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28227299, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Apelante pretende a reforma da sentença proferida em razão da validade da cópia autenticada do contrato. Compulsando os autos, verifico que o Apelante foi devidamente intimado para “para emendar a inicial e comprovar a entrega da notificação extrajudicial e para apresentar, em secretaria, a cédula de crédito original, para vinculação ao processo”.

Em função da não apresentação da cédula de crédito original, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, razão pela qual o Apelante interpôs o presente recurso.

Diante de sua inércia, portanto, a extinção processual é medida que se impõe. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – INÉRCIA – DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto. Sendo determinada a emenda da inicial, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento. Hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800790-42.2019.8.12.0044 Sete Quedas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA PARA JUNTAR PROCURAÇÃO EM CONFLUÊNCIA COM O ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) ( CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO).INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO “A QUO”. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005362-30.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023)

(TJ-PR - APL: 00053623020228160021 Cascavel 0005362-30.2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)


Ademais, destaque-se que a exigência de apresentação do contrato original firmado em meio físico decorre da observância aos princípios da cartularidade e da circulabilidade, tendo o Magistrado agido corretamente. Nesse sentido:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ORIGINAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO DO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título. 2. Cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário; 3. A dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos; 4. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto os autos se encontram instruídos com mera cópia da cédula de crédito e, tendo o magistrado oportunizado a emenda a inicial, a medida correta é a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804995-23.2017.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL. NECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE 1. A Cédula de Crédito Bancário precisa ser exibida em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso. 2. A apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que autenticada em Cartório de Títulos e Documentos, não se mostra suficiente para a instrução de feito, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro, podendo causar severos riscos à apelada, não tendo sido demonstrado o contrário. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão que negou provimento ao Apelo.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0857309-51.2020.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Vê-se, pois, que a Ação de Busca e Apreensão, se alicerçada em cédula de crédito bancário, deve trazer em seu bojo a cédula original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Desse modo, verifico que a extinção processual se amolda processualmente à inércia do Apelante verificada na hipótese, não merecendo reparos a sentença recorrida.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801729-10.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

THALLISON RONIERI VIEIRA DE SOUSA

Publicação

31/03/2026