Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0833572-64.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA OU BIOMETRIA VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DA IN Nº 138/2022 DO INSS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, requer a decretação da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e em que quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS exige, para validade de contratos eletrônicos de mútuo consignado, assinatura eletrônica passível de validação pelo ITI ou autoridade certificadora, ou biometria facial acompanhada de aceite com identificação de data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor do empréstimo. A instituição financeira não apresenta assinatura digital certificada pela ICP-Brasil nem comprova procedimento de biometria facial com os requisitos exigidos, inexistindo geolocalização ou validação idônea da manifestação de vontade. Incumbe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 297 do STJ, não se desincumbindo de demonstrar a existência de contrato válido. A ausência de comprovação da manifestação livre e inequívoca da parte autora, consumidora hipervulnerável, conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A autorização de descontos sem contrato válido evidencia conduta intencional da instituição financeira, configurando má-fé e afastando a hipótese de engano justificável. A má-fé do fornecedor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, percebida por pessoa hipossuficiente, ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, ensejando dano moral. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano (art. 944 do CC) e os precedentes do órgão fracionário, fixando-se a compensação em R$ 3.000,00, em atenção ao princípio da colegialidade. Sobre os danos materiais, aplica-se a Taxa SELIC desde o evento danoso, por englobar correção monetária e juros moratórios, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado exige comprovação de assinatura digital certificada ou biometria facial com observância dos requisitos da IN nº 138/2022 do INSS. A ausência de prova da manifestação inequívoca de vontade do consumidor implica nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A realização de descontos com base em contrato inexistente configura má-fé do fornecedor e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável, devendo o quantum observar a proporcionalidade e os precedentes do colegiado. Dispositivos relevantes citados: IN INSS nº 138/2022; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; Súmula 297/STJ; Súmulas 43 e 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJSP, AC 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18.05.2022; TJRJ, APL 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03.02.2022; TJPI, AC 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 29.07.2022; TJPI, AC 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 19.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833572-64.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833572-64.2024.8.18.0140
APELANTE: DULCE MARIA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA OU BIOMETRIA VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DA IN Nº 138/2022 DO INSS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, requer a decretação da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e em que quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS exige, para validade de contratos eletrônicos de mútuo consignado, assinatura eletrônica passível de validação pelo ITI ou autoridade certificadora, ou biometria facial acompanhada de aceite com identificação de data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor do empréstimo.

  2. A instituição financeira não apresenta assinatura digital certificada pela ICP-Brasil nem comprova procedimento de biometria facial com os requisitos exigidos, inexistindo geolocalização ou validação idônea da manifestação de vontade.

  3. Incumbe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 297 do STJ, não se desincumbindo de demonstrar a existência de contrato válido.

  4. A ausência de comprovação da manifestação livre e inequívoca da parte autora, consumidora hipervulnerável, conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço.

  5. A autorização de descontos sem contrato válido evidencia conduta intencional da instituição financeira, configurando má-fé e afastando a hipótese de engano justificável.

  6. A má-fé do fornecedor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ.

  7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, percebida por pessoa hipossuficiente, ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, ensejando dano moral.

  8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano (art. 944 do CC) e os precedentes do órgão fracionário, fixando-se a compensação em R$ 3.000,00, em atenção ao princípio da colegialidade.

  9. Sobre os danos materiais, aplica-se a Taxa SELIC desde o evento danoso, por englobar correção monetária e juros moratórios, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado exige comprovação de assinatura digital certificada ou biometria facial com observância dos requisitos da IN nº 138/2022 do INSS.

  2. A ausência de prova da manifestação inequívoca de vontade do consumidor implica nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço.

  3. A realização de descontos com base em contrato inexistente configura má-fé do fornecedor e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável, devendo o quantum observar a proporcionalidade e os precedentes do colegiado.

Dispositivos relevantes citados: IN INSS nº 138/2022; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; Súmula 297/STJ; Súmulas 43 e 54/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJSP, AC 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18.05.2022; TJRJ, APL 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03.02.2022; TJPI, AC 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 29.07.2022; TJPI, AC 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 19.08.2022.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCE MARIA DA SILVA contra sentença (ID nº 31161701) proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais0833572-64.2024.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.” (ID nº 31161701)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado; ii) houve violação ao dever de informação e transparência, resultando em superendividamento; iii) os descontos efetuados são abusivos e não amortizam a dívida, configurando prática ilegal e abusiva; iv) requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e cessação dos descontos indevidos.


Contrarrazões apresentadas em ID nº. 31161705


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.


Isto posto, quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:


PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.


PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.


Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.


No caso em análise, o instrumento contratual acostado aos autos (ID nº 31161670) não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere com certificação da Infraestrutura de Chaves Brasileira – ICP Brasil, inexistindo ainda geolocalização, requisito indispensável para contratos digitais.


Além disso, não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira sequer provas nesse sentido.


Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.


Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, in verbis:


Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP – AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).


3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.

6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).


De mais a mais, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno do banco apelado na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ).


3.3. DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:


Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).


Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.


Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais para: i) decretar a nulidade do contrato; ii) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0833572-64.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DULCE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/03/2026