Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822153-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, após realizadas diligências para localização do bem, tendo em vista a inércia da parte autora, mesmo após intimação para requerer providência cabível, como a conversão da ação em executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia da parte autora, após o insucesso das diligências para apreensão do bem, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) definir se a extinção do feito prescinde de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora após intimação para indicar providência a ser tomada, como requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, revela desinteresse na continuidade do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. A faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de adotar providências efetivas diante da frustração da medida liminar, não se admitindo a eternização do processo sem impulso válido. O esgotamento de diligências e a ausência de nova medida útil pelo credor demonstram a perda superveniente do interesse de agir, caracterizando a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, IV e VI). A extinção por ausência de pressuposto processual difere da hipótese de abandono do processo, não se exigindo, nesse caso, intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante do insucesso das diligências para localização do bem e da intimação para requerer providência viabilizadora do prosseguimento processual caracteriza a ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do processo com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, IV e VI) não exige intimação pessoal da parte, por não se tratar de abandono processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10000205031495001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 25.11.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.14.060373-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 16.11.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822153-81.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822153-81.2023.8.18.0140
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: JOSIEL DA CONCEICAO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, após realizadas diligências para localização do bem, tendo em vista a inércia da parte autora, mesmo após intimação para requerer providência cabível, como a conversão da ação em executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia da parte autora, após o insucesso das diligências para apreensão do bem, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) definir se a extinção do feito prescinde de intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de manifestação da parte autora após intimação para indicar providência a ser tomada, como requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, revela desinteresse na continuidade do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito.

  2. A faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de adotar providências efetivas diante da frustração da medida liminar, não se admitindo a eternização do processo sem impulso válido.

  3. O esgotamento de diligências e a ausência de nova medida útil pelo credor demonstram a perda superveniente do interesse de agir, caracterizando a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, IV e VI).

  4. A extinção por ausência de pressuposto processual difere da hipótese de abandono do processo, não se exigindo, nesse caso, intimação pessoal da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia da parte autora diante do insucesso das diligências para localização do bem e da intimação para requerer providência viabilizadora do prosseguimento processual caracteriza a ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.

  2. A extinção do processo com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, IV e VI) não exige intimação pessoal da parte, por não se tratar de abandono processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10000205031495001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 25.11.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.14.060373-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 16.11.2016.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de JOSIEL DA CONCEIÇÃO SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou conversão da busca e apreensão em ação executória e permaneceu inerte, conforme transcrevo, ipsis litteris:


“Em face do exposto, ante a inércia da parte exequente em providenciar as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada por meio da indicação de novo endereço do demandado, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a considerar que o ato de citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja materialização deveria ter sido viabilizada pela requerente (CPC, art. 240, § 2°).

Custas de lei pelo demandante, se ainda for o caso.

Sem honorários, tendo em vista que a relação jurídica processual não foi angularizada.

Torno sem efeito a decisão de ID 40647544, que concedeu a liminar de busca e apreensão, devendo ser recolhido o mandado sem cumprimento e dado baixa em eventuais restrições incidentes sobre o veículo.” (ID nº 29894059)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença foi prematura, pois não oportunizou à parte sanar vício sanável referente à juntada de manifestação sobre o mandado, resultando em extinção indevida do feito; ii) a extinção contrariou os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º, 6º, 139, IX e 317 do CPC); iii) a ausência de prévia oitiva das partes sobre o fundamento adotado gera nulidade processual, impondo a anulação do decisum para regular prosseguimento da demanda.

CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões.

PARECER MINISTERIAL: Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a possibilidade, ou não, de extinção do feito sem resolução do mérito pela impossibilidade de localizar e a inércia do Requerente em dar prosseguimento ao feito.


VOTO

I. Conhecimento

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Destarte, conheço do presente recurso.


II. Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação onde discute-se a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte autora não promove as diligências para localização do bem na ação de busca e apreensão.

In casu, foi deferida a medida liminar e não encontrado o veículo. Após, intimou-se a parte Autora para se manifestar acerca do que entendesse de direito ou mesmo, exercer a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em ação executória; no entanto, mesmo após mais de 13 anos de trâmite, o veículo jamais foi encontrado, tendo as últimas diligências retornado com a informação de “Destinatário desconhecido no endereço”.

Ato contínuo, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC (falta de interesse processual), por entender o juízo a quo que a parte autora, ora recorrente, "A excessiva duração da demanda, em contexto de evidente inércia fática decorrente da não localização do bem e da ausência de diligência frutífera há longos anos, desnaturaliza a finalidade do processo como instrumento de tutela de direitos, transformando-o em mera formalidade estéril e desprovida de conteúdo útil”, não havendo, pois, alternativas para dar prosseguimento à ação.

Inconformada, a instituição financeira autora apresentou recurso de apelação almejando a cassação da sentença.

Sustenta o banco recorrente que a sentença merece ser reformada, ante a sentença prematura, sob a alegação de que a parte autora sempre se manifestou tempestivamente nos autos. Alega ainda, a primazia do julgamento do mérito e boa-fé processual.

Com efeito, verifica-se que a liminar de busca e apreensão foi deferida em 11 de maio de 2023 (ID nº 29894041), com a última certidão sendo devolvida pelo oficial de justiça em 25 de outubro, com a informação de que a inserção do gravame no Sistema RENAJUD, deferido anteriormente pelo juízo de origem, restou impossibilitado, por não ter sido encontrado o veículo no sistema.

Sendo assim, a despeito dos argumentos apresentados pelo ora recorrente, estou convencido de que a sentença não merece reforma.

Isso porque, uma vez demonstrada a inviabilidade de apreensão do bem, dado em alienação fiduciária, competia ao banco credor, ora recorrente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos exatos termos do disposto no art. , do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, mas não o fez. Confira-se:


"Art. . Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."


Ora, embora seja facultado ao credor requerer a conversão, isso não significa que o credor pode optar por manter ativo o processo de busca e apreensão por tempo indeterminado, sem realizar novas diligências eficazes, apenas renovando ao oficial de justiça o dever de procurar incansavelmente o veículo.

Frente a esse cenário, falta ao processo condição de procedibilidade, derivada da superveniente perda do interesse de agir no tocante ao pleito inicial, o que conduz à sua extinção, conforme corretamente decidido na sentença a quo.

Nesse sentido colho a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INFORMAÇÃO DE QUE FORA ALIENADO A TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. II - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, por mais de uma vez, para promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação se busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão. E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. III - Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AC: 10000205031495001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)


"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM NÃO ENCONTRADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSÁRIA. Caso inviabilizada a apreensão do bem nas ações fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, resta ao credor requerer a conversão em ação executiva para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, o que dispensa intimação pessoal da parte. (Apelação Cível 1.0024.14.060373-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2016, publicação da sumula em 23/11/2016)


Importante lembrar, por fim, não se tratar de extinção por abandono (art. 485, incisos II e III, do CPC), que exige intimação pessoal da parte, mas sim de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).


III. DISPOSITIVO

 Em face do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0822153-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Réu

JOSIEL DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

30/03/2026