Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-88.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800288-88.2024.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GERSON PACIFICO LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, E, APÓS O ARBITRAMENTO, SELIC INTEGRAL. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 30 do TJPI, deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

  2. O embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (defendendo a incidência a partir da citação) e ausência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório, postulando efeitos modificativos.

II. Questões em discussão
3. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) ao marco inicial dos juros de mora nas condenações por danos materiais e morais; e (ii) aos critérios de fixação da indenização por dano moral.
4. Definir se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.

III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
6. A decisão embargada enfrentou expressamente a disciplina dos encargos moratórios, aplicando interpretação sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo:
(i) juros de mora desde o evento danoso, mediante aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme Súmula 54 do STJ;
(ii) a partir do arbitramento, incidência da SELIC integral, nos termos da Súmula 362 do STJ;
(iii) correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ.
7. Inexistência de omissão ou erro na fixação do termo inicial dos juros, estando a fundamentação alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e ao regime legal vigente.
8. Quanto ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes reiterados da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
9. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via aclaratória.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
11. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora e aos critérios de fixação do dano moral, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil e com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.



1 RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração Cível (Processo nº 0800288-88.2024.8.18.0100), opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 29012776), que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 30 do TJPI, deu provimento à apelação interposta por GERSON PACÍFICO LOPES, para reformar a sentença de primeiro grau.

Na decisão embargada, foi decretada a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária nos termos especificados no decisum, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial.

Irresignado, o banco embargante opõe os presentes aclaratórios (ID 29973947), com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando, em síntese:

a) existência de vício quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados tanto para os danos materiais (restituição em dobro) quanto para os danos morais, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação válida, e não do evento danoso, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ;

b) omissão e ausência de fundamentação quanto aos critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, defendendo a inexistência de abalo moral comprovado nos autos e postulando, subsidiariamente, a redução do quantum;

c) necessidade de que, caso mantida a condenação por dano moral, os juros de mora incidam apenas a partir da sentença que arbitrou o valor, invocando o art. 407 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os alegados vícios, excluir ou reduzir a condenação por danos morais e adequar o termo inicial dos juros de mora.

É o relatório. Decido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


2 FUNDAMENTAÇÃO


2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.


2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


2.3 MÉRITO


Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Ademais, destaca-se que o referido patamar indenizatório, no que se refere aos danos morais, é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.


APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-88.2024.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800288-88.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GERSON PACIFICO LOPES

Publicação

03/03/2026