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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828557-17.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.387 DO STJ NA AUSÊNCIA DE SAQUE INTEGRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2025); TJPI, Apelação Cível nº 0831060-84.2019.8.18.0140, Rel. Des. Jose James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15/01/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0052223-90.2021.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828557-17.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA MARIA ANDRADE DA ROCHA RODRIGUES, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. Reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme o Tema 1150 do STJ, aplicou a tese firmada no Tema 1300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova e concluiu que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, inexistindo comprovação de desfalques ou de aplicação incorreta dos índices legais incidentes sobre a conta PASEP. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configuraria error in procedendo, por se tratar de matéria técnica que demandaria análise especializada. Afirma que cumpriu seu ônus probatório mediante juntada de extratos e microfilmagens, os quais demonstrariam a existência de saldo expressivo antes de 1988 e discrepância entre o valor devido e o montante disponibilizado. No mérito, defende a responsabilidade do banco pela má gestão da conta individual do PASEP, requerendo a reforma da sentença para condenar o réu à recomposição do saldo e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. alega que não houve cerceamento de defesa, por ser o juiz o destinatário da prova e por se mostrar desnecessária a perícia contábil diante dos elementos constantes dos autos. Sustenta a inexistência de desfalques, esclarece a sistemática de funcionamento do PASEP, destacando que não houve novos depósitos após a Constituição Federal de 1988, que os rendimentos podiam ser sacados anualmente e que a atualização monetária e os juros observam critérios legais específicos. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que, ao julgar antecipadamente a lide, reputou desnecessária a produção de prova pericial contábil e julgou improcedente o pedido formulado em ação na qual se discute a alegada má gestão e incorreta atualização do saldo de conta individual vinculada ao PASEP. Cumpre examinar, portanto, se o julgamento antecipado, à luz da natureza técnica da matéria controvertida, configurou cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação do decisum para reabertura da instrução processual. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.387 ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INTEGRAL A controvérsia recursal envolve a verificação da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques na conta individualizada do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2025). Todavia, a aplicação do referido precedente pressupõe a demonstração inequívoca de que houve saque integral do principal, com consequente ciência do titular acerca do valor final reputado devido pela instituição financeira. No caso concreto, a microfilmagem juntada aos autos evidencia diversas movimentações ao longo dos anos — tais como rendimentos, correções monetárias, distribuições e saques de rendimento —, contudo não há qualquer registro identificando saque total, liquidação da conta, encerramento ou saldo zerado por retirada integral do principal. A documentação não revela lançamento único apto a caracterizar a retirada completa do patrimônio acumulado, tampouco demonstra a inativação formal da conta individualizada. Assim, ausente prova do saque integral, não se configura o marco prescricional objetivo fixado no Tema 1.387. Nessas hipóteses, permanece aplicável a orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão ao seu direito. No caso concreto, o Apelante somente tomou conhecimento das faltas das atualizações de sua conta PASEP recentemente, quando conseguiu obter sua microfilmagem junto ao banco, ora Apelado. Desta forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques e ausência de correta aplicação dos encargos legais incidentes sobre conta individual vinculada ao PASEP, imputando ao Banco do Brasil falha na administração do saldo acumulado. A sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, entendendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos e reputando desnecessária a realização de prova pericial contábil. Todavia, a controvérsia posta em juízo revela nítido conteúdo técnico-contábil. A demanda exige a reconstrução da evolução histórica da conta PASEP, com a verificação da correta aplicação dos indexadores legais ao longo das sucessivas mudanças monetárias (ORTN, OTN, BTN, TR, TJLP ajustada), da incidência dos juros mínimos de 3% ao ano, da eventual incorporação de rendimentos ao saldo principal e da correspondência entre o saldo legalmente devido e o montante efetivamente disponibilizado. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola o conhecimento jurídico ordinário e demanda apuração técnica especializada. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O dispositivo consagra verdadeiro poder-dever instrutório do magistrado, impondo-lhe a adoção das medidas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, indeferindo apenas as diligências manifestamente inúteis ou protelatórias — hipótese que não se verifica no caso. A improcedência foi decretada sob o fundamento de que a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, especialmente à luz do Tema 1300 do STJ, que disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas do PASEP. Entretanto, no caso concreto, a controvérsia não se limita à impugnação de saque específico sob determinada modalidade (crédito em conta, FOPAG ou saque em caixa), mas abrange a alegada má gestão do saldo, com questionamento acerca da aplicação dos encargos legais e da preservação do patrimônio acumulado até 1988. Em tais circunstâncias, a simples análise de microfilmagens e extratos não se mostra suficiente para formar convicção segura acerca da regularidade da administração da conta, sendo imprescindível a apuração técnica da evolução do saldo segundo os critérios normativos aplicáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tal entendimento reforça a necessidade de exame minucioso da regularidade da gestão do saldo. Não se pode admitir que a insuficiência probatória, decorrente justamente da ausência de produção de prova técnica, onduza à improcedência do pedido, sob pena de inversão prática da lógica do devido processo legal e de esvaziamento do direito à prova. O julgamento antecipado, na hipótese, configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de prova pericial apta a esclarecer ponto essencial da controvérsia, caracterizando error in procedendo. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP – AFASTADA. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA. I CONHEÇO DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado. Nessa ordem, DETEMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras. As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes. II Sem honorários sucumbenciais. III O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831060-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ . 4. A perícia contábil é indispensável para a correta apuração de eventuais diferenças nos valores depositados, não sendo possível o julgamento antecipado sem a devida instrução probatória. 5. A ausência de produção da prova pericial contábil configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil. "Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A perícia contábil é essencial para a aferição de eventuais diferenças nos valores depositados, sendo prematuro o julgamento antecipado da lide sem essa prova.""Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I.""Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível nº 0274215-20.2020 .8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200802-72 .2024.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19.02 .2025."ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00522239020218060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Cumpre ainda ressaltar que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento vocacionado à realização do direito material e à entrega de tutela jurisdicional justa e efetiva. O julgador deve buscar a verdade possível, aproximando-se, tanto quanto viável, da realidade fática, especialmente quando a matéria controvertida depende de conhecimento técnico específico. Não se pode admitir que a improcedência seja fundada na insuficiência probatória quando a própria instrução foi encerrada sem a produção da prova técnica apta a esclarecer o ponto central da controvérsia. A ausência de dilação probatória adequada, no caso concreto, comprometeu a formação segura do convencimento judicial. Assim, o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial contábil destinada a apurar: a evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP da parte autora; a correta aplicação dos indexadores e juros previstos na legislação de regência; e a eventual existência de divergência entre o saldo legalmente devido e o valor efetivamente disponibilizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de prova pericial contábil, prosseguindo-se no regular processamento do feito até novo julgamento. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0828557-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorEDNA MARIA ANDRADE DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026