Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0843378-60.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843378-60.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0843378-60.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: JOSE LOURIMAR CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos rejeitados.


RELATÓRIO

 


 

 

Trata-se dEmbargos de Declaração com finalidade de prequestionamento opostos por JOSÉ LOURIMAR CARVALHO em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito com resolução de mérito, por fundamento diverso, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF). 

Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia originária cingia-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de alegada falha do Banco do Brasil S/A na transferência de valores vinculados à conta do FGTS do autor, referentes ao período de maio de 1979 a maio de 1989, por ocasião da centralização das contas na Caixa Econômica Federal. 

O acórdão concluiu que, embora não se aplicasse o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, adotado na sentença, a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608, considerando que a ação foi ajuizada em 22/08/2023, após o termo final de 13/11/2019. 

Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e violação ao princípio da actio nata, bem como a inaplicabilidade do Tema 608/STF à espécie. Aduz que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre a pretensão de cobrança de valores não depositados no FGTS — objeto do Tema 608 — e a pretensão indenizatória por má gestão e falha na transferência de valores contra instituição financeira privada. Assevera que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 06/06/2019, com a disponibilização do extrato do FGTS, e que a extensão do prejuízo somente foi aferida após a elaboração de cálculos contábeis em 10/06/2023, defendendo que, à luz da Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com manifestação expressa acerca da inaplicabilidade do Tema 608/STF à pretensão indenizatória contra banco privado e quanto à incidência do princípio da actio nata como marco inicial do prazo prescricional, para fins de prequestionamento. 

É o breve relatório.  


 



VOTO

 


 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissão ao aplicar o Tema 608/STF a pretensão indenizatória proposta contra instituição financeira privada, bem como ao desconsiderar o princípio da actio nata como marco inicial do prazo prescricional. 

Contudo, não assiste razão ao embargante.  

O acórdão embargado enfrentou, com profundidade e precisão, todas as teses jurídicas e fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

No caso vertente, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada o cerne da controvérsia, qual seja, a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada na alegada falha na transferência de valores vinculados ao FGTS, relativos ao período de 1979 a 1989. 

Restou expressamente consignado que, embora não se adotasse o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicado na sentença, a pretensão encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608, com modulação de efeitos ex nunc. 

O julgado delineou, com precisão técnica, as regras de transição estabelecidas pela Suprema Corte, destacando que, para as hipóteses em que o prazo prescricional já se encontrava em curso em 13/11/2014, deveria prevalecer o que primeiro se consumasse: trinta anos a contar do termo inicial da lesão ou cinco anos a partir da data do julgamento (13/11/2014). A partir dessa moldura normativa, concluiu-se que o prazo final para o ajuizamento da ação se encerrou em 13/11/2019, sendo a demanda proposta apenas em 22/08/2023. 

Não há, portanto, omissão quanto à aplicabilidade do Tema 608/STF. Ao revés, o acórdão expressamente fundamentou a incidência da tese fixada pela Suprema Corte, inclusive reconhecendo tratar-se de entendimento vinculante, aplicável às pretensões relativas a valores do FGTS, ainda que dirigidas contra entes privados. 

A alegação de distinção (distinguishing) entre cobrança de valores não depositados e pretensão indenizatória por má gestão constitui, na realidade, tentativa de rediscussão da tese jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 

Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao princípio da actio nata. O acórdão partiu da premissa de que, tratando-se de valores supostamente não transferidos no momento da centralização das contas vinculadas do FGTS, a lesão remonta ao período anterior à Lei nº 8.036/1990, circunstância que evidencia que o prazo prescricional já se encontrava em curso quando do julgamento do Tema 608, em 13/11/2014. 

A aplicação da regra de transição fixada pelo STF não se confunde com a fixação do termo inicial da prescrição sob a ótica subjetiva da ciência do dano, mas decorre diretamente da modulação dos efeitos determinada pela Suprema Corte, a qual estabeleceu critério objetivo para a contagem do prazo nas situações em curso. 

Assim, a invocação da ciência do extrato em 06/06/2019 não tem o condão de afastar a incidência da regra de transição vinculante, sob pena de esvaziamento da própria modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 

Registre-se, por oportuno, que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, sendo incabível a pretensão de sua utilização como sucedâneo recursal. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, o Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.  

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:  

 

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

 

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.  

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.  

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.  

 Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.  














DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843378-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE LOURIMAR CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026