Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0806986-53.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a absolvição de um réu pelo crime de receptação e a absolvição de um corréu pelo mesmo delito. A defesa do primeiro réu busca o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo no roubo, a redução da pena e o direito de recorrer em liberdade. A defesa do corréu pleiteia a revogação da medida de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação de um réu por receptação dolosa e a manutenção da absolvição de um corréu pelo mesmo delito. Adicionalmente, discute-se a dosimetria da pena aplicada ao primeiro réu pelo crime de roubo majorado e receptação, a manutenção da majorante de emprego de arma de fogo, o regime inicial de cumprimento da pena, o direito de recorrer em liberdade e a revogação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse de veículo subtraído, seu uso na prática de outro roubo e a posse de ferramentas para desativar rastreadores configuram o dolo na receptação, invertendo o ônus da prova para a defesa. 4. A pena-base para o crime de receptação foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias do crime, como a utilização do veículo roubado para a prática de outro delito e a posse de ferramentas destinadas à ocultação do bem. 5. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, embora reconhecidas, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pena definitiva para o réu foi estabelecida em concurso material de crimes (roubo e receptação), somando-se as penas privativas de liberdade e de multa. 7. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena foi mantido em razão da gravidade concreta dos delitos e da reiteração delitiva do réu, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. A absolvição do corréu pelo crime de receptação foi mantida, pois a mera presença no local de ocultação do veículo, sem outros elementos que comprovem o dolo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 9. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo foi mantida, pois a palavra firme e coerente da vítima, que descreveu o uso da arma e a grave ameaça, é prova suficiente, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato. 10. A dosimetria da pena de roubo foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias do crime (concurso de agentes), e as atenuantes não reduzindo a pena aquém do mínimo legal. 11. O direito de recorrer em liberdade foi negado ao réu, mantendo-se a prisão preventiva, justificada pela persistência dos motivos que a ensejaram, como a garantia da ordem pública e a reiteração delitiva. 12. A medida de monitoramento eletrônico imposta ao corréu foi revogada, uma vez que sua absolvição pelo crime de receptação esvazia o fumus comissi delicti e o periculum libertatis que justificavam a cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação do Ministério Público parcialmente provido para condenar o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 14. Em consequência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), a pena definitiva total para o réu é de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 15. Recurso de apelação do Ministério Público não provido no que tange à condenação do corréu pelo crime de receptação, mantendo-se a absolvição. 16. Recurso da defesa do corréu parcialmente provido para revogar a medida de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica). 17. Recurso da defesa do réu não provido no que tange à dosimetria da pena de roubo e ao direito de recorrer em liberdade. 18. "A posse injustificada de objeto produto de crime, aliada a elementos fáticos que demonstrem a ciência da origem ilícita e a intenção de proveito, configura o dolo na receptação, invertendo o ônus da prova para a defesa." 19. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." 20. "A palavra firme e coerente da vítima é prova suficiente para a incidência da majorante de emprego de arma de fogo no crime de roubo, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato quando corroborada por outros meios de prova." 21. "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública, configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar." 22. "A absolvição do réu pelo crime que motivou a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico esvazia o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tornando a medida desproporcional e ensejando sua revogação." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806986-53.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806986-53.2025.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA, ERIONARDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a absolvição de um réu pelo crime de receptação e a absolvição de um corréu pelo mesmo delito. A defesa do primeiro réu busca o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo no roubo, a redução da pena e o direito de recorrer em liberdade. A defesa do corréu pleiteia a revogação da medida de monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação de um réu por receptação dolosa e a manutenção da absolvição de um corréu pelo mesmo delito. Adicionalmente, discute-se a dosimetria da pena aplicada ao primeiro réu pelo crime de roubo majorado e receptação, a manutenção da majorante de emprego de arma de fogo, o regime inicial de cumprimento da pena, o direito de recorrer em liberdade e a revogação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse de veículo subtraído, seu uso na prática de outro roubo e a posse de ferramentas para desativar rastreadores configuram o dolo na receptação, invertendo o ônus da prova para a defesa. 4. A pena-base para o crime de receptação foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias do crime, como a utilização do veículo roubado para a prática de outro delito e a posse de ferramentas destinadas à ocultação do bem. 5. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, embora reconhecidas, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pena definitiva para o réu foi estabelecida em concurso material de crimes (roubo e receptação), somando-se as penas privativas de liberdade e de multa. 7. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena foi mantido em razão da gravidade concreta dos delitos e da reiteração delitiva do réu, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. A absolvição do corréu pelo crime de receptação foi mantida, pois a mera presença no local de ocultação do veículo, sem outros elementos que comprovem o dolo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 9. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo foi mantida, pois a palavra firme e coerente da vítima, que descreveu o uso da arma e a grave ameaça, é prova suficiente, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato. 10. A dosimetria da pena de roubo foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias do crime (concurso de agentes), e as atenuantes não reduzindo a pena aquém do mínimo legal. 11. O direito de recorrer em liberdade foi negado ao réu, mantendo-se a prisão preventiva, justificada pela persistência dos motivos que a ensejaram, como a garantia da ordem pública e a reiteração delitiva. 12. A medida de monitoramento eletrônico imposta ao corréu foi revogada, uma vez que sua absolvição pelo crime de receptação esvazia o fumus comissi delicti e o periculum libertatis que justificavam a cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação do Ministério Público parcialmente provido para condenar o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 14. Em consequência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), a pena definitiva total para o réu é de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 15. Recurso de apelação do Ministério Público não provido no que tange à condenação do corréu pelo crime de receptação, mantendo-se a absolvição. 16. Recurso da defesa do corréu parcialmente provido para revogar a medida de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica). 17. Recurso da defesa do réu não provido no que tange à dosimetria da pena de roubo e ao direito de recorrer em liberdade. 18. "A posse injustificada de objeto produto de crime, aliada a elementos fáticos que demonstrem a ciência da origem ilícita e a intenção de proveito, configura o dolo na receptação, invertendo o ônus da prova para a defesa." 19. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." 20. "A palavra firme e coerente da vítima é prova suficiente para a incidência da majorante de emprego de arma de fogo no crime de roubo, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato quando corroborada por outros meios de prova." 21. "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública, configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar." 22. "A absolvição do réu pelo crime que motivou a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico esvazia o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tornando a medida desproporcional e ensejando sua revogação."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí para CONDENAR WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em consequência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), a pena definitiva total para WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA é de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí no que tange à condenação de ERIONARDO ARAUJO DA SILVA pelo crime de receptação, mantendo-se a absolvição. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da defesa de ERIONARDO ARAUJO DA SILVA para REVOGAR a medida de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica). NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA no que tange à dosimetria da pena de roubo e ao direito de recorrer em liberdade.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, que condenou WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, incisos II e VII e §2º – A, inciso I, do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e absolveu WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA e ERIONARDO ARAUJO DA SILVA do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, em suas razões recursais (Id. 28854180, Pág. 1-4), pugna pela reforma da sentença para que ambos os réus sejam condenados pela prática do crime de receptação, alegando que o conjunto probatório é robusto e demonstra a ciência da origem ilícita do bem.

A defesa de WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA apresentou contrarrazões (Id. 28854184, Pág. 1-3; Id. 28854158, Pág. 1-31), requerendo o não provimento do recurso ministerial, a absolvição do crime de receptação, a revisão da dosimetria da pena de roubo (fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por alegação de simulacro), a desconsideração do valor de reparação de danos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

A defesa de ERIONARDO ARAUJO DA SILVA apresentou contrarrazões (Id. 28854157, Pág. 1), pleiteando a manutenção de sua absolvição pelo crime de receptação, por ausência de dolo e insuficiência de provas, e a revogação da medida de monitoramento eletrônico.

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em parecer (Id. 29775315, Pág. 1-8), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação ministerial, para condenar ambos os réus pelo crime de receptação, sob o argumento de que a sentença absolutória é irrazoável e que o conjunto probatório é sólido para a condenação.

É o relatório.

 

REMETAM-SE os autos ao revisor, e após inclua-se em pauta.

VOTO

I - FUNDAMENTAÇÃO


1 - Da Condenação por Receptação - Réu Wallyson Rian da Luz Silva

O Ministério Público recorre da absolvição de Wallyson Rian da Luz Silva pelo crime de receptação, sustentando que as provas dos autos demonstram seu dolo, em contraposição à sentença de primeiro grau que o absolveu por insuficiência probatória.

Os autos revelam que o veículo Fiat Siena, subtraído de Sérgio Borges da Silva Brandão em 07/02/2025, foi localizado ocultado em uma área de matagal (Id. 28854161, Pág. 2). Em 10/02/2025, Wallyson Rian foi surpreendido chegando a este local acompanhado de outros indivíduos. Na ocasião da abordagem policial, ele estava na posse de ferramentas (chave de roda, alicate e chave de boca) que, segundo sua própria admissão em sede policial, seriam utilizadas para retirar eventual rastreador da motocicleta que também estava em sua posse e que havia sido subtraída de Francisco das Chagas Felipe da Costa Sousa (Id. 29775315, Pág. 4).

Adicionalmente, o Fiat Siena roubado foi utilizado por Wallyson Rian na prática do roubo da motocicleta de Francisco das Chagas, ocorrido no mesmo dia 10/02/2025 (Id. 29775315, Pág. 3). Essa circunstância é crucial, pois demonstra que Wallyson Rian não apenas tinha conhecimento da localização do veículo roubado, mas também se valeu dele para a prática de outro delito. Tal fato evidencia sua plena ciência da origem ilícita do bem e sua intenção de dar continuidade ao proveito do crime. A conduta de deslocar-se deliberadamente até o local de ocultação do automóvel, munido de ferramentas para desativar rastreadores, configura o dolo de ocultar a res furtiva.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a posse injustificada de objeto produto de crime inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita da posse ou a conduta meramente culposa. No caso de Wallyson Rian, os elementos fáticos são robustos e convergentes, apontando para o dolo na receptação. Nesse sentido:

"No crime de receptação, a posse da coisa subtraída aliada à ciência da mácula sobre o bem justifica a condenação por dolo, competindo ao réu o ônus de provar a licitude da posse ou a sua boa-fé." (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10004345720238110042, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2026, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2026.)

 "Sendo o fato narrado típico, antijurídico e culpável, mantem-se a condenação, muito mais quando a defesa não comprovou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem mesmo a tese de negativa de autoria ou de ausência de dolo. (...) Se o réu está na posse do produto/objeto da receptação cabe a ele demonstrar a origem lícita do bem ou que o obteve de modo culposo." (TJ-DF 0716490-12.2022.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024.)

 "A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação."(STJ - AgRg no AREsp: 2762316 SP 2024/0376993-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

Pelo exposto, o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença e condenar Wallyson Rian da Luz Silva pelo crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

 

1.1. Da Dosimetria da Pena do Crime de Receptação:

A individualização da pena para o crime de receptação será realizada nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

Na primeira fase, a pena mínima cominada para o crime de receptação simples é de 1 (um) ano de reclusão. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são neutros, pois, embora o réu responda a outros processos, não há condenação transitada em julgado anterior ao crime em tela (Id. 28854161, Pág. 15); a conduta social e a personalidade do agente não foram desabonadas; os motivos são comuns à espécie (lucro fácil); as consequências do crime são normais. Contudo, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que o réu utilizou o veículo roubado (Fiat Siena) para a prática de outro roubo (da motocicleta), e foi encontrado com ferramentas destinadas à ocultação do bem, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Assim, a pena-base é fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, verifica-se a presença das atenuantes da menoridade relativa (o réu contava com 18 anos na data dos fatos, nascido em 23/03/2006 e o crime ocorreu em 10/02/2025 – Id. 28854179, Pág. 1) e da confissão espontânea (o réu confessou ter se deslocado ao matagal e o uso das ferramentas para a motocicleta, o que se relaciona indiretamente com a ocultação do Siena – Id. 28854161, Pág. 5). Embora presentes, a incidência das atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Desse modo, a pena retorna ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.

Dessa forma, a pena privativa de liberdade definitiva para o crime de receptação é fixada em 1 (um) ano de reclusão.

Quanto à pena de multa, fixa-se em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, considerando a situação econômica do réu.

 

1.2. Do Concurso Material de Crimes e Pena Definitiva:

Wallyson Rian da Luz Silva foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II e VII e §2º – A, inciso I, do CP) à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Com a presente decisão, é condenado também pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e são distintos, aplica-se a regra do concurso material, somando-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade definitiva para Wallyson Rian da Luz Silva totaliza 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A pena de multa definitiva é de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

 

1.3. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena

Para a pena definitiva de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena seria, em regra, o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal. No entanto, o Juízo a quo já havia fixado o regime fechado para o crime de roubo, justificando-o pela existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) e pela reiteração delitiva (outros processos), conforme art. 33, § 3º, do Código Penal (Id. 28854161, Pág. 16-17).

Essas justificativas permanecem válidas e são reforçadas pela nova condenação. A gravidade concreta dos delitos e a reiteração criminosa demonstram a necessidade de um regime mais gravoso para a garantia da ordem pública e para a reprovação e prevenção dos crimes.

Portanto, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

2. Da Absolvição por Receptação do Réu Erionardo Araujo da Silva

Em relação a Erionardo Araujo da Silva, a sentença de primeiro grau o absolveu do crime de receptação por insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo (Id. 28854161, Pág. 14). O Ministério Público, em seu recurso, pugna pela condenação de Erionardo, alegando que sua presença no local da ocultação do veículo, em companhia de Wallyson Rian, e a fragilidade de sua narrativa exculpatória, demonstram o dolo.

Erionardo, em seu interrogatório, alegou que estava no local para fumar maconha e que encontrou Wallyson Rian e outro indivíduo, Giovane, por acaso. Afirmou que só soube da existência do carro roubado ao avistá-lo no matagal e que não tinha nada a ver com o crime (Id. 28854161, Pág. 11). Embora o Ministério Público tenha tentado refutar essa versão, apontando que a alegação de uso de entorpecentes não encontrou respaldo (nenhuma substância foi encontrada) e que o depoimento de sua vizinha indicava que ele saiu para se encontrar com "Rian" (Id. 29775315, Pág. 6), esses elementos, por si só, não são suficientes para afastar a dúvida razoável sobre o dolo de Erionardo.

Ainda que a narrativa de Erionardo seja frágil, não há nos autos prova cabal e inequívoca de que ele tinha conhecimento prévio da origem ilícita do veículo Fiat Siena ou que sua intenção, ao se dirigir ao matagal, era de auxiliar na ocultação do bem. A mera presença no local onde a res furtiva foi encontrada, sem outros elementos que comprovem o dolo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. O princípio da não culpabilidade exige que a acusação prove, acima de qualquer dúvida razoável, a autoria e o dolo do agente. Nesse sentido:

"Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvida razoável acerca do preenchimento das elementares do tipo, é de ser mantida a absolvição do acusado, em face do princípio in dubio pro reo." (TJ-DF 07095663520208070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022).

 "A fragilidade de prova do dolo impede a condenação por receptação. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida razoável sobre a intenção criminosa." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15211225320248260228 São Paulo, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 01/12/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/12/2025)

 

Diante da persistência de dúvida razoável quanto ao dolo de Erionardo Araujo da Silva na prática do crime de receptação, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.


3. Do Afastamento da Majorante de Emprego de Arma de Fogo

A defesa de Wallyson Rian pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, alegando que o artefato utilizado era um simulacro e que não houve apreensão e perícia do mesmo.

A vítima Francisco das Chagas Felipe da Costa Sousa, em seu depoimento judicial, narrou detalhadamente a ação delituosa, afirmando que foi abordada por três indivíduos, sendo que "dois com arma de fogo apontando na altura do meu peito, mandaram eu deitar no chão" (Id. 28854161, Pág. 6). A vítima foi categórica ao identificar Wallyson Rian como um dos autores e que "foi o Wallyson foi quem apontou a arma para mim" (Id. 28854161, Pág. 7). A vítima descreveu as armas como "uma pistola e um revólver" (Id. 28854161, Pág. 7).

Embora Wallyson Rian tenha alegado em seu interrogatório que a arma era um simulacro (Id. 28854161, Pág. 5), a palavra firme e coerente da vítima, que descreveu a arma e a grave ameaça sofrida, é elemento probatório suficiente para comprovar o efetivo emprego de arma de fogo e sua potencialidade lesiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a apreensão e a realização de perícia na arma são prescindíveis para a incidência da majorante, quando o seu uso é corroborado por outros meios de prova, como a palavra da vítima. Nesse sentido:

"[É] prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima." (STJ - AgRg no HC: 787685 SP 2022/0379193-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).

Assim, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) deve ser mantida, pois devidamente comprovada pela prova oral colhida em juízo.

 

4. Da Dosimetria da Pena do Crime de Roubo aplicada ao Réu Wallyson Rian

A defesa de Wallyson Rian pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.

A pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, 9 (nove) meses acima do mínimo legal de 4 (quatro) anos previsto para o crime de roubo. Essa exasperação foi fundamentada na valoração negativa das "circunstâncias do crime", considerando que o réu praticou o delito na companhia de três comparsas (concurso de agentes), o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa (Id. 28854161, Pág. 15). Tal circunstância desfavorável, que excede o tipo penal básico, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas e aplicadas as atenuantes da menoridade relativa (o réu contava com 18 anos na data dos fatos, nascido em 23/03/2006 e o crime ocorreu em 10/02/2025 – Id. 28854179, Pág. 1) e da confissão espontânea (o réu confessou o roubo da motocicleta – Id. 28854161, Pág. 5). Essas atenuantes foram aplicadas, resultando na pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão (Id. 28854161, Pág. 16). Contudo, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes é vedada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"Embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'."(STJ - AgRg no HC: 883325 ES 2024/0002542-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

Na terceira fase, a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com o aumento de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo.

A dosimetria da pena aplicada na sentença de primeiro grau, no que tange ao crime de roubo, mostra-se adequada, proporcional e em consonância com a legislação e a jurisprudência, não merecendo reparos.

 

5. Do pleito ao Direito de Recorrer em Liberdade 

A defesa de Wallyson Rian pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade. A sentença de primeiro grau negou tal direito, mantendo a prisão preventiva do réu.

Wallyson Rian respondeu ao processo preso, e a manutenção de sua custódia cautelar foi justificada pela persistência dos motivos que a ensejaram, especialmente a garantia da ordem pública. O Juízo a quo destacou a "gravidade concreta muito acentuada" do crime de roubo majorado e o fato de o réu "responder a outros processos" (0820275-53.2025.8.18.0140, 0815038-38.2025.8.18.0140, 0805476-05.2025.8.18.0140, 0805377-35.2025.8.18.0140) (Id. 28854161, Pág. 17). Esses elementos configuram o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A reiteração delitiva e a periculosidade social do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido:

"A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva."(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 945551 SC 2024/0348641-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024)

Assim, a negativa do direito de Wallyson Rian de recorrer em liberdade deve ser mantida.


6. Das Teses Defensivas de Erionardo Araujo: Da Revogação da Tornozeleira Eletrônica

A defesa de Erionardo Araujo da Silva pugna pela revogação da medida de monitoramento eletrônico.

Considerando que a absolvição de Erionardo Araujo da Silva pelo crime de receptação foi mantida por este Tribunal, a medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), imposta como condição de sua liberdade provisória (Id. 28854097, Pág. 2), perde seu fundamento.

A medida cautelar foi imposta em razão da suposta prática do crime de receptação, visando assegurar a instrução criminal e acautelar a ordem pública, diante da reiteração delitiva do paciente por delitos patrimoniais (Id. 28854097, Pág. 2). Contudo, uma vez que o fumus comissi delicti para o crime de receptação foi afastado em relação a Erionardo, o periculum libertatis que justificava a imposição da medida cautelar também se esvai. A manutenção de uma medida restritiva de liberdade sem a devida justificativa legal e fática torna-se desproporcional.

Portanto, a medida de monitoramento eletrônico deve ser revogada.

 

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de:


  1. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí para CONDENAR WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
  2. Em consequência do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), a pena definitiva total para WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA é de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
  3. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí no que tange à condenação de ERIONARDO ARAUJO DA SILVA pelo crime de receptação, mantendo-se a absolvição.
  4. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da defesa de ERIONARDO ARAUJO DA SILVA para REVOGAR a medida de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica).
  5. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA no que tange à dosimetria da pena de roubo e ao direito de recorrer em liberdade.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806986-53.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALLYSON RIAN DA LUZ SILVA

Publicação

23/03/2026