![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809852-10.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TARIFA APLICÁVEL EM REFATURAMENTO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PODER NORMATIVO DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, alegando omissão quanto à tarifa aplicável no refaturamento, omissão e obscuridade acerca do princípio da legalidade e da competência da União, bem como omissão quanto ao poder normativo da ANEEL, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à definição da tarifa aplicável no refaturamento; (ii) examinar se houve omissão ou obscuridade quanto à competência da União e ao princípio da legalidade; (iii) aferir se o julgado deixou de se manifestar sobre o poder normativo da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.O acórdão enfrenta expressamente as alegações relativas à tarifa aplicável, ao manter integralmente a sentença que determinou o refaturamento com base no consumo efetivo. 5.A eventual reclassificação tarifária (Grupo A ou B) não constitui ponto controvertido delimitado na sentença nem objeto do recurso de apelação, de modo que sua análise em embargos configuraria indevida supressão de instância. 6.O colegiado aprecia a preliminar de competência da União, reconhecendo que a controvérsia versa sobre cláusula contratual entre as partes, sem reflexo na atividade reguladora da ANEEL, afastando a alegada violação ao princípio federativo. 7.O acórdão esclarece que a revisão contratual decorre de hipótese de força maior prevista no próprio contrato, não implicando substituição ou desconsideração do poder normativo da agência reguladora. 8.A decisão apresenta fundamentação clara, estruturada e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando já solucionada a controvérsia central. 9.A pretensão recursal revela intento de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A análise de matéria não devolvida ao tribunal configura supressão de instância e não pode ser realizada em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acordão junto ao ID 26317816, tendo como embargado CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER. Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança. Em sede de Embargos de Declaração (ID 26562905), o recorrente afirma existir omissão quanto à tarifa aplicável no refaturamento, omissão e obscuridade quanto ao princípio da legalidade e competência da União e omissão quanto ao poder normativo da ANEEL, requerendo acolhimento do recurso, aplicando efeito modificativo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29730796) requerendo a rejeição do recurso em análise. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada afirma a existência de omissão quanto à tarifa aplicável no refaturamento, omissão e obscuridade quanto ao princípio da legalidade e competência da União e omissão quanto ao poder normativo da ANEEL. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. O acórdão em análise foi expresso em apreciar as hipóteses alegadas omissas. Em relação à tarifa aplicável no refaturamento acórdão manteve integralmente a sentença, que determinou o refaturamento com base no consumo efetivo. Ressalto que a definição de eventual reclassificação tarifária (Grupo A ou B) não constituiu ponto controvertido delimitado na fundamentação da sentença recorrida, não sendo objeto recursal em virtude resultar em supressão de instância, conduta combatido pela legislação pátria. Sobre a alegada omissão quanto à competência da União e princípio federativo, o acórdão expressamente enfrentou a preliminar, in verbis:
“Inicialmente, no que tange a preliminar de alegação de competência da União para legislar sobre energia, tem-se que a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica – possui competência de Agência reguladora do setor elétrico, e a demanda em testilha, por sua vez, objetiva examinar cláusula contratual de prestação de serviço entabulada entre as partes, sem reflexo jurídico, portanto, na atividade reguladora da agência, de modo que rejeito a preliminar suscitada.”
Já a alegada omissão quanto ao poder normativo da ANEEL, acórdão deixou claro que a controvérsia era contratual, que a revisão decorreu da incidência de força maior prevista no próprio contrato e que não houve substituição da regulação setorial. Portanto, a premissa central do embargante — de que teria havido desconsideração do poder normativo da ANEEL — foi pela fundamentação adotada. Portanto, no caso em apreço, houve o enfrentamento da tese jurídica central, em um texto claro, estruturado e plenamente inteligível, que culminou no reconhecimento da incidência da prescrição na demanda em voga. Assim, devidamente apreciado os argumentos levantados em embargos de declaração, não se vislumbra qualquer vício que justifique sanar a decisão através de aclaratórios. Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0809852-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER
Publicação13/04/2026