Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019693-72.2014.8.18.0140


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0019693-72.2014.8.18.0140 Requerente: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS e outros Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ambos embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Ambos os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0019693-72.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0019693-72.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, ISADORA DA COSTA SOARES, IZANIO BARROS CARDOSO DO NASCIMENTO, GISELLE SOARES PORTELA, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS
Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, YURY RUFINO QUEIROZ, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0019693-72.2014.8.18.0140
Requerente: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS e outros
Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Ambos embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:Ambos os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0019693-72.2014.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, IZANIO BARROS CARDOSO DO NASCIMENTO - PI23302, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A

EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS
Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A
Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora primeiro embargante, e por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.

Para tanto, alega o primeiro embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à impossibilidade de prestação do atendimento pela rede credenciada da própria operadora.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.27184531)

Em contrarrazões, a embargada pediu pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. (ID.30332140)

A segunda embargante, por sua vez, aduz que o acórdão seria omisso no que se refere à definição do montante devido, bem como aos critérios e parâmetros adotados para a restituição determinada. 

Nessa esteira, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.(ID.27220715)

A parte embargada apresentou contrarrazões aos segundos embargos, nas quais pleiteou o não acolhimento do recurso. (ID.27401821)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, no que concerne ao vício suscitado pelo primeiro embargante, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)

Desta forma, não há como negar os fatos trazidos pela parte autora, sendo, portanto, incontroversos. Entre eles, o de que não foi disponibilizada qualquer informação sobre outros prestadores de serviços credenciados ao plano, aptos ao tratamento da parte autora.

Ressalta-se, ainda, que o CDC, em seu art. 14, estabelece o dever de reparar o dano no caso de informações insuficientes. É sabido também que o CC, no parágrafo único do art. 927, prevê a responsabilidade por dano causado em decorrência do risco da própria atividade.

Ora, o recorrido é ou deve ser conhecedor dos riscos da sua atividade. Ao disponibilizar plano de cobertura nacional, independente das possíveis intercorrências, deve o plano agir de modo a prestar o serviço da melhor forma possível.

As decisões judiciais, ao interpretar os negócios, devem fazê-lo de acordo com a boa-fé, conforme preleciona o art. 113 do Código Civil.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao primeiro embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que não foram fornecidas informações sobre outros prestadores credenciados aptos ao tratamento da autora. Destaca-se que cabe ao fornecedor o dever de indenizar por informações insuficientes, bem como a responsabilidade pelo risco da atividade. Assim, ao oferecer plano de cobertura nacional, a operadora deve conhecer os riscos de sua atividade e prestar o serviço de forma adequada e eficiente.

Outrossim, no que tange à omissão alegada pelo segundo embargante quanto à restituição integral, observa-se que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, conforme depreende-se in verbis:

(…)

A interpretação da legislação em apreço, aliada à omissão do plano de saúde, levou o STJ a entender como devido o reembolso integral em favor do consumidor. A situação em apreço se mostra bastante similar àquela relatada no julgado acima indicado.

Desta forma, não há como divergir de tal entendimento, razão pela qual deve ser acolhido o pleito da parte autora para que haja o ressarcimento integral dos custos, incluindo os gastos realizados com o transporte aéreo, de todo o valor efetivamente pago pelo tratamento que teve que realizar (ID 17444016 – fls. 38/115).”

Dessa forma, a decisão estabeleceu expressamente que o ressarcimento integral abrange os valores pagos pelo tratamento, incluindo as despesas com transporte aéreo, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID.17444016, págs. 38 e seguintes). Assim, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.





Teresina, data registrada no sistema

Des. Joao Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0019693-72.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS

Réu

CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Publicação

03/04/2026