Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800048-58.2025.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE TORNA POSSÍVEL O JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. JUNTADA PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A PARTE AUTORA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800048-58.2025.8.18.0167 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800048-58.2025.8.18.0167
RECORRENTE: JOAO MEDINO DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE TORNA POSSÍVEL O JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. JUNTADA PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A PARTE AUTORA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800048-58.2025.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOAO MEDINO DA PAZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS - PI21511-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Segundo o entendimento do Juízo de origem, a ausência de cumprimento da intimação para a juntada dos documentos solicitados em decisão de id 30103982 caracteriza hipótese de indeferimento da inicial, sob o argumento de que tais documentos seriam indispensáveis ao ajuizamento da ação com a adequada instrução probatória para o julgamento de mérito do processo.

Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido na sentença, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sub examine. Desta forma, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste contexto, apenas porque o recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe.

Observe que, em verdade, os documentos requestados não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido
(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”. Grifos nossos.

 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada. Por consectário, passa-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.

Discute-se nesta demanda a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) entre as partes litigantes.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da Recorrida.

No caso em análise, o Banco recorrido apresentou documentos que comprovam a contratação válida do cartão de crédito consignado, incluindo o contrato firmado entre as partes, no qual consta assinatura eletrônica do autor e a transferência do valor contratado para sua conta, demonstrando a efetiva adesão ao negócio jurídico. (id 30103968, id 30103970 e id 30103980)

Dessa forma, tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, associada ao recebimento dos valores e utilização dos serviços financeiros afasta a tese de fraude ou nulidade do negócio jurídico.

Nesse diapasão, cite-se julgado do C. STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial”.  (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Grifo nosso.

 

Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de desconstituir a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800048-58.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOAO MEDINO DA PAZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2026