
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800660-64.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DA MUTUÁRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Francisca Rodrigues de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado (nº 813588777), com descontos de 25 parcelas de R$ 151,26 em benefício previdenciário. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor contratado, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da alegada ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor mutuado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
5. O banco apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora, sem alegação de falsidade da assinatura, demonstrando a formalização válida do negócio jurídico.
6. A instituição financeira junta comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo à conta da mutuária, evidenciando o efetivo crédito do numerário.
7. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença; comprovado o repasse, afasta-se a incidência do enunciado.
8. Ao receber e utilizar o valor depositado, a parte autora adota comportamento concludente incompatível com a alegação de inexistência da contratação, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
9. Comprovada a validade do contrato e o repasse do valor mutuado, os descontos das parcelas no benefício previdenciário decorrem de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, dever de indenizar ou repetição de indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor mutuado. 2. A comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor afasta a nulidade prevista na Súmula nº 18 do TJPI. 3. O recebimento e utilização do valor depositado configuram comportamento concludente que impede a alegação posterior de inexistência da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV, “a”; 1.012, caput; 373, II; 85, § 11; 98, § 3º. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA (Id 26039013) em face da sentença (Id 26039011) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800660-64.2022.8.18.0049) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em sentença, o d. Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que no caso em questão, não foi juntado aos autoscomprovante de pagamento, que confirma a alegação de que a autora recebeu o valor da contratação, com isso, conforme súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, tal contrato é nulo, vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário,garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Que seja reformada a sentença do juiz “a quo”, , para que seja acolhido o pedido da inicial da parte Autora Recorrente,e condenação da Apelada em honorários advocatícios.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões(id-26039266) de recurso pedindo pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.(ID-26975555)
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado , em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial. A Requerente ao receber seu benefício começou a perceber que haviam vários descontos nos quais ela não sabia o motivo, quando tirou um extrato da sua conta e do Inss, descobriu que o desconto estava ocorrendo em sua aposentadoria era referente à um empréstimo consignado de um contrato n° 813588777 junto a requerida, iniciado em 01/2020, tendo sido descontado até a presente data 25 parcelas de R$ 151,26 (Cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O contrato encontra-se devidamente assinado. (ID 26038993)
Além disso, também foi apresentado nos autos o comprovante da transferência do valor do referido empréstimo , dessa forma comprovando o repasse-depósito (Id.26039266).
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800660-64.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/03/2026