Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802837-44.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais e determinou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, sob a alegação de omissão quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando a necessidade de redução da condenação e aplicação da Súmula 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto ao valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se há erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, com aplicação da Súmula 362 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado fundamenta expressamente o valor fixado a título de danos morais, inexistindo desproporcionalidade, omissão, contradição ou erro material a justificar a intervenção pela via aclaratória. A pretensão de redução do quantum indenizatório revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rejulgamento da causa, providência incompatível com os limites dos embargos declaratórios. A Súmula 362 do STJ dispõe que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, não se aplicando ao termo inicial dos juros moratórios. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, inexistindo erro material no acórdão quanto a esse ponto. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o cabimento dos embargos, sendo advertida a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor arbitrado a título de danos morais quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Súmula 362 do STJ aplica-se exclusivamente à correção monetária do dano moral, não alcançando o termo inicial dos juros moratórios. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.8.2022, DJe 26.8.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802837-44.2023.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802837-44.2023.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: NEIDE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais e determinou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, sob a alegação de omissão quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando a necessidade de redução da condenação e aplicação da Súmula 362 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto ao valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se há erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, com aplicação da Súmula 362 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado fundamenta expressamente o valor fixado a título de danos morais, inexistindo desproporcionalidade, omissão, contradição ou erro material a justificar a intervenção pela via aclaratória.

  3. A pretensão de redução do quantum indenizatório revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rejulgamento da causa, providência incompatível com os limites dos embargos declaratórios.

  4. A Súmula 362 do STJ dispõe que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, não se aplicando ao termo inicial dos juros moratórios.

  5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, inexistindo erro material no acórdão quanto a esse ponto.

  6. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o cabimento dos embargos, sendo advertida a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor arbitrado a título de danos morais quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A Súmula 362 do STJ aplica-se exclusivamente à correção monetária do dano moral, não alcançando o termo inicial dos juros moratórios.

  3. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 398.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.8.2022, DJe 26.8.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de ID num. 26845230, alegando a ocorrência de erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de exclusão ou, alternativamente a redução do valor da condenação por danos morais, e quanto aos juros de mora em danos morais seja a partir da data do arbitramento assim como na correção monetária (súmula nº 362).

Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante o erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais e quanto aos juros de mora aplicado na condenação

Quanto aos Danos Morais, a parte Embargante alega que estes devem ser reformados, no entanto, tal matéria não é passível de Embargos de Declaração, haja vista que não há nenhuma desproporcionalidade ou erro material na quantia arbitrada, que fora devidamente fundamentado no Acórdão embargado, tornando claro e legítimo o valor aplicado, afastando assim qualquer possibilidade de omissão ou contradição quanto ao assunto.

Além disso, aduz o Embargante a existência de erro material quanto ao os juros moratórios devem fluir a partir do seu arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do STJ.

A esse respeito, cumpre destacar, entretanto, que a aplicação da referida súmula restringe-se à correção monetária, consoante se extrai do seu próprio teor:

Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

Dessa forma, a contabilização dos juros de mora deve ser dar, no caso, a partir do evento danoso, tal qual estabelecido no acórdão recorrido, nos termos do que dispõem o art. art. 398 do CC e a Súm. nº 54 do STJ:

Art. 398.do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

Súmula 54 STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 


Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.


Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO.



Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


1 CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802837-44.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NEIDE MARIA DA SILVA

Publicação

31/03/2026