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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000041-81.2002.8.18.0078
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito industrial ajuizada em 2002. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à análise da tese de ausência de citação por falha do Poder Judiciário e quanto à avaliação das diligências promovidas, bem como sobre o entendimento de que a morosidade ou deficiência do aparelho estatal afastaria a caracterização da inércia do credor, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de morosidade judicial como fator impeditivo da prescrição intercorrente, bem como ao analisar a inércia do exequente e a eficácia dos atos processuais. III. Razões de decidir O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado a questão da prescrição intercorrente e da inércia do exequente, consignando que a ausência de prova de citação válida desde o início do feito e a paralisação processual por longos períodos configuram inércia significativa. Foi expressamente abordada a irrelevância da alegação de entraves institucionais ou da parte contrária para afastar a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atos processuais ineficazes, como mandado de penhora devolvido sem êxito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. A tese de morosidade do Judiciário não se sustenta como causa para afastar a prescrição intercorrente quando a inércia do credor é manifesta por período superior ao prazo prescricional, em uma execução que tramita por mais de duas décadas. A Súmula 106 do STJ aplica-se à demora inicial da citação por mecanismos da justiça, não à inércia do credor em promover atos úteis e eficazes ao longo de uma execução já instaurada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de morosidade ou deficiência do aparelho estatal não afasta a inércia injustificada do credor e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurada a inação do exequente por período superior ao legal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 921, §§ 1º e 5º, 924, V do Código de Processo Civil. Art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 30396595) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra o acórdão (ID 29987122) proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí. O acórdão embargado, em 15/12/2025, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000041-81.2002.8.18.0078, ajuizada contra V P DE SOUSA BRITO e VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA BRITO. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de analisar a tese de ausência de citação válida no início do feito por falha do aparelho judicial, e não por inércia da parte. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise concreta e individualizada das diligências que promoveu ao longo da tramitação do processo. Argumenta que, conforme "entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça", a morosidade ou deficiência do aparelho estatal afasta a inércia injustificada do credor, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pede o provimento dos embargos para suprir as omissões, com eventual efeito modificativo, e para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e da Súmula 106 do STJ. Certificado que não houve apresentação de contrarrazões pelos embargados. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia central dos presentes embargos cinge-se à alegada omissão e contradição do acórdão embargado em relação à tese de morosidade do Judiciário para afastar a prescrição intercorrente e à análise das diligências promovidas pela parte exequente em uma execução que se arrasta por vinte anos. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso em análise, o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No relatório do acórdão proferido (ID 29987122, p. 5), consta que o apelante (ora embargante) sustentava, entre outros pontos, que a paralisação do processo se deu por morosidade do Poder Judiciário, o que afastaria a configuração da inércia injustificada. No mérito do voto (ID 29987122, p. 7), esta Relatora já consignou que "a alegação de que a demora no trâmite processual decorreu da estrutura judiciária ou da conduta da parte adversa é inócua", fundamentando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não há omissão ou contradição a ser sanada. A tese de que a morosidade judicial afastaria a prescrição intercorrente foi expressamente afastada no julgamento anterior. O acórdão considerou que, mesmo com a alegação de falha do aparelho estatal, a inércia do exequente foi significativa e injustificada ao longo das duas décadas de tramitação da execução. Foi destacado que não houve prova de citação válida desde o início e que o processo permaneceu paralisado por longos períodos, em especial entre 2003 e 2012. Ademais, o acórdão embargado explicitou que o último ato com potencial interruptivo da prescrição ocorreu em 03/12/2015, e que o mandado de penhora expedido em 25/07/2019, devolvido sem êxito, caracterizou-se como ato infrutífero, destituído de força interruptiva, conforme a reiterada jurisprudência do STJ. A ineficácia dos atos praticados não pode ser atribuída exclusivamente à morosidade judicial quando a parte exequente não logra êxito em promover atos úteis e eficazes à satisfação do crédito por um período tão dilatado. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, suscitada para fins de prequestionamento, é inapropriada para o caso. A referida súmula versa sobre a prescrição inicial e a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. No entanto, o caso em apreço trata de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se configura durante a tramitação do processo de execução, após a instauração regular, em decorrência da inércia do credor em impulsionar o feito com atos executórios eficazes. A execução iniciada em 2002 demonstra inércia prolongada do exequente, que não pode ser escusada pela mera alegação genérica de morosidade judicial após vinte anos de tramitação e diversas tentativas infrutíferas de localização de bens ou do devedor. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1.604.412/SC), e repetitivos (REsp 1.340.553/RS), já estabeleceu a sistemática da prescrição intercorrente, reconhecendo que meros pedidos de diligências ou atos ineficazes não são suficientes para interromper o prazo prescricional quando já caracterizada a inércia prolongada do credor. Portanto, as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e decididas no acórdão anterior, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. O que se percebe é a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O prequestionamento da matéria está satisfeito, uma vez que a questão foi devidamente debatida e fundamentada no julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0000041-81.2002.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuV P DE SOUSA BRITO
Publicação26/03/2026