
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800637-26.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MOACIR ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Moacir Alves da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta excesso de formalismo no indeferimento da inicial, pugna pela aplicação da teoria da causa madura e pelo julgamento de mérito quanto à alegada fraude contratual, repetição em dobro e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: definir se a apelação preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.011, I, c/c o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, inclusive quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo ao recorrente o dever de enfrentar concretamente os fundamentos adotados na sentença.
A sentença extingue o feito por inépcia da inicial, ao reconhecer erro grave e insanável, enquanto o apelante direciona suas razões à alegação de extinção por ausência de comprovante de residência atualizado, fundamento não adotado no decisum.
O recurso apresenta dissociação entre suas razões e os fundamentos da sentença, deixando de dialogar com a motivação central do julgado, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
O vício consistente na ausência de fundamentação adequada do recurso não configura defeito formal sanável, conforme entendimento do STF nos ARE 953.221 e 956.666 e o Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, que limita a possibilidade de saneamento a vícios estritamente formais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.
A ausência de fundamentação adequada nas razões recursais não constitui vício formal sanável para os fins do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I; 1.010, III; 1.011, I; 932, III e parágrafo único; 1.021, §4º; 81, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, Enunciado Administrativo nº 6; TJ-MG, AGT 10405170010483003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.12.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACIR ALVES DA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos da exordial, nos seguintes termos:
“Por o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários.”
(ID. 30879977)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC; ii) a inicial preenchia todos os requisitos legais, sendo suficiente a simples indicação do domicílio da parte autora; iii) a sentença violou os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito; iv) estando o feito maduro, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito; v) houve fraude na contratação de empréstimo consignado, devendo ser declarada a inexistência/nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. (ID. 30879979)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; ii) a relação jurídica é válida, tendo o contrato sido celebrado de forma regular, bilateral e com observância dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda; iii) inexistiu qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, tratando-se de exercício regular de direito; iv) é indevida a suspensão da exigibilidade do débito durante a tramitação da demanda; v) não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro, ante a inexistência de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. (ID. 30879983)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo e afronta aos arts. 319 e 320 do CPC; ii) analisar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito; iii) averiguar a existência ou inexistência de relação jurídica válida entre as partes, bem como eventual direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; iv) examinar a manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, embora a sentença apelada não tenha examinado o mérito da controvérsia, alegando haver erro grave e insanável, concluindo pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que tal providência possibilitaria eventual novo ajuizamento da ação com as devidas correções.
Ocorre que o apelante, ao interpor o presente recurso, não dirigiu insurgência concreta contra esses fundamentos centrais. Limitou-se a sustentar que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado.
Assim, enquanto a sentença extinguiu o processo por inépcia da inicial, o recurso discorre exclusivamente sobre fundamentos diversos e que não foram adotados na decisão recorrida, evidenciando completa dissociação entre o conteúdo do apelo e os fundamentos do decisum.
Evidente, portanto, que o recurso do Autor não dialoga com a sentença, visto que, nas suas razões recursais, não há específica insurgência contra os fundamentos do julgado. Por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
2. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800637-26.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMOACIR ALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026