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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803102-71.2024.8.18.0036
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO”). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR
IV – DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a contratação válida e a autorização expressa do consumidor, afastando-se a aplicação da Súmula 35 do TJPI, bem como as pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GONÇALVES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio sentença que, promovendo o julgamento antecipado da lide, reconheceu a legalidade das cobranças, consignando que o réu juntou aos autos contrato firmado entre as partes, bem como que os extratos bancários evidenciam a utilização contínua de serviços bancários pelo demandante, aplicando, inclusive, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação válida da contratação; (ii) incidência da Súmula 35 do TJPI; (iii) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para devolução em dobro; e (iv) configuração de dano moral, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II – FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Não há preliminares.
Mérito
O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. As instituições financeiras normalmente estimulam ao consumidor a optar por uma conta-corrente em vez de uma conta-salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços. Contudo, mesmo no caso de abertura de conta-corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita. Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ademais, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, preleciona que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. O banco apelante logrou comprovar a existência de contrato assinado pelo apelante autorizando o desconto da “Tarifa Cesta B. Expresso”. Com efeito, tendo o apelado, consubstanciado os autos com provas da celebração da avença, é forçoso reconhecer a possibilidade da cobrança da tarifa de serviços bancários. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, consta nos autos cópia do instrumento contratual com a assinatura do apelante, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto. Portanto, se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura do apelante que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Além disso, os extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços disponibilizados no âmbito da conta contratada, circunstância que reforça a higidez da relação jurídica estabelecida. Assim, demonstrada a existência de contratação válida e autorização expressa para a cobrança da tarifa, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. Não configurada a cobrança indevida, resta afastada, por consequência lógica, a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a manutenção da sentença
III. DISPOSITIVO
Por seu turno, CONHEÇO dos recursos interposto pelo requerido, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva. Majoro os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0803102-71.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GONCALVES FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026