Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0825687-33.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO E REPASSE DO VALOR COMPROVADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 458845520, originado do contrato nº 2639956, bem como a legalidade do desconto no valor de R$ 221,30, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do repasse do valor à parte autora, a justificar a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o interesse de agir, pois a insurgência contra descontos efetuados em benefício previdenciário evidencia pretensão resistida, sendo inexigível prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeito do serviço bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido. Afasta-se a prescrição, pois o contrato é datado de abril de 2022 e a ação foi proposta em maio de 2023, dentro do prazo de cinco anos. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Conclui-se que a instituição financeira se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar termo de confissão de dívida vinculado ao contrato nº 2639956, que originou o contrato nº 458845520, demonstrando a origem do débito, o abatimento parcial e o saldo remanescente debitado na conta da parte autora. Verifica-se a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade da parte autora, o que evidencia a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de nulidade contratual. Afasta-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito ou desconto indevido, estando os descontos amparados em contratação válida e pautada na boa-fé objetiva. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterizar o interesse de agir em demandas que discutem descontos em benefício previdenciário. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à repetição de indébito decorrente de alegado defeito do serviço bancário, contado do último desconto. A apresentação de termo de confissão de dívida vinculado a contrato anterior, com comprovação do repasse do valor à conta do consumidor, satisfaz o ônus probatório da instituição financeira e afasta a alegação de nulidade do empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825687-33.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825687-33.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO E REPASSE DO VALOR COMPROVADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

  1.  
    1.  
      1. I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 458845520, originado do contrato nº 2639956, bem como a legalidade do desconto no valor de R$ 221,30, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do repasse do valor à parte autora, a justificar a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se o interesse de agir, pois a insurgência contra descontos efetuados em benefício previdenciário evidencia pretensão resistida, sendo inexigível prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário.

  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeito do serviço bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido.

  3. Afasta-se a prescrição, pois o contrato é datado de abril de 2022 e a ação foi proposta em maio de 2023, dentro do prazo de cinco anos.

  4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

  5. Conclui-se que a instituição financeira se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar termo de confissão de dívida vinculado ao contrato nº 2639956, que originou o contrato nº 458845520, demonstrando a origem do débito, o abatimento parcial e o saldo remanescente debitado na conta da parte autora.

  6. Verifica-se a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade da parte autora, o que evidencia a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de nulidade contratual.

  7. Afasta-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito ou desconto indevido, estando os descontos amparados em contratação válida e pautada na boa-fé objetiva.

  8. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterizar o interesse de agir em demandas que discutem descontos em benefício previdenciário.

  2. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à repetição de indébito decorrente de alegado defeito do serviço bancário, contado do último desconto.

  3. A apresentação de termo de confissão de dívida vinculado a contrato anterior, com comprovação do repasse do valor à conta do consumidor, satisfaz o ônus probatório da instituição financeira e afasta a alegação de nulidade do empréstimo consignado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; TJPI, Súmula 26.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 458845520, originado de contrato anterior (n.º 2639956), entendendo válido o desconto realizado no valor de R$ 221,30, afastando a alegação de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo discutido nos autos, sustentando a ausência de contrato válido e a inexistência de comprovação da assinatura eletrônica, ante a não apresentação do extrato de log ou extrato de operação. Afirma que é pessoa idosa e não possui certificado digital, defendendo a nulidade da contratação, a ilicitude dos descontos efetuados, a falha na prestação do serviço e a violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando tratar-se de hipótese de vício do serviço. No mérito, aduziu que restou comprovada a regularidade da contratação, com apresentação de documentação apta a demonstrar a validade do negócio jurídico e o recebimento dos valores pela parte autora. Sustenta a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, bem como a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.



II. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO INEXISTENTE PROVA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA NA VIA ADMINISTRATIVA

O interesse de agir esta presente tendo em vista a irresignação da parte nos descontos nos seus proventos.

Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário.

III.PRESCRIÇÃO

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Transcrevo os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

O Contrato juntado aos autos é datado de abril de 2022, e ação foi interposta em maio de 2023, não havendo que se falar em prescrição.

IV-DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Verifica-se que o documento acostado consiste em termo de confissão de dívida, devidamente assinado, vinculado ao contrato de empréstimo nº 2639956, celebrado em 21/10/2019, do qual resultou obrigação no montante de R$ 1.565,06 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e seis centavos). Referido débito deu ensejo à formalização do contrato de confissão de dívida nº 458845520, objeto da controvérsia nestes autos.

Consta do termo que houve abatimento do valor de R$ 1.345,06 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), remanescendo saldo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quantia que foi debitada na conta bancária da parte autora, correspondendo exatamente ao valor ora impugnado. Ressalto que os extratos da conta foram juntados pelo próprio autor.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

V. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.


É o voto.



DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825687-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2026