Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801949-42.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE VALORES. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, fixando os juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato e de prova da liberação de valores invalida a contratação; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro; (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário geram dano moral; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a contratação válida nem a transferência dos valores, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. Evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, independentemente de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável. 6. Os juros moratórios sobre o dano moral fluem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de prova de liberação de valores enseja a nulidade do cartão de crédito consignado. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, com juros desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801949-42.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801949-42.2022.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS e OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE VALORES. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, fixando os juros moratórios desde o evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato e de prova da liberação de valores invalida a contratação; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro; (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário geram dano moral; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não comprova a contratação válida nem a transferência dos valores, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

4. Evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, independentemente de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).

5. Descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável.

6. Os juros moratórios sobre o dano moral fluem desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de prova de liberação de valores enseja a nulidade do cartão de crédito consignado. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, com juros desde o evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de Decisão Monocrática Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801949-42.2022.8.18.0078, a qual negou provimento ao recurso do banco e conheceu parcialmente da apelação adesiva interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA PIMENTEL, dando-lhe parcial provimento apenas para determinar que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluíssem desde o evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Na demanda originária a autora alegou a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Cartão de Crédito Consignado (RMC)”, afirmando desconhecer a contratação do referido produto financeiro.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem; condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

A decisão monocrática terminativa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu da apelação adesiva quanto ao pedido de majoração dos danos morais por ausência de interesse recursal, conheceu parcialmente do recurso adesivo apenas quanto ao termo inicial dos juros, deu-lhe parcial provimento para fixar os juros moratórios desde o evento danoso e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco, mantendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando tratar-se de contrato de adesão cuja anuência se daria pelo desbloqueio do cartão; inexistência de dano moral, por configurar mero aborrecimento; impossibilidade de devolução em dobro sem demonstração de má-fé; necessidade de fixação dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento; ocorrência de prescrição; e necessidade de compensação de eventual valor creditado à parte autora.

Requereu, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, seu provimento pelo Colegiado para reformá-la integralmente.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, sustentando ausência de apresentação do contrato e de prova da liberação de valores.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A matéria recursal restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), condenou à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais.

No caso concreto, restou expressamente consignado na decisão monocrática que o BANCO BRADESCO S.A. não juntou aos autos cópia válida do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, tampouco comprovou a efetiva liberação dos valores à agravada.

Tal circunstância encontra respaldo direto na fundamentação constante da decisão terminativa , na qual se consignou:

Inicialmente, é forçoso reconhecer que o banco recorrido não apresentou aos autos qualquer cópia do contrato discutido. Logo, não havendo prova robusta de contratação consciente e válida, configura-se vício de consentimento e falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, haja vista que a cobrança indevida restou evidenciada, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. (...) Não bastasse a ausência de formalização válida do negócio jurídico, a instituição financeira também não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores correspondentes ao suposto empréstimo foram efetivamente repassados à parte apelante. Os documentos acostados no Id ( 18184784 ) foram produzidos unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária a comprovar o repasse. 

A ausência de instrumento contratual válido e de prova da transferência bancária também encontra vedação expressa na Súmula 18 do TJPI, corretamente invocada na decisão agravada, segundo a qual a inexistência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja nulidade da avença.

No tocante ao dano moral, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Trata-se de afronta à dignidade do consumidor hipossuficiente, cuja subsistência depende diretamente dos valores indevidamente reduzidos.

A decisão monocrática, ao manter a condenação em R$ 2.000,00, consignou tratar-se de valor moderado e compatível com os parâmetros da Câmara. Não há qualquer desproporcionalidade a justificar intervenção deste Colegiado, sobretudo porque o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante disso, não se vislumbra vício algum na decisão monocrática combatida, que, repita-se, se encontra devidamente escorada na legislação processual, na jurisprudência consolidada desta Corte e nas diretrizes da política judiciária nacional voltada ao enfrentamento da litigância predatória.

 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801949-42.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA PIMENTEL

Publicação

21/04/2026