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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0809348-95.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA LUSIMAR DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO (OAB/PI N°. 20.530-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 321 DO CPC. ART. 5º, XXXV, DA CF. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de não atendimento integral de despacho de emenda, especialmente quanto à regularidade da representação processual de parte analfabeta e à ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia. A recorrente sustenta ter cumprido substancialmente a emenda, com juntada de extratos, demonstrativo de cálculo, ajuste do valor da causa e apresentação de procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a representação processual de parte analfabeta exige procuração pública ou se é válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da inicial apenas quando há efetivo descumprimento da diligência de emenda, devendo o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido. 4. A autora apresenta emenda com individualização da rubrica impugnada, período, número de parcelas, valores descontados, demonstrativo de atualização e ajuste do valor da causa, além de extratos que evidenciam lançamentos sob a rubrica contratual indicada, revelando substrato documental mínimo da alegação. 5. O art. 595 do Código Civil admite assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, quando a parte não souber ler ou escrever, e o art. 654 do Código Civil reconhece a validade da procuração por instrumento particular. 6. A Súmula 32 do TJPI estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, bastando instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. 7. Não se mostra legítimo condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de procuração pública quando a representação pode ser validamente comprovada por instrumento particular na forma legal e sumulada. 8. A exigência de tentativa administrativa prévia não pode ser erigida a condição absoluta de procedibilidade quando há demonstração documental mínima de lesão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. Medidas de enfrentamento à litigância abusiva e diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 não autorizam o bloqueio do acesso à jurisdição diante de petição inicial instruída com elementos mínimos aptos à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. 10. Demonstrado o cumprimento substancial da emenda, revela-se inadequada a solução extrema de indeferimento da inicial, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a representação processual de parte analfabeta por meio de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária a exigência de instrumento público. 2. A ausência de tentativa administrativa prévia não configura condição de procedibilidade quando a petição inicial apresenta lastro documental mínimo da alegada lesão. 3. O indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321 do CPC exige descumprimento efetivo da diligência de emenda, não se justificando diante de cumprimento substancial das determinações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321; CC, arts. 595 e 654; CPC, art. 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 32; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUSIMAR DA CONCEIÇÃO SOUSA (ID 73059791)contra sentença (ID 71464364) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, descontos relacionados a “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta/benefício, cuja contratação afirma desconhecer. Sobreveio despacho determinando a emenda à petição inicial (ID 65929470), com ampla fundamentação na Recomendação CNJ nº 159/2024, visando prevenção de litigância abusiva, determinando, dentre outras providências: (i) individualização fática e dos pedidos; (ii) juntada de comprovante de residência em nome próprio; (iii) regularização da representação processual; (iv) comprovação de tentativa de solução extrajudicial/administrativa (consumidor.gov, INSS e requerimento ao banco para cópia do contrato); (v) juntada de extratos bancários; (vi) ajustes de valor da causa e demonstrativo do débito. A autora apresentou manifestação de cumprimento de emenda (ID 68123043), indicando rubrica, período, parcelas, valores, além de juntar extratos e planilha/cálculo de atualização, e requerendo a retificação do valor da causa. Ainda assim, o Juízo a quo concluiu que a determinação não foi atendida integralmente e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Inconformada, a parte autora apelou, sustentando, em síntese, a inviabilidade de condicionar o acesso ao Judiciário à prévia solução administrativa e alegando ter juntado documentos suficientes à emenda. O Banco apresentou contrarrazões (ID 76312168), arguindo preliminarmente ausência de dialeticidade recursal, e pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelação é tempestiva, conforme certidão lançada nos autos. A parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual é dispensado o preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO O apelado sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da inicial, requerendo o não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade. Sem razão. Embora a sentença tenha extinguido o feito por indeferimento da inicial em razão de suposto descumprimento da ordem de emenda, a apelação controverte precisamente a legitimidade do rigor formal empregado e a tese de necessidade de prévio requerimento/atuação administrativa como condição de prosseguimento, além de afirmar a juntada de documentos de emenda. Há, portanto, impugnação útil e suficiente à conclusão de indeferimento e extinção. Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
III. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em saber se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposto não atendimento integral do despacho de emenda, notadamente quanto à (i) regularidade de representação de parte analfabeta e (ii) exigência de comprovação de tentativa administrativa/consensual prévia. O Juízo a quo fundamentou a extinção na regra do art. 321 do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024, afirmando tratar-se de poder-dever do magistrado no controle de demandas potencialmente abusivas. É certo que o CPC autoriza o controle da regularidade da inicial: Art. 321 “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Todavia, a aplicação do art. 321 deve observar instrumentalidade, proporcionalidade e finalidade: se a emenda foi cumprida de modo substancial, com documentação mínima apta à compreensão do pedido e ao exercício do contraditório, não se justifica a solução extrema de indeferimento. E, no caso concreto, a autora apresentou emenda com detalhamento do alegado desconto (rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, número de parcelas, período de início, valores e pedido de ajuste do valor da causa), juntando extratos e demonstrativo/cálculo (Ids 68123043, 68123044 e 68123045). Os extratos, por exemplo, identificam lançamentos sob a rubrica e contrato (“PARCELA CREDITO PESSOAL – CONTR 445280761”), com débitos reiterados de R$ 59,95, evidenciando materialidade mínima da alegação de descontos. O demonstrativo de atualização consolida valores pagos (R$ 819,64) e total atualizado (R$ 1.086,77). Logo, não se trata de inicial absolutamente desprovida de substrato documental. O despacho de emenda exigiu, ainda, “regularizar a representação processual”, aludindo à hipótese de analfabetismo e, em linhas gerais, a exigência de procuração pública. Na emenda, a autora sustentou a validade de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com base nos arts. 595 e 654 do Código Civil. Transcrevo os dispositivos invocados, por pertinentes: Art. 595 “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Art. 654 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Além disso, conforme a Súmula 32 do TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Assim, não se revela legítimo condicionar o prosseguimento do feito à procuração pública quando a representação pode ser validamente demonstrada por instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma legal e sumulada. Eventual dúvida concreta sobre autenticidade/validade deve ser enfrentada por meios proporcionais (ex.: diligência de confirmação), e não por indeferimento automático. O despacho de emenda, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em diretrizes de enfrentamento a litigância abusiva, também exigiu comprovação de tentativa prévia extrajudicial/administrativa e de solicitação ao banco para obtenção do instrumento contratual. A autora sustentou, reiteradamente, a desnecessidade de prévio requerimento, invocando a garantia constitucional de acesso à jurisdição: Constituição Federal, art. 5º, XXXV - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Nesse ponto, é essencial delimitar: medidas de incentivo à autocomposição e diligências de saneamento podem ser adequadas, mas não se deve converter tentativa administrativa prévia em condição absoluta de procedibilidade em hipóteses que já ostentem lesão minimamente demonstrada, sob pena de esvaziamento prático do art. 5º, XXXV, CF. No caso, há extratos com débitos sob rubrica específica, aptos a demonstrar a ocorrência de descontos e, portanto, a existência de situação controvertida que justifica a demanda. Assim, ainda que se considere desejável a prévia tentativa de solução, não se pode indeferir a inicial como se inexistisse interesse processual, quando a parte apresenta lastro documental mínimo de lesão e formula pretensão compatível. A sentença indeferiu a inicial por não atendimento integral da emenda. Todavia, a leitura conjunta da emenda e dos anexos evidencia que a parte autora: individualizou rubrica, período, quantidade de parcelas, valores e pedidos; juntou extratos que evidenciam os lançamentos questionados; juntou demonstrativo de atualização/cálculo e ajustou valor do dano material/valor da causa; e justificou a regularidade da representação à luz do art. 595 do CC e, conforme orientação sumulada local (Súmula 32 TJPI), afastando exigência de procuração pública. Nessas condições, a solução adequada é cassação da sentença, para que o feito prossiga com apreciação de mérito, preservadas as cautelas processuais proporcionais eventualmente necessárias, sem bloqueio indevido do acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o RETORNO dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos processuais subsequentes, inclusive citação da parte ré, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0809348-95.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUSIMAR DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026