
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802318-85.2019.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Limitada]
AGRAVANTE: CAIO DE FRANCO MACEDO, LYLIAN PRYNCIA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIO ALVES SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por CAIO DE FRANCO MACEDO e LYLIAN PRYNCIA ALVES DE SOUZA contra ato judicial proferido nos autos da Apelação Cível em que figura como apelado MARCIO ALVES SILVA, ora agravado.
É o que interessa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade genéricos, passo ao exame da insurgência, verificando, de plano, a existência de óbice instransponível ao conhecimento da presente irresignação.
Conforme se extrai do exame dos autos, o ato judicial impugnado sob o ID 27640667, diversamente do que sustentam os agravantes, não consubstancia decisão terminativa de não conhecimento do recurso de apelação, mas sim nítido despacho de mero expediente.
Este Relator limitou-se a constatar a insuficiência do preparo e a determinar a intimação da parte para proceder à regularização do recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de futura deserção, em estrita observância ao comando contido no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de ato desprovido de conteúdo decisório imediato, destinado apenas a impulsionar o feito e facultar o saneamento de vício processual, não acarretando gravame jurídico que justifique a interposição de recurso nesta fase.
Sob tal perspectiva, incide a vedação prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil, que estabelece serem irrecorríveis os despachos.
A ausência de carga decisória impede o manejo do Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do mesmo diploma para impugnar decisões monocráticas que efetivamente causem prejuízo ou decidam questões incidentais.
Diante da natureza do ato atacado, a via eleita revela-se manifestamente inadmissível, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.001 do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade por se voltar contra despacho de mero expediente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção à boa-fé processual e para evitar o cerceamento de defesa, determino a renovação do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que os agravantes procedam à regularização do preparo da apelação nos exatos termos do despacho ID 27640667 anteriormente proferido, sob pena de deserção.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802318-85.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLimitada
AutorCAIO DE FRANCO MACEDO
RéuMARCIO ALVES SILVA
Publicação27/02/2026